Fonte: Portal do STF - 22/02/2011
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou hoje (22) o Habeas Corpus (HC 104301) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de J.O., que responde a processo por tentativa de homicídio duplamente qualificado ocorrido em 12 de fevereiro de 2004, em Vila Velha (ES).
J.O. foi absolvido pelo Tribunal do Júri, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), acolhendo apelação do Ministério Público capixaba, determinou a realização de novo julgamento popular, após considerar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.
No HC ao Supremo, a Defensoria Pública alegou que a decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ-ES seria “nula, pois excedeu em sua linguagem e fundamentação, invadindo competência do Júri e malferindo os princípios da soberania dos veredictos e da plenitude de defesa”.
De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, não há qualquer excesso de fundamentação capaz de macular a decisão proferida pelo tribunal de origem. “O TJ limitou-se a demonstrar que a decisão dos jurados estaria totalmente divorciada do conjunto probatório”. Afirmou, ainda, que tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não teria havido excesso de linguagem no julgamento feito pelo TJ capixaba.
Quanto à alegação de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a ministra citou precedente do STF (HC 94052) no sentido de que esta soberania não é absoluta, estando sujeita ao controle do juízo de segunda instância, nos termos do que prevê o artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal (CPC).
A decisão foi unânime.
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
sábado, 26 de fevereiro de 2011
Aula 02 de Direito do Trabalho I (25/02/2011)
DIREITO DO TRABALHO I
AULA 02 (25/02/2011)
RESUMO
Não estive presente nesta aula, mas fiz um resumo da aula.
I) DIREITO DO TRABALHO:
1) Conceito:
Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho é o “conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”.
2) Subdivisão:
a) Direito Individual do Trabalho;
b) Direito Coletivo do Trabalho;
c) Direito Público do Trabalho.
3) Natureza jurídica:
Existe bastante discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica do Direito do Trabalho, havendo doutrinadores que o enquadram como Direito Público, outros como Direito Privado e outros que o preferem intitular “Direito Misto”.
Principais argumentos:
a) Direito Público, pois:
• Existe rígida regulação em lei;
• Possui normas de caráter administrativo;
• Suas normas são irrenunciáveis.
b) Direito Privado, pois:
• Seu objeto está fortemente ligado a regulamentação de relações individuais do setor privado;
• A relação de emprego é derivada da expressão de vontades pessoais (trabalhador e empregador);
c) Direito Misto, uma vez que coexistem normas de Direito Público e normas de Direito Privado.
Está pacificado que o Direito do Trabalho, independente de sua natureza jurídica, constitui ramo autônomo do Direito, uma vez que possui objeto de estudo próprio, princípios e conceitos bem particulares e normas específicas sobre seu objeto (CLT). Tanto o é, que a própria Constituição Federal de 1988 previu um complexo de instituições específicas para a criação e aplicação de suas normas, como é o caso do Ministério Público do Trabalho e da Justiça Especializada Trabalhista.
Todavia, embora autônomo, o Direito do Trabalho possui bastantes relações com outros ramos jurídicos, dentre os quais merecem destaque: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Internacional, Penal, Administrativo, Econômico, Comercial e Financeiro.
Principais aspectos de sua autonomia:
• Legislativa, por meio de normas constitucionais e infraconstitucionais;
• Doutrinária, uma vez que o Direito do Trabalho possui obras, princípios e características que lhe são próprios;
• Didática;
• Jurisdicional, através de uma jurisdição especial.
4) Direito Internacional do Trabalho:
a) Tipos de Ajustes internacionais:
Os tratados e convenções internacionais são negócios jurídicos celebrados por dois ou mais países, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos, sob a regência de normas de direito internacional. Constituem-se, portanto, de normas comunitárias.
Podem ser, portanto, bilaterais ou multilaterais.
No contexto do Direito do Trabalho, os tratados e convenções possuem a função de uniformizar direitos dos trabalhadores nos diversos países signatários.
b) Competência para a celebração de ajustes internacionais:
No Brasil, a celebração de tratados e convenções internacionais compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII da CF. No entanto, tais ajustes precisam ser aprovados pelo Congresso Nacional (por meio de decreto legislativo) para que possam produzir os efeitos acordados, após a publicação pelo Presidente.
Os tratados e convenções se incorporam ao ordenamento jurídico com status de lei ordinária federal, salvo aqueles que versarem sobre direitos humanos e forem aprovados no Congresso Nacional segundo o rito previsto no § 3º do art. 5º da CF.
c) A Organização Internacional do Trabalho:
A Organização Internacional do Trabalho – OIT foi criada, juridicamente, por meio do Tratado de Versalhes, em 1919, no período pós 1ª Guerra Mundial. Em 1946, se tornou parte da ONU.
Atualmente, a OIT é composta por três órgãos: a Conferência Internacional do Trabalho, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho.
Conferência Internacional do Trabalho:
• É o órgão de deliberação da OIT;
• Nela são elaboradas as convenções, recomendações e diretrizes da OIT, pelo quórum de 2/3;
• Compõe-se de representantes dos Estados-membros;
• Realização de sessão pelo menos uma vez ao ano;
• Princípio do tripartismo: as delegações dos países devem ser compostas de representantes dos empregados, dos empregadores e do Governo.
Repartição Internacional do Trabalho:
• É a secretaria da OIT;
• Documenta e organiza as atividades da Organização;
• Fiscaliza e organiza os boletins;
• Apura eventuais queixas recebidas;
• Publica as convenções e recomendações adotadas pela OIT.
Conselho de Administração:
• Exerce função executiva na Organização (é o órgão diretivo);
• Sua composição também é tripartite, formada por representantes dos países de maior importância industrial;
• Sua reunião ocorre três vezes por ano (é trienal).
Normas da OIT:
Os dois atos normativos básicos da OIT são as convenções e as recomendações.
As convenções são aquelas aprovadas com o quórum de 2/3 pela Conferência Geral, e têm por objetivo fixar regras gerais obrigatórias para os Estados que as ratificarem. No Brasil, a ratificação dessas convenções ocorre por ato do Congresso Nacional e somente após a promulgação pelo Presidente da República é que elas se incorporarão ao nosso ordenamento jurídico e serão de observância obrigatória no plano interno.
OBS: Os Estados-membros não são obrigados a ratificar uma convenção da OIT, e nem há prazo para que o façam.
Por outro lado, as recomendações são normas da OIT que não foram aprovadas pelo quórum necessário. Sendo assim, não possuem força obrigatória, constituindo-se, portanto, em sugestões aos Estados-membros. Sendo facultativas, não dependem de ratificação pelos países.
II) DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS:
Os direitos constitucionais trabalhistas estão previstos na CF/88 nos artigos 6º ao 11º.
1) Funções:
As funções primordiais desta previsão constitucional são:
a) Informadora: os princípios constitucionais servem como fundamento para o ordenamento jurídico trabalhista;
b) Normativa: as normas constitucionais constituem fonte supletiva para o Direito do Trabalho, podendo ser utilizadas para integração de normas infraconstitucionais;
c) Interpretadora: A CF constitui uma “bússola” para orientação do intérprete.
2) Princípios:
Princípio da Proteção (ou princípio tutelar):
Este princípio constitui verdadeiro determinante da configuração da estrutura geral do Direito do Trabalho. A proteção jurídica dada ao trabalhador visa amenizar a grande disparidade econômica existente entre as partes da relação de trabalho. Cria-se uma desigualdade jurídica para combater uma patente desigualdade econômica, a fim de evitar abusos nessa relação.
Deste princípio decorrem três princípios:
a) Princípio do “in dúbio pro operário” (princípio da norma mais favorável ao trabalhador), segundo o qual, havendo duas ou mais normas atinentes à mesma matéria, deve ser aplicada, no caso concreto, aquela que for mais favorável ao empregado, ainda que a aplicação se distancie do sistema clássico de hierarquia das normas;
b) Princípio da interpretação mais favorável, segundo o qual havendo dúvida autêntica na interpretação de uma norma, deve-se buscar aplicar aquele sentido que seja mais favorável ao empregado;
c) Princípio da condição mais benéfica, que determina que, “na mesma relação de emprego, uma condição de trabalho mais benéfica não pode ser substituída por outra condição menos vantajosa”.
Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas:
Este princípio decorre do caráter de ordem pública do Direito do Trabalho. Dessa forma, em regra, os direitos trabalhistas não podem ser renunciados pelo trabalhador.
Todavia, não se trata de princípio absoluto: admite-se que o trabalhador, em juízo, transija ou renuncie a determinados direitos.
Princípio da Continuidade:
A princípio, o contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado. Dessa forma, não havendo disposição específica em contrário, entende-se que o trabalhador tenha sido contratado por prazo indeterminado.
Princípio da Primazia da Realidade:
Conforme este princípio, havendo discordância entre os fatos e os documentos, deve prevalecer a realidade. Afasta-se a formalidade, que muitas vezes pode ser destoante das condições e cláusulas trabalhistas.
Princípio da Boa-fé (ou princípio da razoabilidade):
É o princípio regulador da conduta das partes. Segundo este princípio, uma conduta só é legítima se for adequada à realização do fim pretendido. Traduz a idéia de necessidade e adequação.
Ou seja, a utilização de uma conduta que implique gravame para o destinatário só será de boa-fé se for realmente necessária e se não existir outra forma menos gravosa de se atingir o mesmo resultado.
Esse princípio é de extrema importância no que diz respeito à aplicação de penalidades aos empregados.
III) CENTROS DE POSITIVAÇÃO DA NORMA JURIDICA TRABALHISTA:
As normas trabalhistas são elaboradas pelos seguintes sujeitos:
• Estado (por atuação dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário);
• Organismos Internacionais (por meio dos tratados e convenções);
• Organizações sindicais (os quais celebram as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT’s);
• Empresas (por meio de seu regimento interno);
• Sujeito (por meio dos acordos e contratos individuais).
1) Fontes do Direito do Trabalho:
a) Direta/Imediata: são as leis e os costumes;
b) Indireta/mediata: são a doutrina e a jurisprudência.
Quanto à sua autonomia, as fontes também podem ser classificadas:
a) Autônomas: são os costumes e convenções coletivas;
b) Heterônomas: são a Constituição, as leis (inclusive as resultantes de convenções internacionais), os regulamentos (de lei), as sentenças normativas e os regulamentos de empresas.
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas
Fonte: Portal do STJ - 22/02/2011
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.
O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.
Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.
O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
Entenda o caso
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.
Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.
No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.
O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.
Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.
O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
Entenda o caso
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.
Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.
No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
Cláusula que impede agravamento de risco do seguro se estende a terceiros condutores
Fonte: Portal do STJ - 22/02/2011
A proprietária de um veículo envolvido em acidente não conseguiu ver reformada decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que isentou a seguradora do pagamento da indenização. Ela alegava que não teria contribuído para a ocorrência do sinistro, já que era o seu marido quem conduzia – inabilitado e sem a sua autorização – o veículo no momento do acidente.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que rever a questão implicaria reexame de cláusula contratual e de provas, o que viola as Súmulas n. 5 e 7 do Tribunal.
A proprietária ingressou com ação de cobrança com a alegação de que a cláusula de aumento dos riscos dirigia-se unicamente ao segurado e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplicava ao contrato de seguro. Segundo a proprietária, o marido não exercia a guarda do veículo e a absolvição dele na esfera penal autorizaria a cobertura do sinistro. Ela alegava, ainda, que não foi a responsável direta pelo acidente e que o evento ocorreu em uma situação emergencial.
O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais entendeu que a proprietária violou cláusula contratual e que, mesmo que ela não tenha compactuado com terceiro, não cabe o pagamento de indenização. Para o tribunal, o reconhecimento da isenção de responsabilidade na esfera criminal não implica isenção na esfera civil, porque esta se funda na culpa.
Segundo cláusula contratual geralmente pactuada, há perda do direito à indenização se o veículo for conduzido por pessoa que não tenha habilitação legal, ou que esteja sob o estado de embriaguez.
A proprietária de um veículo envolvido em acidente não conseguiu ver reformada decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que isentou a seguradora do pagamento da indenização. Ela alegava que não teria contribuído para a ocorrência do sinistro, já que era o seu marido quem conduzia – inabilitado e sem a sua autorização – o veículo no momento do acidente.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que rever a questão implicaria reexame de cláusula contratual e de provas, o que viola as Súmulas n. 5 e 7 do Tribunal.
A proprietária ingressou com ação de cobrança com a alegação de que a cláusula de aumento dos riscos dirigia-se unicamente ao segurado e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplicava ao contrato de seguro. Segundo a proprietária, o marido não exercia a guarda do veículo e a absolvição dele na esfera penal autorizaria a cobertura do sinistro. Ela alegava, ainda, que não foi a responsável direta pelo acidente e que o evento ocorreu em uma situação emergencial.
O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais entendeu que a proprietária violou cláusula contratual e que, mesmo que ela não tenha compactuado com terceiro, não cabe o pagamento de indenização. Para o tribunal, o reconhecimento da isenção de responsabilidade na esfera criminal não implica isenção na esfera civil, porque esta se funda na culpa.
Segundo cláusula contratual geralmente pactuada, há perda do direito à indenização se o veículo for conduzido por pessoa que não tenha habilitação legal, ou que esteja sob o estado de embriaguez.
Aula 02 de Direito Processual Penal II - Turma 6º B
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 02 (24/02/2011)
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (Continuação)
Resposta do réu:
É a primeira oportunidade que o réu/defesa tem para se manifestar nos autos.
Deve ser apresentada no prazo de 10 dias, a ser contado a partir da data da intimação, conforme determinação da Súmula 710 do STF:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
É o momento para o acusado requerer as provas (diligências) e para qualificar as testemunhas que pretende arrolar.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
OBS: É importante relembrar o princípio da verdade real. Por mais importante que seja esse princípio, ele não é absoluto, e em algumas ocasiões poderá colidir com o princípio do livre convencimento do juiz. Os Tribunais Superiores já se manifestaram que o juiz não está obrigado a aceitar argüições e provas após o momento da resposta do réu.
A resposta do réu é peça obrigatória para o processo. Caso o réu não a apresente no prazo legal, o juiz deverá constituir defensor dativo, para que este a apresente, concedendo-lhe novo prazo de 10 (dez) dias para oferecê-la.
Na prática, a resposta oferecida pelo defensor dativo é bastante genérica: o defensor público não tem qualquer contato com o réu, e a resposta é baseada unicamente nas informações constantes nos autos.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
OBS: É possível que o réu seja condenado sem nunca ter sido ouvido no processo (desde que a citação tenha sido válida e não tenha sido por edital), sendo defendido por defensor público. Dificultar a condenação pela razão de o réu estar foragido seria um incentivo a esta conduta. O defensor irá defendê-lo, em regra, apenas quanto aos aspectos formais.
Absolvição sumária:
É a possibilidade de o juiz julgar o processo de forma antecipada (trata-se de um julgamento antecipado da lide).
Possui natureza jurídica de sentença absolutória.
O juiz só poderá absolver sumariamente nos casos previstos no art. 397:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
- Causas excludentes da ilicitude do fato: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal.
- Causas excludentes da culpabilidade: coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de proibição, e causas de inimputabilidade.
Todavia, mesmo que haja prova de inimputabilidade, o juiz não poderá absolver o réu sumariamente, pois há necessidade de perícia para a aferição das causas da inimputabilidade (embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, etc).
- Hipótese de extinção de punibilidade: prescrição.
OBS: Hoje, a insignificância não tem sido vista pelos tribunais como causa para absolvição sumária. O STF tem exigido uma séria de requisitos para a sua verificação (como, por exemplo, é necessário que o crime não tenha sido cometido com uso de violência).
Audiência de Instrução e julgamento:
a) A audiência deve ser marcada e realizada em um prazo de 60 dias, contados do ato de recebimento da denúncia.
b) Diligências: As diligências requeridas na audiência são, em regra, apenas para os fatos que surgiram após a resposta do réu.
c) As alegações normalmente são orais. Caso tenham que ser feitas por meio escrito, serão denominadas “memoriais” (é o que ocorre quando alguma diligência é requerida na audiência). O prazo para sua apresentação é de 5 dias.
d) Sentença: pode ser oral ou em 10 dias (é prazo impróprio, pois seu extrapolamento não gera qualquer problema).
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
É o procedimento utilizado para crimes cuja pena máxima cominada seja inferior a 4 anos.
Rito:
a) Denúncia ou queixa;
b) Recebimento ou rejeição;
c) Citação;
d) Resposta do réu;
e) Possibilidade de o juiz absolver sumariamente o acusado;
f) Audiência de instrução e julgamento:
• Declaração da vítima;
• Oitiva de testemunhas;
• Eventual esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações;
• Interrogatório do acusado;
• Debates orais;
• Sentença.
Diferenças com o procedimento ordinário:
- Máximo de 30 dias para realização da audiência de instrução e julgamento;
- Cada parte pode arrolar no máximo 5 testemunhas.
PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO
É o rito utilizado nos juizados especiais criminais (art. 98, I, da CF e Lei 9.099/95). Esta lei sofreu algumas alterações, por meio das Leis 10.259/01 e 11.313/2006.
A grande finalidade da criação dos juizados especiais foi a desburocratização da Justiça, por meio da aplicação de princípios como a economia processual, a celeridade e a aplicação de penas educativas (alternativas).
Para atingir sua finalidade, foram estabelecidos dois grandes objetivos: reparação do dano da vítima e aplicação de penas não-privativas de liberdade.
1) Princípios informadores dos Juizados Especiais:
• Celeridade;
• Informalidade;
• Oralidade;
• Economia processual;
• Simplicidade.
2) Competência:
O juizado especial criminal é responsável pelo julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Essas infrações incluem as contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/41) e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, pouco importando se estão ou não sujeitos a um procedimento especial (ou seja, o rito sumaríssimo prevalece sobre os ritos especiais).
Observações:
a) Tentativa:
Para algumas espécies de crimes, a competência para o crime consumado não será do juizado especial, mas a da tentativa vai.
Exemplo: Crime de furto – pena: 1 a 4 anos. Tentativa de furto – Diminuição de 1/3 a 2/3.
Para a análise da competência, precisamos pensar no pior cenário (1/3), ou seja, devemos subtrair apenas 1/3 de 4 anos, que dá um resultado de 2,4. Ou seja, a tentativa do crime de furto não será competência do juizado especial criminal (extrapola a pena máxima de 02 anos).
b) Concurso de crimes:
A competência deverá ser estabelecida dependendo do concurso de crimes.
No concurso material, as penas se somam. Ou seja, as penas máximas somadas não podem ser superiores a dois anos.
No concurso formal, a pena final será calculada com a soma da pena do crime mais grave (maior pena máxima), acrescida de 1/6 a ½. Como devemos pensar no pior cenário para o réu (uma vez que o processo nem se iniciou), devemos subtrair apenas 1/6 da pena máxima cominada ao crime.
3) Citação:
É pessoal, e será feita no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado (o réu será notificado a comparecer a uma audiência de conciliação, e somente será citado se não houver acordo na conciliação).
OBS: O juizado não admite a citação por edital. Se o réu não for encontrado para ser citado, os autos sairão do juizado especial e serão remetidos à justiça comum (onde seguirá o rito sumário).
4) Intimação e notificação:
Existem 04 formas, previstas na Lei, para a realização das intimações e notificações:
a) Carta pelo correio, com aviso de recebimento;
b) Oficial de justiça;
c) Entrega ao encarregado da recepção (se for pessoa jurídica);
d) Por qualquer meio idôneo. Exemplos: telefone.
5) Procedimento:
a) Cometimento da infração de menor potencial ofensivo;
b) Lavratura do termo circunstanciado (é lavrado pela polícia, e traz uma descrição sucinta do fato, a versão da vítima e testemunhas, se houver);
c) Encaminhamento ao juizado especial (pela autoridade policial);
d) Realização da audiência preliminar, a qual busca dois tipos de acordos: conciliação civil ou transação penal.
OBS: Após a lavratura do termo circunstanciado, o autor do fato é encaminhado diretamente ao juizado especial ou assina um compromisso de lá comparecer, não ficando preso em flagrante nem tampouco sendo compelido a pagar fiança.
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