DIREITO EMPRESARIAL III
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
PROFESSOR LEONARDO CÍMON
AULA 01 (14/02/2010)
I) INTRODUÇÃO:
O panorama do Direito Empresarial III no atual cenário brasileiro pode ser caracterizado por uma considerável desimportância, tendo em vista o fato de o Brasil estar em um momento de crescimento econômico. O assunto “falência e recuperação judicial e extrajudicial” é atinente a situações de crise.
O Direito Empresarial III tem um destinatário específico: aplica-se aos empresários e às sociedades empresárias, os quais desenvolvem atividade empresarial.
Revisando:
1) Empresa: no conceito doutrinário, é uma atividade de produção, geração e circulação de bens, riquezas e serviços, de modo organizado (sistematizado, de forma habitual), com vistas ao lucro (interpretação trazida do art. 966 do Código Civil).
OBS: Não existe definição jurídica de empresa.
2) Empresário: é aquele que exerce atividade econômica de forma organizada. Se houver mais de um sócio, existirá uma sociedade empresarial.
OBS: O fato de alguém que exerce atividade empresarial não se registrar não retira sua qualidade de empresário. Inclusive, o empresário informal pode ter até a sua falência declarada. Ou seja, o registro não constitui condição sine qua non para a existência de empresário, salvo para o produtor rural (o registro lhe dá a qualidade de empresário).
3) Sociedade: desde que preenchidos os requisitos legais, é uma pessoa jurídica de direito privado, que visa ao lucro.
OBS 1: As pessoas jurídicas podem ser de direito público ou de direito privado. Existem 05 espécies de pessoas jurídicas de direito privado no nosso ordenamento:
• Fundações;
• Associações,
• Sociedades;
• Partidos políticos;
• Organizações religiosas.
OBS 2: Existem sociedades unipessoais, como, por exemplo, empresa pública cujo único sócio seja a União.
OBS 3: Sociedades que não são empresariais são denominadas, pelo Código Civil de 2002, de sociedades simples.
Curiosidades:
• Condomínio não é uma pessoa jurídica;
• Universidades são sociedades empresariais? Em tese, não são, pois a atividade de dar aula não é personalizada (os professores, considerados individualmente, são prescindíveis).
Esses conceitos são de suma importância, uma vez que somente empresários e sociedades empresárias estão sujeitos à decretação de falência e à recuperação judicial ou extrajudicial.
1) Recuperação judicial:
Estando um empresário ou sociedade empresária em uma situação de crise financeira, é permitido que se atravesse uma petição perante o Judiciário (normalmente um juiz da Vara de Falências), requerendo que seja instaurada uma recuperação judicial. Para tanto, será estabelecido um plano de recuperação, que é de uma grande discricionariedade (o empresário ou sócios poderão propor o plano que entenderem melhor).
Estudaremos nessa cadeira todo o itinerário processual até a recuperação da empresa ou a decretação de sua falência.
OBS 1: Os credores de uma empresa devem concordar com o plano de recuperação judicial.
OBS 2: A decretação de falência é irreversível.
Tanto a falência quanto a recuperação judicial e extrajudicial são regidas pela Lei 11.101/2005.
2) Falência:
A falência ocorre quando a crise não possui mais solução. No momento em que o empresário já não é capaz de honrar seus compromissos, o ordenamento determina que se faça cessar as atividades empresariais.
Normalmente, a falência é requerida pelos próprios credores.
A falência é bastante gravosa, pois se constitui em um verdadeiro processo de execução que abrange todos os bens e todos os credores.
OBS 1: A quem a falência de uma sociedade empresária traz desvantagens/prejuízos?
• Trabalhadores;
• Consumidores;
• À própria sociedade empresária;
• Fornecedores;
• Compradores (cadeia de produção);
• Fazendas Públicas (tributos).
OBS 2: Na maioria das vezes a decretação de falência é indesejável para o país. No entanto, é necessário avaliar cada situação específica, pois não se pode permitir que uma sociedade descontrolada “contamine” o ambiente mercantil (ex: a falência da Varig era necessária para a continuação da atividade e melhor aproveitamento dos recursos e investimentos que já haviam sido realizados).
OBS 3: O objetivo da Lei é proteger a empresa (atividade), e não a sociedade empresária. Por isso, é possível que outra sociedade empresária compre aquela empresa falida (a empresa pode continuar).
OBS 4: Matéria de falência e recuperação de empresas é afeita à competência da justiça comum estadual. Há atuação do Ministério Público (Estadual) nos processos falimentares.
3) Roteiro da Lei 11.101/2005:
a) Capítulo I – Disposições Preliminares;
b) Capítulo II – Disposições Comuns à recuperação judicial e à falência;
c) Capítulo III – Da recuperação judicial;
d) Capítulo IV – Convolação (transformação) da recuperação judicial em falência (a recuperação judicial não necessariamente será efetivada);
e) Capítulo V – Da falência;
f) Capítulo VI – Recuperação extrajudicial;
g) Capítulo VII – Das disposições penais (crimes falimentares);
h) Capítulo VIII – Disposições finais e transitórias.
Usaremos o Código de Processo Civil de maneira suplementar.
A primeira prova será baseada nos capítulos I, II e V. A segunda será baseada nos demais, com exceção do último.
II) COMENTÁRIOS AO PLANO DE CURSO.