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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Aula 01 de Direito Empresarial III - Professor Leonardo Címon

DIREITO EMPRESARIAL III

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

PROFESSOR LEONARDO CÍMON

AULA 01 (14/02/2010)



I) INTRODUÇÃO:

O panorama do Direito Empresarial III no atual cenário brasileiro pode ser caracterizado por uma considerável desimportância, tendo em vista o fato de o Brasil estar em um momento de crescimento econômico. O assunto “falência e recuperação judicial e extrajudicial” é atinente a situações de crise.

O Direito Empresarial III tem um destinatário específico: aplica-se aos empresários e às sociedades empresárias, os quais desenvolvem atividade empresarial.



Revisando:



1) Empresa: no conceito doutrinário, é uma atividade de produção, geração e circulação de bens, riquezas e serviços, de modo organizado (sistematizado, de forma habitual), com vistas ao lucro (interpretação trazida do art. 966 do Código Civil).

OBS: Não existe definição jurídica de empresa.



2) Empresário: é aquele que exerce atividade econômica de forma organizada. Se houver mais de um sócio, existirá uma sociedade empresarial.

OBS: O fato de alguém que exerce atividade empresarial não se registrar não retira sua qualidade de empresário. Inclusive, o empresário informal pode ter até a sua falência declarada. Ou seja, o registro não constitui condição sine qua non para a existência de empresário, salvo para o produtor rural (o registro lhe dá a qualidade de empresário).



3) Sociedade: desde que preenchidos os requisitos legais, é uma pessoa jurídica de direito privado, que visa ao lucro.


OBS 1: As pessoas jurídicas podem ser de direito público ou de direito privado. Existem 05 espécies de pessoas jurídicas de direito privado no nosso ordenamento:
• Fundações;

• Associações,

• Sociedades;

• Partidos políticos;

• Organizações religiosas.

OBS 2: Existem sociedades unipessoais, como, por exemplo, empresa pública cujo único sócio seja a União.

OBS 3: Sociedades que não são empresariais são denominadas, pelo Código Civil de 2002, de sociedades simples.

Curiosidades:

• Condomínio não é uma pessoa jurídica;

• Universidades são sociedades empresariais? Em tese, não são, pois a atividade de dar aula não é personalizada (os professores, considerados individualmente, são prescindíveis).



Esses conceitos são de suma importância, uma vez que somente empresários e sociedades empresárias estão sujeitos à decretação de falência e à recuperação judicial ou extrajudicial.




1) Recuperação judicial:

Estando um empresário ou sociedade empresária em uma situação de crise financeira, é permitido que se atravesse uma petição perante o Judiciário (normalmente um juiz da Vara de Falências), requerendo que seja instaurada uma recuperação judicial. Para tanto, será estabelecido um plano de recuperação, que é de uma grande discricionariedade (o empresário ou sócios poderão propor o plano que entenderem melhor).

Estudaremos nessa cadeira todo o itinerário processual até a recuperação da empresa ou a decretação de sua falência.

OBS 1: Os credores de uma empresa devem concordar com o plano de recuperação judicial.

OBS 2: A decretação de falência é irreversível.

Tanto a falência quanto a recuperação judicial e extrajudicial são regidas pela Lei 11.101/2005.



2) Falência:


A falência ocorre quando a crise não possui mais solução. No momento em que o empresário já não é capaz de honrar seus compromissos, o ordenamento determina que se faça cessar as atividades empresariais.

Normalmente, a falência é requerida pelos próprios credores.

A falência é bastante gravosa, pois se constitui em um verdadeiro processo de execução que abrange todos os bens e todos os credores.


OBS 1: A quem a falência de uma sociedade empresária traz desvantagens/prejuízos?

• Trabalhadores;

• Consumidores;

• À própria sociedade empresária;

• Fornecedores;

• Compradores (cadeia de produção);

• Fazendas Públicas (tributos).

OBS 2: Na maioria das vezes a decretação de falência é indesejável para o país. No entanto, é necessário avaliar cada situação específica, pois não se pode permitir que uma sociedade descontrolada “contamine” o ambiente mercantil (ex: a falência da Varig era necessária para a continuação da atividade e melhor aproveitamento dos recursos e investimentos que já haviam sido realizados).

OBS 3: O objetivo da Lei é proteger a empresa (atividade), e não a sociedade empresária. Por isso, é possível que outra sociedade empresária compre aquela empresa falida (a empresa pode continuar).

OBS 4: Matéria de falência e recuperação de empresas é afeita à competência da justiça comum estadual. Há atuação do Ministério Público (Estadual) nos processos falimentares.



3) Roteiro da Lei 11.101/2005:



a) Capítulo I – Disposições Preliminares;

b) Capítulo II – Disposições Comuns à recuperação judicial e à falência;

c) Capítulo III – Da recuperação judicial;

d) Capítulo IV – Convolação (transformação) da recuperação judicial em falência (a recuperação judicial não necessariamente será efetivada);

e) Capítulo V – Da falência;

f) Capítulo VI – Recuperação extrajudicial;

g) Capítulo VII – Das disposições penais (crimes falimentares);

h) Capítulo VIII – Disposições finais e transitórias.



Usaremos o Código de Processo Civil de maneira suplementar.



A primeira prova será baseada nos capítulos I, II e V. A segunda será baseada nos demais, com exceção do último.






II) COMENTÁRIOS AO PLANO DE CURSO.