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quarta-feira, 2 de março de 2011

Aula 03 de Direito Processual Civil V (01/03/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 03 (01/03/2011)
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE



Os requisitos (pressupostos ou condições) de admissibilidade são exigências legais que devem estar satisfeitas para que o órgão julgador possa ingressar no juízo de mérito do recurso.



1) Classificação:

Os requisitos de admissibilidade são classificados pela doutrina contemporânea como requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos.



Requisitos intrínsecos:

Estão relacionados à existência do direito de recorrer (estão ligados ao caso concreto). São:

• Cabimento;
• Legitimidade recursal;
• Interesse recursal;
• Inexistência de fato extintivo ou impeditivo.



Requisitos extrínsecos:

Estão ligados ao exercício do direito de recorrer (dispostos na norma processual). São os seguintes:

• Tempestividade;
• Regularidade formal;
• Preparo.


Por outro lado, a doutrina clássica classifica os requisitos em objetivos e subjetivos.


Requisitos objetivos:

• Recorribilidade;
• Adequação;
• Tempestividade;
• Preparo;
• Motivação;
• Regularidade procedimental.



Requisitos subjetivos:

• Legitimidade;
• Interesse.



2) Cabimento:

Consiste na exigência de o recorrente utilizar o recurso cabível e apropriado para combater a decisão geradora do inconformismo, recurso este que deve estar previsto na Constituição Federal ou na legislação processual em vigor.

O requisito do cabimento, previsto na doutrina contemporânea, corresponde aos pressupostos objetivos da recorribilidade e da adequação da doutrina clássica.


a) Recorribilidade: para ser cabível o recurso, em primeiro plano a decisão deve ser recorrível, ou seja, ser passível de impugnação.

b) Adequação: a decisão só poderá ser impugnada por meio de recurso próprio (adequado).





3) Legitimidade recursal:

Consiste na exigência de que o recurso seja interposto por quem possui o poder de recorrer.

O CPC dispõe, em seu art. 499, que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público e por terceiro prejudicado.



Legitimidade recursal na qualidade de parte:

Podem interpor recurso os pólos ativo e passivo do processo (autor e réu).

Denominações apropriadas:

• Apelação: apelante x apelado;
• Agravo: agravante x agravado;
• Embargos: embargante x embargado;
• RESP / RE: recorrente x recorrido.


Quanto ao réu, tem legitimidade para recorrer até mesmo quando revel, conforme enunciado nº 12 da Súmula do TJRS: “O prazo recursal para o réu revel corre independentemente de intimação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em Cartório.”

Os litisconsórcios (pólos ativo ou passivo ocupados por mais de uma pessoa) têm legitimidade recursal individual na qualidade de parte. Caso o objeto da ação seja comum, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos eles:

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.


Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.


Os terceiros intervenientes – ou seja, o opoente, o nomeado à autoria, o litisdenunciado e o chamado ao processo – que ingressaram no processo também são considerados partes e têm legitimidade recursal individual em tal qualidade.




Legitimidade recursal do Ministério Público:

O MP tem ampla legitimidade para recorrer (art. 499, §2º, CPC). É irrelevante se o MP atuou no processo como parte ou como fiscal da lei. Em ambas situações o MP tem legitimidade recursal.

O MP, em regra, não está obrigado a recorrer; seu recurso será sempre voluntário, jamais será necessário. O recurso não sobe de ofício, sendo necessário que o MP provoque o Judiciário.

O MP tem autonomia recursal, ou seja, não depende da anuência do derrotado. Verbete nº 99 da Súmula do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.

Conclusão: a legitimidade recursal do MP é ampla, voluntária e autônoma.




Legitimidade recursal do Terceiro Prejudicado:

Tem legitimidade recursal nessa qualidade aquele que, durante a tramitação no primeiro grau de jurisdição, poderia ter ingressado no processo como assistente – simples e litisconsorcial – e litisconsorte.

É necessário que o terceiro comprove que será prejudicado com a decisão exarada.

Exemplo: o sublocatário que não ingressou no processo, na qualidade de assistente simples do inquilino, pode, como terceiro prejudicado, interpor recurso contra o julgado favorável ao locador em ação de despejo, por ser igualmente atingido pela decisão.

Prazo recursal do terceiro prejudicado = prazo das partes.

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.


§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.


§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.



4) Interesse recursal:

Esse requisito de admissibilidade está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado (binômio “utilidade-necessidade”).

É o requisito de admissibilidade que se assemelha ao “interesse de agir” da ação inicial.

O recurso é útil se puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao recorrente. Para que seja útil, deve ser adequado.

O recurso é necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo recorrente.

Conclusão n. 138 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP: “O interesse em recorrer configura-se como resultado prático mais vantajoso que o recorrente possa obter por intermédio do recurso”.

Ausente a utilidade ou a necessidade, o recurso deve sofrer juízo negativo de admissibilidade, como dispõe o parágrafo único do art. 577 do CPP, com aplicação analógica em prol do direito processual civil: “Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”.

Consoante revela o caput do art. 499 do CPC, tem interesse recursal a “parte vencida”. É irrelevante se a derrota foi total, parcial ou até mínima. Em todas as hipóteses, o vencido tem interesse recursal nos limites da sucumbência, isto é, em relação ao que deixou de obter em seu favor.

Em regra é inadmissível recurso interposto pela parte vitoriosa, todavia, essa regra não é absoluta. Basta que, em tese, a decisão do órgão julgador do recurso possa ser ainda mais vantajosa ao vencedor, sob o ponto de vista prático.



5) Inexistência de fato extintivo ou impeditivo:

Consiste na exigência de que não tenha ocorrido qualquer fato que conduza à extinção do direito de recorrer ou que impeça a admissibilidade do recurso.

Exemplos de fatos extintivos: renúncia ao direito de recorrer; aceitação da decisão desfavorável.

Exemplos de fatos impeditivos: desistência do recurso; desistência da ação; reconhecimento da procedência do pedido; renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; ausência do depósito de multa processual de pagamento imediato.



Renúncia ao direito de recorrer:

Há a renúncia quando o legitimado a recorrer revela a sua vontade de não exercer o respectivo direito (art. 502 do CPC).

Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


A validade da renúncia não está vinculada à anuência do adversário. Também não depende da concordância dos litisconsortes.

A renúncia é irrevogável e só pode ser manifestada por advogado com poder especial para tal. Conclusão n. 145 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP: “A renúncia produz efeitos preclusivos e, por isso, é irrevogável”.



OBS 1: Desistência x renúncia: a desistência acontece após a interposição do recurso, enquanto a renúncia é a expressão da vontade de não recorrer.

OBS 2: Para que o advogado atravesse a petição de renúncia ou desistência, deverá possuir procuração com poderes especiais.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.


Aceitação ou Aquiescência:

É a conformação em relação à decisão desfavorável. A aceitação também não está condicionada à anuência do adversário.



Desistência do recurso:

É o ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto. O art. 501 do CPC revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto. O que diferencia a desistência da renúncia é exatamente a existência de recurso interposto.

A desistência do recurso não requer anuência da parte oposta (art. 501 do CPC), ao contrário da desistência da ação (art. 267, § 4º).

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Art. 267. [...]


§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


A desistência pode ser expressa ou tácita. Há a desistência tácita quando o recorrente deixa de praticar ato essencial à subsistência do recurso. Ex.: recurso via fax – não apresentação do original. Em relação à desistência expressa, pode ser formulada a qualquer tempo após a interposição do recurso, desde que antes do respectivo julgamento (petição ou oral).

Quem pode desistir dos recursos (são os mesmos legitimados a recorrer): as partes; o terceiro prejudicado e até mesmo o Ministério Público.

A desistência não está vinculada à anuência do adversário, ainda que tenha havido resposta (contra-razões) ao recurso.

O pedido de desistência exige poder especial no instrumento de mandato. O recorrente que desiste não pode interpor outro recurso, ainda que dentro do prazo recursal (preclusão consumativa).



Outros fatos impeditivos:

Ausência do depósito de multa processual – embargos de declaração protelatórios e agravo interno manifestamente infundado ou inadmissível (arts. 538, parágrafo único, e 557, §2º, ambos do CPC).

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.


Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.


Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.


§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.


Quando o embargo de declaração ou o agravo é ajuizado somente para retardar o andamento do processo, o juiz pode aplicar uma multa à parte retardadora, a ser pago à parte lesada pelo atraso.

Dessa forma, para que a parte possa recorrer da decisão que impôs a multa, será exigido que ela comprove o depósito da multa aplicada.



Ausência do protocolo do art. 526, CPC (petição para informar ao juiz de primeira instância que foi interposto recurso de agravo de instrumento direto ao tribunal).

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.


Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.


Desistência da ação; reconhecimento da procedência do pedido; renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Todos esses fatos impeditivos necessitam de advogado com poderes especiais.




6) Tempestividade:

Esse requisito exige que o recurso seja interposto dentro do prazo peremptório estabelecido em lei, sob pena de operar-se a preclusão temporal.

Como os demais pressupostos de admissibilidade (exceção: art. 526, parágrafo único, do CPC), a intempestividade deve ser identificada de ofício, ou seja, não necessita de prévia alegação do recorrido ou do Ministério Público.

OBS: Esse requisito de admissibilidade não possui exceção. É absoluto.



Prazos recursais:

a) 15 dias:

• Apelação;
• Embargos Infringentes;
• Embargos de Divergência;
• Recurso Ordinário;
• Recurso Especial;
• Recurso Extraordinário.



b) 10 dias:

• Agravo retido ou por instrumento;
• Recurso inominado.



c) 5 dias:

• Embargos de Declaração;
• Agravo Interno ou Regimental.



O Ministério Público, a União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as respectivas Fazendas Públicas, as autarquias e as fundações públicas sempre têm prazo em dobro para recorrer, não obstante a espécie recursal interposta. Todavia, esses legitimados têm apenas prazo simples para oferecer resposta ao recurso.




7) Regularidade formal:

Consiste na exigência de que o recurso seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Na classificação da doutrina clássica corresponde aos pressupostos recursais da motivação e da regularidade procedimental.

Regra: os recursos cíveis devem ser interpostos por meio de petição. Peça autônoma escrita em língua portuguesa.

Exceção: interposição oral. É cabível em duas situações: agravo retido oral contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento (art. 523, §3º, CPC); e embargos de declaração oral nos julgados proferidos pelos Juizados Especiais.

OBS: O agravo retido durante a audiência é necessariamente oral. Já o embargo de declaração nos Juizados Especiais é facultativo, podendo ser apresentado de forma escrita.


Recurso via fax: é possível, desde que a petição original seja apresentada no respectivo protocolo até 5 (cinco) dias após o término do prazo recursal.



Componentes da petição recursal:

- Endereçamento ao órgão judiciário competente;
- Qualificação do recorrente e do recorrido (não há necessidade de nova qualificação completa quando o recorrente e o recorrido já foram identificados nos autos);
- Exposição do fato e do direito;
- Motivação: razões recursais;
- Pedido recursal;
- Assinatura do advogado (identificar se há instrumento de mandato - procuração - nos autos).




8) Preparo:

Consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito ao recurso, são eles: as custas do processamento do recurso e os portes de remessa e de retorno.

O recolhimento das custas deve ser feito no mesmo dia da apresentação do recurso.

A ausência do recolhimento dos encargos financeiros do recurso conduz à aplicação da deserção, a qual também é imposta pelo simples fato de o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ainda que tenha efetuado o pagamento.

Enunciado nº 19 da Súmula do TJDF: “O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção”.

Exceção: o preparo somente poderá ser apresentado após o recurso quando o expediente de funcionamento do banco for inferior ao expediente da vara/tribunal. Nesse caso, o preparo deverá ser apresentado no primeiro dia subseqüente.



Exceções à regra do preparo imediato:


- A insuficiência do preparo não conduz à aplicação imediata da pena de deserção. Vide art. 511, §2º, CPC: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

- Hipótese de justa causa. Ex.: recurso protocolado após o encerramento do expediente bancário.

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PREPARO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VALIDADE DO ATO. DESERÇÃO AFASTADA. CPC, ART. 511. EXEGESE. I. Orientou-se o Superior Tribunal de Justiça, predominantemente, por considerar possível o preparo do recurso até o primeiro dia útil subseqüente ao da sua protocolização, quando esta se dá após o encerramento do expediente bancário. II. A juntada da guia de pagamento pode ser efetuada posteriormente. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido. Deserção afastada.” (REsp 924649/RS; Ministro Aldir Passarinho; 4ª Turma do STJ; DJ 06.08.2007).