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quarta-feira, 30 de março de 2011

Aula 02 de Direito Civil VI - 02/03/2011

DIREITO CIVIL VI
FAMÍLIAS
AULA 02 (02/03/2011)



DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (CC, arts. 1591 a 1595):

No atual Código Civil, a família se limita ao 4º grau colateral (primos). Esse limite é decorrência de um processo gradual de redução do parentesco para fins jurídicos.

O Direito Brasileiro divide as relações de parentesco em três categorias: natural, por afinidade e civil.



1) Parentesco natural (consangüíneo):


É o vínculo jurídico existente entre as pessoas que descendem de um tronco ancestral comum. Este tipo de parentesco se subdivide em duas linhas: reta e colateral (ou transversal).


a) Linha reta:

A linha reta é aquela que vincula todos os ascendentes e todos os descendentes, sem limitação de grau.

• Ascendentes: pai, avô, bisavô...
• Descendentes: filho, neto, bisneto, trineto...


Na linha reta, a contagem de grau é feita de modo vertical, pelo número de gerações. Para todos os efeitos, até para sucessões, o parentesco sempre se mantém.

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.



b) Linha colateral:

É aquela utilizada para abranger os parentes que não se encontram na linha reta. No entanto, o parentesco só existe até o 4º grau.

Na linha colateral estão incluídos: irmãos (2º grau); tios e sobrinhos (3º grau); primos, sobrinhos-netos e tios-avôs (4º grau).


Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.



Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.


OBS 1: Morrendo um indivíduo, sem deixar testamento, caso não haja mais parentes (até o 4ª grau colateral), a herança será deixada para o Município.

OBS 2: Consideram-se parentes, sem nenhum tipo de diferenciação para os efeitos sucessórios, os irmãos que sejam apenas unilaterais (filhos da mesma mãe ou do mesmo pai).




2) Parentesco por afinidade:

É o vínculo que um cônjuge possui com certos parentes do outro cônjuge. São parentes afins: sogros, cunhados e enteados. Este parentesco por afinidade não cria um vínculo tão forte quanto o parentesco natural. A principal finalidade de se estabelecer esse parentesco é a proibição de casamento entre um indivíduo e os parentes em linha reta do ex-cônjuge.

Esse parentesco, na linha colateral, se extingue com a dissolução do casamento. Todavia, na linha reta o parentesco não se extingue (ou seja, continua a proibição para casamento com enteado ou sogro, mas não para cunhados).



Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.


§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.


§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.



3) Parentesco civil:

O parentesco civil é aquele decorrente dos laços de adoção.

A adoção não está mais disciplinada pelo Código Civil, mas sim pelo ECA.

Com a adoção, ocorre um rompimento de parentesco com a família biológica (após o trânsito em julgado da sentença judicial). A única exceção é quanto à proibição de casamento com os familiares biológicos.



Observações gerais:

1) Não é possível casamento com parentes. Caso haja, no plano concreto, uma relação desse tipo, o ordenamento jurídico não poderá direcionar à relação os efeitos da união estável, mas tão-somente os do concubinato.

2) Cônjuge não é parente.




CASAMENTO



O casamento é a forma mais complexa de constituição de família. Até 1988, era a única forma de criação de família. No entanto, durante todo o século XX diversos juristas consideráveis já questionavam essa hegemonia, como Virgílio de Sá Pereira (meados de 1920).

Nesse contexto, a CF/88 quebrou a exclusividade do casamento como forma de constituição de família, criando e outorgando proteção à união estável, que se trata de uma relação contínua, pública e duradoura, entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família. A CF/88 também constitucionalizou as famílias monoparentais.

OBS 1: O STJ está em fase de reconhecer a união estável homossexual.

OBS 2: Não existe tempo mínimo de relação para a configuração da união estável.

OBS 3: A doutrina e a jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o rol de formas familiares previstas no art. 226 da CF é apenas exemplificativo. É o exemplo da família anaparental, em que não há a figura dos pais (ex: duas irmãs que moram sós).

OBS 4: A Súmula 364 do STJ também outorgou proteção à “família” constituída por apenas um membro (no que diz respeito à proteção dos bens de família):


“O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.”



O Código Civil não definiu o que é o casamento, mas tão somente estabeleceu os efeitos e modos de celebração.



1) Natureza jurídica:

Várias foram as discussões a respeito da natureza jurídica do casamento. Até a idade média, não se podia falar em direito de família, pois o assunto matrimonial era atinente ao direito canônico.

Atualmente, os doutrinadores têm definido o casamento como um negócio jurídico.



2) Tipos de casamento:

O código Civil só trata de dois tipos de casamento: o civil e o religioso com efeitos civis.

O casamento civil é a cerimônia que acontece no cartório de registro civil das pessoas naturais.


Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.


Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

O casamento puramente religioso não tem efeitos para o direito civil. No máximo, se constituiria em uma prova da união estável.

Para possuir efeitos civis, o casamento religioso precisa ter alguns requisitos (1515): deve ter o mesmo formato do casamento civil: homem e mulher, que manifestam sua vontade, a portas abertas, perante uma autoridade.

Após a celebração do casamento, os documentos devem ser levados ao cartório para registro, no prazo de 90 dias. Nesse caso, a data do casamento retroagirá à data da celebração religiosa.



Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.


§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.


§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.


§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.



3) Capacidade para o casamento:

A capacidade diz respeito à faixa etária exigida para o casamento.

A idade mínima é 16 anos (a denominada “idade núbeo”). No entanto, será necessária a autorização de ambos os pais. Não existindo um deles, apenas aquele sobrevivente opinará sobre o casamento. Se os pais foram conhecidos e vivos, deverão necessariamente ser ouvidos, mesmo que um ou outro esteja distante. No caso de haver controvérsia entre os pais, qualquer um poderá ir ao Judiciário para suprir o consentimento, desde que a denegação tenha sido baseada em motivo injusto.



Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.


Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.


Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.


Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.


Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


OBS: Não existe mais a possibilidade de casamento como forma de evitar cumprimento de pena criminal.