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quarta-feira, 30 de março de 2011

Aula 04 de Direito Processual Penal II (10/03/2011)

DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 04 (10/03/2011)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS



I) DOS CRIMES CONTRA A HONRA (CPP, arts. 519 a 523):



1) Âmbito de aplicação:

Este procedimento se aplica aos crimes de calúnia, injúria ou difamação.

a) Calúnia: é a imputação falsa de um fato criminoso a alguém. Necessariamente o fato deve ser crime, e a imputação deve ser falsa.
b) Difamação: é a imputação de um fato que, embora não criminoso, afeta a honra objetiva de alguém. Aqui, não importa que o fato seja verdadeiro ou não.

OBS: Honra objetiva é o conjunto de aspectos que a coletividade atribui a determinada pessoa; é a imagem do indivíduo.


c) Injúria: é a atribuição de uma qualidade negativa a alguém, capaz de ofender a honra subjetiva da pessoa. São, de forma geral, xingamentos, desde que chegue ao conhecimento de terceiros.



OBS 1: Honra subjetiva seria o equivalente à auto-estima, a visão que alguém tem de si mesmo.

OBS 2: Não confundir o crime de racismo com o crime de injúria qualificada por preconceito.


A estes crimes se aplica o procedimento especial, mas somente nos casos em que a pena máxima for superior a dois anos. Lembre-se: a competência do juizado especial é absoluta, e prevalece sobre os procedimentos especiais no que diz respeito aos crimes de menor potencial ofensivo.

Exemplo: o crime de injúria é de competência do juizado especial, tendo em vista a pena máxima abstrata de 6 meses. Por outro lado, a injúria qualificada já será regida pelo procedimento especial (pena máxima de 3 anos).




2) Fases do procedimento:


a) Quando a ofensa for velada (realizada sobre termos obscuros, ambíguos):

O suposto ofendido pode fazer um pedido de explicações prévias a fim de que o agente se explique em juízo.

As explicações prévias constituem uma providência preparatória, porém não obrigatória para o início da ação penal.


OBS: O prazo para ajuizar a ação é de 06 meses, a contar da data de ciência do fato (trata-se de prazo decadencial).


As explicações prévias não interrompem nem suspendem o prazo para o oferecimento da queixa e tornam o juiz prevento para conhecer de futura ação penal.

Quem deve apreciar as explicações formuladas deve ser a vítima, ainda que, pela leitura do art. 144 do Código Penal, possa parecer que o juiz é quem analisa as explicações. Isso se explica levando-se em consideração que os crimes contra a honra são de ação penal privada, cabendo, portanto, à vítima, se satisfazer com as explicações ou com a ação penal.



Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


Caso as explicações não sejam satisfatórias, a vítima poderá dar início ao processo, seguindo-se as fases seguintes:

• Queixa ou denúncia (para os casos de ação pública);

• Audiência de reconciliação, que só existe nas ações privadas, e sempre sem a participação de advogado;

• Recebimento ou rejeição;

• Citação;

• Resposta do réu, no prazo de 10 dias;

• Demais fases do rito comum (absolvição sumária, audiência de instrução e julgamento, etc).




Exceção da verdade:


No prazo de resposta do réu (10 dias), o acusado poderá oferecer a exceção da verdade, que significa a possibilidade que ele tem para demonstrar que as suas alegações são verdadeiras.


OBS 1: A injúria não admite a exceção da verdade.

OBS 2: A difamação só admite a exceção da verdade se o crime for cometido contra funcionário público e a ofensa se referir ao exercício da função. Aqui, prevalece o interesse da Administração em conhecer a conduta de seus servidores.

OBS 3: A calúnia admite a exceção da verdade, salvo os casos do artigo 138, § 3º do Código Penal (ex: quando a calúnia é direcionada ao presidente da república ou contra chefe de estado estrangeiro).

OBS 4: A exceção da verdade é cabível também nas ações de crimes contra a honra que tramitarem perante os juizados especiais.


b) Quando a ofensa não for velada:


Nessa situação, não há dúvida quanto à existência de ofensa. Assim, as explicações prévias são desnecessárias. No mais, seguirá todas as fases a partir da queixa.




II) DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CPP, arts. 513 a 518):


No âmbito do Direito Penal, a expressão “funcionário público” é equivalente a “servidor público”, uma vez que se considera como funcionário público, aqui, todas aquelas pessoas que exercem cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (art. 327 do CP).


OBS: Em sentido estrito, os crimes de responsabilidade são aquelas infrações de cunho político-administrativas, previstas na Lei 1.079/50. Todavia, o Código de Processo Penal, descuidadamente, utilizou a expressão para designar os crimes funcionais, previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal (peculato, prevaricação passiva, corrupção, concussão, etc).



1) Requisitos:


• O agente deve ser funcionário;
• O crime deve ser funcional;
• O crime deve ser afiançável.

OBS: O crime será afiançável se possuir pena mínima não superior a dois anos.



2) Característica deste rito:

Antes de o juiz receber a acusação, o funcionário público será notificado para oferecer a resposta ou defesa preliminar em 15 dias. A única fase que diverge do rito comum é esta.

OBS: Ressalte-se que essa faculdade não é decorrente da pessoa em si, mas sim do cargo que a pessoa ocupa, pois podem haver armações e perseguições infundadas, a fim de afastar a pessoa do cargo ou desacreditá-la.




3) Fases:


• Denúncia ou queixa;

Notificação do funcionário público para oferecer a resposta preliminar, no prazo de 15 dias e sem necessidade de advogado para oferecer esta peça (contraditório prévio);

• Recebimento ou rejeição;

• Citação;

• Resposta do réu, no prazo de 10 dias (art. 396, A do CPP);

• Demais fases do rito comum.



Observações:

- Se duas ou mais pessoas cometem um crime funcional, sendo uma delas funcionário público e a outra, não (o segundo auxiliando o servidor), a condição subjetiva se comunicará. Todavia, embora os dois respondam pelo crime funcional, apenas o funcionário público terá direito ao rito especial (aliás, os dois podem ser processados em um único processo).

- Se o funcionário público comete duas ou mais infrações, sendo uma delas crime funcional e a outra, não, o rito especial se aplicará apenas ao crime funcional.

- Se o agente era funcionário público na data do fato, deixando de sê-lo quando no início do processo, será processado pelo rito comum (incluindo, aqui, os aposentados). Lembrando: a prerrogativa é do cargo, e não da pessoa!

- A falta da oportunidade para que o funcionário público exerça a resposta preliminar nos crimes funcionais acarreta nulidade absoluta para o STJ, enquanto que, para o STF, gera nulidade apenas relativa.

- Nos termos da Súmula 330 do STJ, a falta da resposta preliminar nos crimes funcionais não gera qualquer nulidade nos casos em que o processo tiver sido precedido de inquérito policial (pois, em tese, tudo o que o funcionário poderia alegar preliminarmente já foi objeto de manifestação na fase de inquérito).