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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Respostas do 1º Questionário de Processual

QUESTIONÁRIO 01


1) Toda sentença declaratória é título judicial? Fundamente com a jurisprudência do STJ, posterior a 2008.



Conforme preceitua o STJ, em julgados posteriores a 2008, o atual estágio do Direito Processual Civil Brasileiro não mais comporta o dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva, uma vez que em algumas delas, como é o caso da sentença declaratória de créditos tributários, há atividade cognitiva completa, já que houve juízo de certeza a respeito de todos os elementos da norma em apreço. Dessa forma, pode-se dizer que o CPC, atualmente, dá ensejo a que esse tipo de sentença declaratória constitua um título executivo judicial, por trazer consigo fundada certeza da existência da relação jurídica e da exigibilidade da prestação devida.



No entanto, conforme analisado em várias decisões do STJ, essa possibilidade, ao menos por enquanto, vem sendo aplicada apenas ao caso de sentenças declaratórias de créditos tributários, como se vê no trecho a seguir:



“A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido” (REsp nº 614.577/SC).





2) Analise um julgado do STJ que deferiu uma homologação de sentença estrangeira e que tenha tramitado durante apenas um ano.



Sentença Estrangeira Contestada nº 3.183:



Requerimento de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Tostedt, na Alemanha.



O requerente (ex-marido) apresentou cópia autenticada do inteiro teor da sentença homologanda e do pedido de notificação no processo, acompanhados da devida chancela consular brasileira na Alemanha. Houve citação da requerida, que não se manifestou e, portanto, nomeação de curador especial, o qual se manifestou contrariamente à homologação, afirmando que a requerida não havia sido provida de defesa por parte da Defensoria Pública do país de origem, após ter sido citada por edital. Solicitou que fosse dado vista à Defensoria Pública Brasileira, para que exercesse o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O MPF, após, opinou pelo deferimento da pretensão, afirmando que os requisitos necessários à homologação haviam sido atendidos.



O ministro relator ressaltou que “a homologação da sentença estrangeira pressupõe a obediência ao contraditório consubstanciado na convocação inequívoca realizada alhures. No caso sub judice, resta indubitável o fato de que a citação deu-se por carta rogatória, que restou devolvida, sem cumprimento, pelo fato de a Ré estar em local desconhecido, sendo certo que operou-se a convocação.”



Por fim, o ministro relator acolheu o pedido de homologação, entendendo que todos os requisitos da homologação de sentença estrangeira haviam sido preenchidos.





3) O que significa certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo?



A certeza do título executivo ocorre quando não há controvérsias quanto à existência do crédito, a qual decorre, normalmente, da perfeição formal do título. Desta forma, a partir do momento que o legislador atribuiu a determinado documento força executiva, ele passou a considerar que o crédito contido naquele documento é dotado de certeza, desde que preenchidos todos os requisitos formais. Assim, se o título executivo estiver formalmente perfeito, será certo o crédito nele contido.



Já a liquidez é atingida quando o título determinar o valor e a natureza da obrigação. O crédito é certo quando se sabe quanto e o que se deve. Quando, porém, ele não aponta o valor da dívida, não deixará de ser líquido se, pelos elementos que o contém, se puder chegar ao valor devido por simples cálculo matemático.



Por fim, a exigibilidade diz respeito ao vencimento da dívida. Se a obrigação estiver sujeita a condição ou termo, somente com a verificação destes é que o crédito ter-se-á tornado inexigível.





4) Somente quem foi parte na execução é que tem legitimidade para executar ativamente? (Vide art. 567 do CPC).



A regra geral é que a execução somente poderá ser promovida por quem figure no título executivo como credor, ou pelo Ministério Público, nos casos previstos em lei (CPC, art. 566). No caso de existência de mais de um credor, é admissível o litisconsórcio, na modalidade facultativa (não se pode obrigar os vários credores a demandarem conjuntamente). Porém, o artigo 567 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de terceiros promoverem a execução ou nela prosseguir, situações nas quais se concede legitimidade ativa a pessoas que não participaram da formação do título, mas que se tornaram sucessoras do credor, por ato inter vivos ou mortis causa.



Assim, no caso de morte de credor, enquanto não houver sido realizada a partilha dos bens, poderá o espólio demandar a execução e, após a partilha (extinto o espólio), terão legitimidade ativa para promover a execução os seus herdeiros ou sucessores. Se a execução já tiver sido iniciada, a substituição do credor por seus herdeiros ou sucessores deverá ocorrer na forma prevista no art. 43 do CPC.



No entanto, também terá legitimidade ativa para promover, ou prosseguir na execução, por atos inter vivos, o cessionário ou o sub-rogado, legal ou convencional. O cessionário é aquele que recebeu crédito do credor originário, e sub-rogado é aquele que paga dívida alheia, assumindo todos os direitos, ações e privilégios que eram atribuídos ao credor primitivo.





5) O que é sincretismo processual?



Sincretismo processual constitui o mecanismo adotado por nossa legislação processual civil em suas últimas reformas, as quais inovaram ao consolidar os antigos processos de conhecimento, de liquidação e de execução em um único processo, onde aqueles mecanismos passaram a ser apenas fases do mesmo.



Dessa forma, deixou de existir processos de liquidação e execução autônomos, a fim de se privilegiar a celeridade e a efetividade processual.





6) O que são meios executivos atípicos? Fundamente e utilize doutrina.



O princípio da tipicidade dos meios executivos expressa a idéia de que os meios de execução devem estar previstos na lei e que, assim, a execução não poderia ocorrer através de formas executivas não tipificadas, objetivando, dessa forma, limitar a discricionariedade do juiz na utilização da execução e garantir aos cidadãos o direito de saber qual a forma de invasão do Estado em seu patrimônio. Entretanto, os meios de execução tipificados em lei tornaram-se insuficientes com as novas situações de direito material que a sociedade desenvolveu com o tempo.



Dessa forma, com as reformas pelas quais o Código de Processo Civil passou (as quais visaram à efetividade da tutela jurisdicional e à celeridade do processo), tornou-se possível a aplicação de formas executivas diversas daquelas previstas anteriormente, pelo que se vê da leitura do § 5º do Art. 461 do CPC: “para efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.”



Nesse sentido, Marinoni destaca: “...para o processo tutelar de forma efetiva às várias situações de direito substancial, é indispensável não apenas procedimentos e sentenças diferenciados, mas também que o juiz tenha amplo poder para determinar a modalidade executiva adequada ao caso concreto. Nessa linha, afigura-se correto afirmar que o legislador, ao perceber a necessidade de dar maior flexibilidade e poder executivo ao juiz, não teve outra alternativa a não ser deixar de lado o princípio da tipicidade. Tal poder executivo implica na concentração do poder de concessão da modalidade executiva adequada, motivo pelo qual é possível dizer que o princípio da tipicidade foi substituído pelo princípio da concentração dos poderes de execução.”





7) Aplica-se o princípio do contraditório na execução?



A maior parte da doutrina entende que o princípio do contraditório pode ser aplicado à execução, embora de uma forma mitigada, e com características peculiares, uma vez que a execução parte de uma certeza de direito produzida pelo processo de conhecimento e visa apenas satisfazê-lo.



Os que entendem sua inexistência alegam que o contraditório não existe na execução em razão de a mesma não suportar julgamento de mérito. Entretanto, ainda que inexista julgamento do mérito, no curso da execução o juiz emite uma série de juízos de valor e profere diversas decisões, devendo, portanto, assegurar às partes a possibilidade de manifestação.



Além do mais, a Constituição Federal garantiu a adoção do contraditório em todos os processos judiciais, o que inclui a execução, seja como processo autônomo, seja como fase de um processo maior.