Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Aula 01 de Direito Processual Penal II - Professor Bivar

DIREITO PROCESSUAL PENAL II

PROFESSOR BIVAR

AULA 01 (17/02/2011)



1) A matéria que estudaremos neste semestre compreende:
• Procedimentos criminais;

• Nulidades;

• Recursos.

2) As provas serão realizadas nos dias 14/04 e 30/06.

3) Para quem desejar, haverá um trabalho facultativo, valendo até 02 pontos na nota da 1ª prova, a respeito das inovações do júri que foram trazidas pela Lei 11.689/08.




PROCEDIMENTOS CRIMINAIS

1) Introdução:


Vamos inicialmente diferenciar os termos “processo”, “procedimento” e “autos do processo”.


a) Autos do processo: é o corpo físico, a materialização do processo, que é uma relação jurídica abstrata.


b) Processo (originariamente, significa “movimento”): é uma relação jurídica abstrata. É também o movimento, na sua forma intrínseca (o foco está na relação entre os sujeitos). Independentemente do crime, o processo é o mesmo.
Conforme a doutrina, possui dois conceitos:

- Conceito objetivo: o processo é um conjunto de atos logicamente organizados, com vistas a um provimento jurisdicional.
- Conceito subjetivo: o processo é um conjunto de relações jurídicas entre os sujeitos processuais.

c) Procedimento: é a exteriorização do processo. É o movimento, visto na sua forma extrínseca. É sinônimo de rito. É variável conforme o crime praticado.


2) Classificação dos procedimentos:

O rito processual é classificado em dois tipos: comum e especial.


a) Comum: pode ser de três tipos, a depender da pena máxima cominada ao tipo penal:

• Ordinário: utilizado para pena máxima maior ou igual a 04 anos;

• Sumário: para pena máxima compreendida entre 02 e 04 anos;

• Sumaríssimo (é o rito dos juizados especiais criminais, para as infrações de menor potencial ofensivo): utilizado para crimes com pena máxima não superior a 02 anos.

OBS: O procedimento sumaríssimo se sobrepõe aos procedimentos especiais.



b) Especial: é utilizado para determinados tipos penais:
• Crimes dolosos contra a vida (procedimento do júri);

• Crimes contra a honra;

• Crimes praticados pelo funcionalismo público;

• Crimes falimentares;

• Crimes contra a Propriedade Imaterial.



3) Procedimento comum ordinário (art. 394 do CPP e seguintes):

É o rito padrão utilizado no Processo Penal.

Suas fases são:

a) Denúncia (ação pública) ou queixa (ação privada);

b) Recebimento ou rejeição pelo magistrado;

c) Citação do réu;

d) Resposta do réu (art. 396);

e) Possibilidade de o juiz absolver sumariamente o réu (art. 397);

f) Audiência de instrução e julgamento: declarações da vítima; oitiva de testemunhas (máximo de 8 testemunhas para cada parte); esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações (é fase facultativa); interrogatório do acusado; diligências (art. 402 a 404); alegações finais orais (20 minutos, podendo ser prorrogado por mais 10 min.); sentença oral (ou no prazo de 10 dias).



OBS 1: Caso o juiz não absolva o réu primariamente, a audiência de instrução e julgamento deverá ser feita no prazo de 60 dias.

OBS 2: As alegações finais podem ser substituídas por memoriais, se o juiz assim determinar (nos casos previstos em lei), a serem apresentados no prazo de 05 dias.



Recebimento e rejeição:

a) Rejeição: este ato possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Conforme a doutrina, é decisão interlocutória mista terminativa, uma vez que põe fim ao processo.


OBS: Decisão interlocutória mista é aquela que põe fim a alguma fase do processo. No caso da rejeição, ela será não apenas mista, mas também terminativa.

Como é decisão, o ato demanda uma devida fundamentação.

Dessa decisão cabe recurso, denominado “recurso em sentido estrito” (RESE). Está previsto no artigo 581, I, do CPP.



b) Recebimento: existe discordância entre a jurisprudência e a doutrina a respeito da classificação deste ato.

Segundo a doutrina, o ato de recebimento seria uma decisão interlocutória simples, uma vez que há julgamento do magistrado sobre a existência dos pré-requisitos da denúncia ou queixa e por não colocar fim a nenhuma fase do processo. Sendo uma decisão interlocutória, deveria haver fundamentação.

Por outro lado, tendo em vista o risco de o juiz emitir algum juízo valor no momento desta fundamentação, a jurisprudência achou por bem definir que o ato de recebimento trata-se de mero despacho e, portanto, dispensa a fundamentação.

A visão jurisprudencial é a corrente predominante. Inclusive, é a posição do STF.

Independentemente da visão que se adote, contra o ato de recebimento não cabe recurso (não há nenhuma espécie prevista). No entanto, sempre é cabível a via do Habeas corpus, com vistas ao trancamento da ação penal (trancamento é sinônimo de arquivamento).


OBS: É possível o desarquivamento, desde que haja provas novas e o crime não esteja prescrito. Todavia, será necessário o oferecimento de nova denúncia.



Citação (arts. 351 a 372):

A citação é o ato pelo qual o juiz chama o réu ao processo.

A citação é classificada da seguinte forma:


a) Citação real ou pessoal: há bastante certeza da comunicação ao réu. Pode ser realizada:

• Por oficial de justiça, nos casos em que o réu estiver na mesma comarca em que o juiz atua;

• Por meio das cartas: precatória (quando o réu estiver em comarca distinta, no mesmo país), rogatória (para réus no exterior ou quando a citação tiver de ser feito dentro de uma legação estrangeira) e de ordem (é uma precatória na qual o deprecante tem hierarquia superior ao deprecado).

OBS: No caso da carta precatória e na carta de ordem, a prescrição continua correndo normalmente (a prescrição não se interrompe nem se suspende). Já no caso da carta rogatória, enquanto ela não for cumprida a prescrição ficará suspensa.



b) Citação ficta ou presumida: pode ser de dois tipos:

• Por hora certa: ocorre quando há suspeita de ocultamento por parte do réu;

• Por edital: quando o réu encontra-se em local incerto ou não sabido.



Observações:

- No processo penal, não existe citação por meio do Correios.

- Se o réu for citado pessoalmente e não comparecer nem constituir defensor, o processo seguirá normalmente, sendo decretada sua revelia. Deverá ser nomeado defensor dativo. Ou seja, há revelia, mas os efeitos da revelia no processo penal são diferentes daqueles no processo cível.

- Se o réu for citado por edital e não comparecer nem constituir defensor, o processo e a prescrição ficarão suspensos, até que ele compareça.

- Intimação: é utilizada para dar ciência de atos já passados.

- Notificação: é utilizada para dar ciência de atos futuros.