Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




quarta-feira, 30 de março de 2011

Aula 03 de Direito Processual Penal II - 03/03/2011

DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 03 (03/03/2011)



PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSISMO (CONTINUAÇÃO):



I) Fase Preliminar:



Nesta fase ainda não há que se falar em processo. Compreende as seguintes etapas:


• Infração de menor potencial ofensivo;
• Termo circunstanciado;
• Encaminhamento ao juizado especial criminal;
• Audiência preliminar, para obtenção de conciliação civil ou transação penal.



Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.


Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.


Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.


Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos artigos 67 e 68 desta Lei.


Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.



Observação geral: os juizados especiais criminais existem tanto para crimes de competência estadual como para aqueles de competência federal.



1) Conciliação civil (art. 74 da Lei 9.099):


É um acordo entre as partes (vítima e autor do fato), que, em regra, tem como resultado o pagamento de um valor em dinheiro (mas pode ser a prestação de um serviço, por exemplo).


OBS: Ainda não se pode denominar o autor do fato de réu, uma vez que inexiste acusação formal contra ele.


A conciliação civil, após a homologação pelo juiz, será irrecorrível e valerá como título executivo. Havendo o acordo, o autor do fato não será processado penalmente.

Importante: a conciliação civil só produz efeitos nos crimes de ação pública condicionada à representação da vítima e nos crimes de ação privada. Nesses casos, feito o acordo, ele implica à renúncia da vítima ao direito de queixa ou de representação.


OBS 1: Se, por acaso, o agressor não cumprir o acordo, o valor poderá ser executado no juízo cível. Todavia, mesmo que a execução não produza resultado, a vítima não poderá mais processar penalmente o autor do fato. A homologação da conciliação extingue a punibilidade do autor do fato.

OBS 2: A conciliação civil no juízo criminal impede que a vítima venha, posteriormente, pleitear reparação de danos no juízo civil, uma vez que a conciliação já produz os efeitos civis. A única exceção ocorre quando a vítima, ao realizar o acordo, faz ressalva expressa e clara dos seus direitos de ajuizar uma ação de reparação depois.

OBS 3: A presença do advogado na conciliação civil é obrigatória, tendo em vista a regra geral da necessidade de defensor nos juízos criminais.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.



Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.



2) Transação penal (art. 76 da Lei 9.099):

Ocorre somente quando há a conciliação civil é frustrada.

Também constitui um acordo, entre o autor do fato e o Estado, representado pelo Ministério Público (o acordo é oferecido pelo MP), para que a pena restritiva de liberdade seja transformada em uma pena alternativa.

A lei autoriza que, em certas situações e desde que presentes certos requisitos, o MP deixe de oferecer uma acusação e, em troca, faça uma proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

Não depende do tipo de ação penal do crime, ou seja, é cabível tanto nas ações públicas como nas privadas (mesmo que seja uma ação privada, a transação penal é oferecida pelo MP). O Ministério Público é o titular.

Os requisitos de cabimento da transação penal estão previstos no art. 76, § 2º.


OBS 1: O cumprimento da pena alternativa extingue a punibilidade e tem o efeito de não gerar antecedentes criminais e reincidência.

OBS 2: A transação penal não implica a assunção da culpabilidade pelo crime, uma vez que o autor nem sequer foi julgado (é mera conveniência para ele). Tanto o é assim que a sentença do juiz que homologa a transação penal é apenas declaratória.

OBS 3: Apenas o MP pode oferecer a transação penal. Caso o juiz não concorde com a proposta e seus termos, nada poderá fazer, salvo quando a proposta for exclusivamente de pagamento de multa, situação na qual poderá reduzir a multa em até 50%.

OBS 4: Caso o MP se recuse a oferecer a transação e o juiz discorde, deverá aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP e remeter os autos ao Procurador-Geral.

OBS 5: O juiz pode não homologar a transação penal, caso entenda que haja algum vício na vontade do autor do fato. Para essa hipótese, será cabível apelação do MP.



Descumprimento:

Caso o autor do fato descumpra os termos da transação, estará sujeito a uma das duas situações abaixo:


a) Transação relativa apenas a pena de multa: os autos serão remetidos à Fazenda Pública, para que seja providenciada a inscrição em dívida ativa (lembre-se: a multa deve ser paga ao Estado).

b) Transação relativa a pena restritiva de direitos: conforme o STF, haverá o prosseguimento do processo, com o oferecimento da denúncia ou queixa.



Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.



§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:


I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime (apenas crime, não inclui contravenção), à pena privativa de liberdade (não inclui pena restritiva de direitos), por sentença definitiva (transitada em julgado);


II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo (O agente não pode ter sido beneficiado por uma transação nos últimos 05 anos);


III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida (esta análise será realizada pelo MP).


§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.


§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.



§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no artigo 82 desta Lei.


§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.




II) Fase processual:



1) Procedimento:

Não ocorrendo a conciliação civil ou a transação penal, o processo seguirá com as seguintes fases:

• Denúncia ou queixa;
• Citação;
• Audiência de instrução e julgamento.



Audiência de instrução e julgamento:

• Nova oportunidade para a realização da conciliação civil e transação penal (apenas para o autor do fato ausente ou que não tiver comparecido à audiência preliminar);

• Resposta do réu (alegações preliminares);

• Recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa;

• Declarações da vítima e oitiva de testemunhas;

• Interrogatório do autor do fato;

• Debates orais (20 minutos para cada parte);

• Sentença (pode ser oral, na audiência, ou pode ser prolatada no prazo de 10 dias).

OBS: A sentença do procedimento sumaríssimo dispensa o relatório.



2) Suspensão condicional do processo (sursis processual – art. 89):

Também constitui um instituto despenalizador da Lei 9.099/95, segundo o qual o MP poderá, ao oferecer a denúncia, e desde que presentes certos requisitos, propor a suspensão do processo, ficando o agente, nesse período, sujeito ao cumprimento de certas condições.

Não se trata de suspensão da pena (art. 77 do CP), aplicada após a sentença condenatória, mas sim de suspensão do processo, a ser proposta pelo MP juntamente com a denúncia (o réu não chega sequer a ser julgado). Ou seja, o processo não corre: não há realização da audiência de instrução e julgamento.



Requisitos:

a) Tratar-se de crime com pena mínima não superior a um ano;

b) Não estar o agente sendo processado nem ter sido condenado por outro crime;

c) Presença do requisito subjetivo: antecedentes, comportamento, personalidade, etc.


OBS 1: Não confundir a transação penal com a suspensão condicional. Existem diversas diferenças entre os institutos:
• A transação penal se aplica antes mesmo da formação do processo, enquanto a suspensão só se aplica após a instrução processual;

• A transação penal se aplica para crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos), enquanto a suspensão pode se aplicar a crimes cuja pena máxima extrapole este limite;

• A transação exige que o autor do fato não tenha sido condenado pela prática de um crime, enquanto a suspensão exige, além disso, que o réu não esteja sendo processado por outro crime.



OBS 2: A suspensão condicional do processo cabe até mesmo para crimes que não sejam de menor potencial ofensivo, desde que a pena mínima cominada ao crime seja inferior a um ano. Exemplo: crime de estelionato: a pena varia de 1 a 5 anos. Não se trata de crime de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena máxima é superior a 2 anos, mas é cabível a suspensão condicional do processo.



Prazo:


O MP pode oferecer uma proposta de suspensão condicional pelo prazo de 02 a 04 anos, conhecido como “período de prova”, no qual o agente ficará sujeito ao cumprimento de certas condições legais, previstas no art. 89, § 1º da Lei. Além dessas, o juiz poderá submeter o autor a outras condições que entender adequadas (condições judiciais).



§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:


I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de frequentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


§ 2º O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.


Expirado o prazo de suspensão e cumpridas as condições, a punibilidade do réu se extinguirá, não havendo, também, registro de reincidência ou maus antecedentes.



Descumprimento:

Havendo o descumprimento, o processo seguirá seu curso regular. Para haver o descumprimento, deve ser verificada alguma das “causas de revogação” do benefício, que podem ser obrigatórias (art. 89, § 3º) ou facultativas (art. 89, § 4º).



§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Obs: Essa disposição se aplica àqueles processos que não foram regulados pelo procedimento sumaríssimo.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta (art. 89, §§ 1º e 2º).




Prescrição:


Durante a suspensão condicional, a prescrição do crime também fica suspensa.



§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.




Observações gerais:



a) É possível que o juiz, em um processo que tenha passado por todas as fases e chegue a uma sentença, determinar a reparação de danos da vítima, segundo disposição da Parte Geral do Código Penal (aplicáveis a todos os procedimentos). O juiz apenas determinará a reparação, devendo a sentença passar por liquidação no juízo cível;

b) A lei 9.099 não se aplica à justiça militar;

c) Os institutos despenalizadores da Lei também não se aplicam aos crimes sujeitos à regulamentação da Lei Maria da Penha.