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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Aula 01 de Direito Processual Civil V - Professor Marcello Medeiros

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V

RECURSOS E AÇÃO RESCISÓRIA

PROFESSOR MARCELLO MEDEIROS

AULA 01 (15/02/2010)



Informações Gerais:

A primeira prova será no dia 12/04/2011 (questões discursivas e objetivas).

A segunda prova será marcada posteriormente, e será toda de questões objetivas.

Esta cadeira será dividida em duas unidades: Teoria Geral dos Recursos e Recursos em espécie (iremos ver todos os tipos de recursos).





TEORIA GERAL DOS RECURSOS



ATOS DO JUIZ:



Os atos do juiz são: despachos, decisões e sentenças.


a) Sentença: é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 (extinção do processo sem apreciação do mérito) e 269 (decisão do mérito) do CPC.

b) Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o juiz, no decorrer do processo, resolve questões incidentes (ex: deferimento de provas).

c) Despacho: é o pronunciamento jurisdicional ordinatório, por meio do qual o magistrado apenas dá andamento regular ao processo, sem solucionar controvérsia alguma (Ex.: determina a juntada de procuração). São atos de mero expediente, que apenas dão andamento ao processo.



Os despachos são irrecorríveis, uma vez que não possuem a capacidade de trazer prejuízo a qualquer parte.

Por outro lado, as decisões e as sentenças de um juiz são passíveis de recurso, que se trata de uma solicitação de reexame. Os recursos só são originados em atos que possuem um cunho decisório (em que pode haver uma possibilidade de prejuízo a alguma das partes).

Sendo assim, podemos formular a seguinte regra geral: “contra sentença cabe apelação; contra decisões interlocutórias cabe agravo e contra despachos não há recurso, pela ausência de gravame à parte”.




1) Sentença:


A Lei 11.232/05 reformou o conceito de sentença: antes dessa lei, a sentença era tida como ato do juiz que colocava termo ao processo, com decisão ou não de mérito. Todavia, a lei 11.232/05 uniu os processos de conhecimento e execução, criando o denominado “cumprimento de sentença”. Dessa forma, a sentença deixou de ser ato que põe fim ao processo (o qual, agora, possui um andamento natural para os atos executórios).




A) Requisitos essenciais de uma sentença:


São componentes essenciais de uma sentença:


a) Relatório: tem por fim demonstrar às partes que a lide foi bem apreendida pelo julgador. Para tanto, ao lado do histórico processual, deverá conter a identificação dos interessados, a suma do pedido e da resposta do réu, tudo com o efeito de proporcionar às partes segurança no sentido que seu trabalho foi profundamente analisado.

b) Motivação (ou fundamentação): são os fundamentos fáticos e jurídicos, que permitam ao magistrado formar seu convencimento.


c) Dispositivo: é a parte da sentença em que o juiz resolve as questões submetidas, emitindo o comando que irá definir o processo, estabelecendo, modificando ou extinguindo algum vínculo entre as partes.


OBS: No Direito brasileiro, a ausência de motivação nulifica o julgado. Na visão da jurisprudência, trata-se de nulidade absoluta, ou seja, independe de requerimento da parte para ser conhecida. E mais, pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição em face do interesse público.

OBS 2: A sentença que julga a lide “tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas” (art. 468 do CPC), o que gera a “coisa julgada”, por força do princípio da segurança jurídica.



B) Classificação das sentenças:

As sentenças podem ser classificadas em dois tipos: sentenças definitivas e sentenças meramente terminativas.

a) Sentenças terminativas: reconhecem apenas a inadmissibilidade da tutela jurisdicional. Geram extinção do processo sem resolução do mérito. Admitem repropositura da demanda, em alguns casos, desde que sanados os vícios. Fazem coisa julgada formal.

Ex: indeferimento da petição inicial, litispendência, dentre outros.



b) Sentenças definitivas: são aquelas em que há apreciação do mérito (com o trânsito em julgado, o processo estará livre de ataques futuros). Fazem coisa julgada material (a matéria se torna indiscutível, salvo o caso da ação rescisória e da querela nulitatis).

Ex: Acolhimento ou rejeição do pedido do autor, transação, reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.

OBS: Relativização da coisa julgada (querela nulitatis): é novidade doutrinária (Cândido Dinamarco). Significa ignorar a coisa julgada material (vai realmente de frente ao princípio da segurança jurídica). Visa corrigir patentes injustiças na coisa julgada material.



A sentença também pode ser classificada em:

a) Declaratória: busca-se a declaração da existência ou inexistência de determinada relação jurídica. Ex: ação de investigação de paternidade.

b) Constitutiva: busca o autor a criação, extinção ou modificação de uma relação jurídica. Esta ação pode ter cunho positivo (cria-se uma nova relação jurídica com a sentença) ou negativo (extingue a relação jurídica já existente), conhecida também como sentença desconstitutiva. Exemplo: ação de divórcio.

c) Condenatória: pretende o autor impor uma sanção, criar uma obrigação ao demandado. Ex: ação de indenização.

OBS: A Teoria quinaria, de Pontes de Miranda, acrescentou mais duas classificações:

- Mandamental: Trata-se de uma ordem do juízo para que se faça ou se tolere algo. Ex: retirada de campanha publicitária enganosa.

- Executiva lato sensu: representa a possibilidade de que ações integrantes do processo de conhecimento tragam embutidas em si capacidade executória. Ex: ação de despejo.



C) Vícios da sentença:

Pelo princípio da adstrição, o juiz deve se ater ao pedido do autor. Quando isso não acontece, surge algum dos vícios da sentença:

a) Citra petita: quando a sentença deixa de enfrentar os requerimentos das partes.

Ex: não avalia o pedido de denunciação da lide.

b) Ultra petita: quando a sentença concede algo a mais daquilo que lhe fora pedido, indo além dos limites do debate judicial.

Ex: Se o cidadão, vítima de acidente de carro, postula exclusivamente o ressarcimento pelas despesas médicas, e o juiz concede também quantia referente ao conserto do automóvel.

c) Extra petita: quando a sentença concede algo diverso do postulado.

Ex: o autor pede a complementação de aposentadoria e o juiz julga procedente a correção monetária referente à restituição das contribuições.

É nula a sentença que aprecia questão fora do pedido, haja vista que o Juiz está vinculado ao pedido inicial, devendo ater-se aos parâmetros traçados pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da adstrição.


2 - Verificando-se a existência de conclusão divergente da fundamentação esposada na sentença, ou seja, contradição entre fundamentação e o dispositivo, diz-se que a decisão é suicida, por defeito de forma e, portanto, nula, devendo ser cassada para que outra seja proferida corretamente.


Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Apelação Cível prejudicada. (TJDF, 20010111048108APC, Relator ANGELO PASSARELI, 4ª Turma Cível, julgado em 23/01/2008, DJ 29/01/2008 p. 670).