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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Aula 02 de Direito Processual Civil V (22/02/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 02 (22/02/2010)
RECURSOS



1) Conceito:

O vocábulo recurso provém do latim recursus, cujo significado — caminho para trás, volta — revela a exata idéia do instituto: nova compulsação das peças dos autos para averiguação da existência de defeito na decisão causadora da insatisfação do recorrente. O recurso é a solicitação de reexame da matéria, tendo em vista um inconformismo com a decisão exarada.

O direito de recorrer é um direito potestativo processual.

Segundo José Carlos Barbosa Moreira, “no direito processual brasileiro, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.



Conforme o conceito anterior, os recursos podem ser:

- De reforma: quando se busca uma modificação do julgado, visando a obtenção de um pronunciamento mais favorável ao recorrente;

- De invalidação: quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão;

- De esclarecimento ou integração: quando se almeja afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão; correção de erro material (embargos de declaração).



OBS: Via de regra, todo recurso é voluntário, devendo ser provocado pelas partes, salvo nos casos de reexame necessário ou remessa obrigatória (art. 475, CPC).

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:


I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 585, VI).


§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a sessenta salários-mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.


O reexame necessário somente se aplica às causas com valor superior a 60 salários mínimos. Justifica-se essa possibilidade tendo em vista a imensa estrutura da Administração Pública, com um volume muito grande de processos em curso. Não se poderia admitir uma grande lesão aos cofres públicos por inexperiência do procurador responsável pelo caso, razão pela qual o processo, independentemente de recurso, será analisado pelo Tribunal respectivo.


Na terminologia jurídica, a palavra recurso apresenta dois significados: um, amplo, e outro, estrito.

Em sentido lato, recurso é todo remédio jurídico-processual que pode ser utilizado para proteger direito que se supõe existir (inclui, portanto, os recursos em sentido estrito e as ações autônomas de impugnação).

Ex: mandado de segurança, habeas corpus, suspensão de segurança, reclamação etc.

Em sentido estrito, o recurso pode ser assim definido: remédio jurídico que pode ser utilizado em prazo peremptório pelas partes, pelo Ministério Público e por terceiro prejudicado, apto a ensejar a reforma, a anulação, a integração ou o esclarecimento da decisão jurisdicional, por parte do próprio julgador ou de tribunal ad quem (tribunal hierarquicamente superior), dentro do mesmo processo em que foi lançado o pronunciamento causador do inconformismo.



2) Remédios jurídicos (meios de impugnação da decisão judicial):

Entre os remédios jurídicos, duas espécies são aptas para a impugnação das decisões jurisdicionais: as ações autônomas de impugnação e os recursos.


a) Ações autônomas de impugnação:

Dão ensejo à formação de novo processo, diverso daquele em que foi prolatado o decisum gerador da insatisfação.

Exemplos:

• Ação rescisória (os fundamentos jurídicos da pretensão são novos e gera-se, novamente, uma relação processual entre autor e réu);
Querella nulitatis;
• Mandado de segurança contra ato jurisdicional;
• Embargos de terceiro;
• Reclamação constitucional;
Habeas corpus contra ato judicial.


b) Recursos:

São interpostos no mesmo processo em que foi proferida a decisão causadora do inconformismo (prolongam a litispendência do processo).

É certo que, geralmente, os recursos são interpostos nos mesmos autos (processo), mas há os recursos que não são interpostos nos mesmos autos. O essencial, na verdade, é se o processo é o mesmo ou não. Quando a impugnação se dá no mesmo processo, trata-se de recurso. Só existe processo diverso se há formação de nova relação jurídico-processual, com autonomia procedimental, ambas simultaneamente. Ainda que existentes procedimento próprio e autuação independente, mas sem nova relação jurídica, o processo continua sendo o mesmo (ex.: agravo de instrumento).

Para haver nova relação jurídico-processual, é necessário que haja novas partes (autor, réu e juiz). Com isso, deverá haver nova citação do réu e todos os procedimentos processuais básicos.

Autonomia procedimental significa a criação de novos autos.

OBS: A existência apenas de autonomia procedimental, como é o caso do agravo retido para o tribunal, não implica em ação autônoma de impugnação, uma vez que lhe falta a nova relação jurídico-processual (haverá novos autos, mas o processo será o mesmo).

Exemplos:

• Apelação;
• Agravos;
• Embargos (de declaração, infringentes e de divergência);
• Recursos (ordinário, especial e extraordinário).



3) Fundamentos do recurso:

“Psicologicamente, o recurso corresponde a uma irresistível tendência humana.”

Em síntese, são duas as razões da origem dos recursos:

a) A reação natural do homem, que não se sujeita a um único julgamento;

b) A possibilidade de erro ou má-fé do julgador. Como todo homem, o juiz não está isento as falhas e imperfeições humanas.



4) Natureza jurídica:

Há controvérsia na doutrina acerca da natureza jurídica do recurso.

Duas correntes antagônicas partem do direito de ação para caracterizar a natureza jurídica do instituto:



a) Primeira corrente: considera o recurso uma ação autônoma, diversa daquela que deu ensejo à formação do processo em que foi proferida a decisão recorrida (conta com muitos defensores na doutrina estrangeira);


b) Segunda corrente: tem o recurso como uma extensão do próprio direito de ação exercido no processo em que foi prolatado o decisum causador de insatisfação (corrente preferida pelos autores pátrios, o que é explicável tendo em vista o direito positivo nacional, segundo o qual a interposição de recurso não conduz à instauração de novo processo, mas apenas ao prosseguimento do iniciado com a propositura da ação pelo autor).


Há também uma 3ª corrente, onde o recurso, sob outro prisma, configura ônus processual, já que o insatisfeito pode recorrer se desejar, mas, não o fazendo, o decisum adverso subsistirá, causando prejuízo ao que se conformou com a decisão contrária (há uma faculdade recursal, mas se ela não for utilizada acarretará um ônus processual – prejuízo pela decisão contrária).

“O recurso é um ônus processual, representando uma faculdade que, não exercida, pode acarretar conseqüências desfavoráveis” (conclusão n. 135 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo).


Conclusão: duas teses prevalecem na doutrina brasileira sobre a natureza jurídica do recurso: a que tem no recurso uma continuação do direito de ação exercido no processo em que foi lançada a decisão recorrida e a que considera o recurso como ônus processual.



5) Juízo de admissibilidade e juízo de mérito:

Assim como a petição inicial, o recurso precisa observar alguns requisitos para sua admissibilidade.

No caso da petição inicial, o juiz pode determinar a emenda, mas essa faculdade não existe para o recurso. Se lhe faltar algum requisito, ele não será aceito.

Regra geral: os recursos só têm o mérito analisado pelo órgão julgador após a satisfação de determinados requisitos.

Essa fase anterior à apreciação do mérito recursal é chamada de juízo de admissibilidade (art. 560 do CPC).

O juízo de admissibilidade é feito de ofício, independentemente de provocação da parte recorrida ou do Ministério Público.

Exemplo de juízo de admissibilidade: não recebimento de recurso intempestivo.



Regra do sistema recursal brasileiro:

A regra do juízo de admissibilidade é o duplo, ou seja, dois órgãos do Judiciário verificarão a presença dos requisitos.



a) Primeiro juízo: é feito pelo órgão de interposição (é o órgão contra quem você interpõe o seu recurso, que é o prolator da decisão. No caso da apelação, é o juízo da primeira instância). Este órgão admitirá/receberá o recurso e encaminhará os autos ao órgão julgador.

Esse juízo visa evitar o sobrecarregamento dos órgãos julgadores.



b) Segundo juízo: é realizado pelo órgão julgador. Ainda que o órgão de interposição já tenha admitido o recurso, o órgão julgador é soberano na sua decisão. Assim, poderá não conhecer de um recurso. Se conhecer do recurso, poderá dar ou negar provimento ao pedido.



OBS: Existe recurso que não possui juízo de admissibilidade duplo. Estudaremos os casos específicos em momento adequado.



Juízo de admissibilidade negativo:

É resultante da inobservância de algum dos requisitos previstos em lei.

Conseqüências: o recurso não é admitido e sequer recebido no tribunal. Não há o encaminhamento dos autos da 1ª instância (juízo a quo) para o Tribunal ad quem.

O juízo de admissibilidade negativo deve ser explícito e fundamentado, a fim de que o recorrente saiba os motivos pelos quais o recurso não teve seguimento e possa, se desejar, interpor outro recurso.

Já o juízo de admissibilidade positivo geralmente é implícito. Se o órgão julgador passa a examinar o mérito recursal, significa que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos (juízo positivo).

Positivo o juízo de admissibilidade no órgão de interposição, o recurso é recebido (admitido). A admissão do recurso na origem gera a remessa dos autos ao órgão julgador, que fará novo juízo de admissibilidade. Nessa fase, pode o órgão julgador, ainda que o tribunal a quo tenha feito um juízo positivo, não conhecer do recurso e, conseqüentemente, não apreciar o mérito recursal.



Termos técnicos adequados:

No primeiro juízo de admissibilidade (órgão de interposição) é correto dizer que o recurso é admitido (ou não) ou recebido (ou não).

No segundo juízo de admissibilidade (órgão julgador) é certo afirmar que o recurso é conhecido (ou não).

E, quanto ao juízo de mérito, declara-se que o recurso é provido (ou não = desprovido).



Pressupostos recursais:

No juízo de admissibilidade, apreciam-se somente os pressupostos recursais, quais sejam:

• O cabimento;
• A legitimidade recursal;
• O interesse em recorrer;
• A inexistência de fato extintivo ou impeditivo;
• A tempestividade;
• A regularidade formal;
• O preparo.

Quanto ao juízo de mérito, averigua-se a procedência do inconformismo do recorrente em relação à decisão impugnada (questões de fato e de direito).


OBS: É possível ocorrer o julgamento de mérito ainda no primeiro juízo de admissibilidade, ou seja, no órgão de interposição do recurso?

R: Sim, é a hipótese do art. 518, §1º, do CPC:


Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.


§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.



Quanto ao juízo de mérito, deve-se verificar a existência de vício na decisão, o qual pode ser tanto de julgamento (error in iudicando) quanto de processamento (error in procedendo).

Error in iudicando = erro de julgamento; erro ao julgar; erro em relação ao julgamento.

Error in procedendo = erro de procedimento; erro no processamento; erro de atividade.



Error in iudicando:
- A decisão recorrida é reformada, substituída por uma nova.

- Há vício na interpretação do direito material.

- Há vício de fundo (conteúdo da decisão).



Error in procedendo:
- A decisão recorrida é cassada, anulada.

- Decorre de má aplicação do direito processual.

- Há vício de forma (defeito estrutural).

- Ex. 1: sentença proferida sem fundamentação.

- Ex. 2: arts. 128, 460 e 552, § 1ºdo CPC:


Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.


Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.


Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.


§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.