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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Aula 01 de Direito Processual Civil III (08/02/2010)

AULA 01 – 08/02/2010


Professora Carolina Petrarca

Processo de Execução – Noções gerais

1) Conceitos Preliminares:

a) Execução significa expropriação (penhora, bloqueio dos bens)/pagamento, e decorre de um título, que pode ser judicial ou extra judicial.

b) O procedimento de execução busca a efetivação de um direito [patrimonial] que já foi reconhecido, através da invasão no patrimônio do devedor, com ou sem sua vontade.

c) Na execução o que se pretende é fazer atuar, por meio de atos materiais, a norma concreta. Não se busca elaborar o comando que regulará os casos submetidos à apreciação judicial, mas fazer atuar esse comando.

d) É possível haver acordo no processo/procedimento de execução, embora isso seja bastante raro.

e) Segundo Alexandre Câmara, a execução pode ser definida como “a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado (que pode ser o próprio devedor, ou outro responsável, como, por exemplo, um fiador)”.

f) A importância da execução se encontra na possibilidade de o titular de um direito satisfazer-se quando não há colaboração do devedor.



2) Títulos executivos:

a) O título executivo trata-se de requisito indispensável para qualquer execução, podendo ser conceituado como o documento que consiste na prova legal da existência do crédito afirmado pelo exeqüente, o qual pode ser:

• Judicial: aquele que é formado através de um processo que culmina em uma sentença, como, por exemplo, a sentença condenatória. Note-se que o título judicial não se forma, necessariamente, através de um processo “judicial”, podendo se originar também de uma sentença arbitral. Estão previstos no art. 475-N do CPC e são:

▪ Sentença Civil Condenatória;

▪ Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado;

▪ Sentença Homologatória de Transação ou de Conciliação;

▪ Sentença Arbitral;

▪ Decisão Homologatória de acordo extrajudicial;

▪ Sentença Estrangeira Homologada pelo STJ;

▪ Título Formal e Certidão de Partilha.

• Extrajudicial: aquele formado “fora do processo”. Pressupõe um documento a que a lei tenha atribuído eficácia executiva.

 Exemplos: nota promissória e cheque.



b) O título executivo tem três requisitos: certeza, exigibilidade e liquidez.



OBS: A atividade executiva, portanto, pode ser imediata, sem processo autônomo, o que pressupõe prévia atividade cognitiva, sem a qual o direito não adquire a certeza necessária para que se possa invadir, coercitivamente, o patrimônio do devedor. E pode ser autônoma, caso em que prescinde do prévio processo de conhecimento, porque a lei outorga eficácia executiva a certos títulos, atribuindo-lhes a certeza necessária para desencadear o processo de execução.



O primeiro momento do curso será destinado ao estudo do título executivo judicial, aquele que advém do estado em uma decisão judiciária ou de uma sentença arbitral paraestatal.



3) Título Executivo Judicial:

Quando se tratar de título executivo judicial não há que se falar em processo de execução, mas sim FASE DE EXECUÇÃO, em virtude do denominado sincretismo judicial, que consiste na unificação do procedimento de conhecimento com o procedimento de execução, cujo objetivo é a celeridade e efetividade processual. Desta forma, não há processo de execução de título judicial e a fase de execução é sempre precedida de atividade cognitiva.

A diferença entre processo de execução e fase executiva se encontra no seguinte: quando há processo, ocorre a citação do réu (chamamento do réu ao processo); quando se fala em fase executiva, há intimação do réu, na pessoa do advogado (uma vez que este já se encontra qualificado nos autos).

OBS: Pode-se dizer que o Código adota agora duas técnicas de execução: a imediata, isto é, aquela feita sem a instauração de um processo independente, adotada para a satisfação do credor munido de título executivo judicial; e a autônoma, que implica a formação de um novo processo, com a necessidade de citar-se o devedor, reservada para os títulos executivos extrajudiciais.

Passaremos, agora, à análise de cada espécie de título executivo judicial.

a) Sentença condenatória:

É aquela sentença que busca do réu uma condenação que, se não for paga espontaneamente, ocasionará uma expropriação dos bens do réu (retirada dos bens presentes e futuros).

b) Sentença declaratória:

A maioria das sentenças declaratórias não tem cunho patrimonial, não ensejando, portanto, a expropriação. Entretanto, há sentenças declaratórias que criam direitos, que são aquelas que decretam a inexigibilidade de tributo, as quais proporcionam o ressarcimento do valor pago, que é chamado de “repetição do indébito”.

O STJ entende hoje que essas sentenças têm cunho patrimonial. É a única hipótese de sentença declaratória que possibilita uma fase executória, através da repetição do indébito.

c) Sentença de obrigação de fazer ou não – fazer:

Via de regra, são sentenças que são cumpridas imediatamente, ou até mesmo antes da mesma ser pronunciada, através do mecanismo da tutela antecipada. Assim, nesse tipo de sentença permite-se ao juiz utilizar-se de meios executivos atípicos, através de fixação de multa diária, a qual deve ser proporcional à obrigação exigida.

O não pagamento da multa (chamada “multa astreinte”) nesse tipo de sentença enseja a fase executiva, tendo em vista que a multa tem cunho patrimonial. A fase executiva limitar-se-á à execução da multa.

d) Sentença penal condenatória:

Decorre de um juízo penal e é executada diante de um juízo cível (há duas jurisdições diferentes). A sentença penal só pode ser executada no cível depois de transitada em julgada a sentença penal, tendo em vista que esta prevê outras sanções, que só possuem efeito após o trânsito, como o cumprimento da pena carcerária. Ressalta-se que a pena pecuniária é pena acessória no Direito Penal.

Por fim, o valor fixado a título de indenização na sentença penal é um valor mínimo, o que permite ao juiz cível a sua majoração.

e) Sentença homologatória de transação:

O acordo (judicial ou extrajudicial) oriundo de transação tem força de sentença. Portanto, o não pagamento do que foi acordado enseja a fase executiva, passível de expropriação.

f) Sentença arbitral:

É título executivo judicial produzido fora do poder judiciário (mas com força de sentença). A arbitragem é um procedimento que deve ser aceito por ambas as partes, o que ocorre, normalmente, antes da ocorrência do fato.

Só é passível de análise pelo Poder Judiciário a legalidade da sentença arbitral, quando houver irregularidade no pacto arbitral. Ex: cláusula arbitral contida em um contrato de adesão não é válida (pode ser impugnada), uma vez que não se impõe a arbitragem.

O mérito da sentença não pode ser discutido no judiciário.

g) Sentença estrangeira homologada pelo STJ (ART. 88 DO CPC):

É necessário que, primeiro, a sentença estrangeira seja homologada pelo STJ, e uma vez com efeitos no país, ela deve ser levada ao juízo cível competente para a execução.

OBS: O CPC dá a possibilidade de ajuizamento de sentença tanto no país quanto no exterior (a ação no exterior não induz a litispendência).

h) Título executivo formal de partilha, decorrente de inventário:

É fruto de um procedimento de jurisdição voluntária (não há lide nem partes – apenas interessados e a necessidade do estado para chancelar a vontade das partes). O Estado é mero administrador de interesses alheios. Ex: separação consensual e inventário.

No caso da partilha, a sentença que declara a divisão dos bens tem força executiva.



OBS 1: Partes da sentença: relatório, fundamentação e disposição. O relatório e a fundamentação são a que identificam as partes do processo.

OBS 2: Antes da reformulação do CPC, realizada em 2005, a sentença de um processo de conhecimento colocava fim ao processo. Entretanto, atualmente, a sentença só porá fim ao processo se o extinguir sem resolução do mérito. A sentença que resolve o mérito não põe mais fim ao processo, mas apenas à fase cognitiva em primeiro grau. O processo deverá seguir, oportunamente, com a fase de liquidação e a fase de execução, para só então encerrar-se.

OBS 3: A regra atual é de que não existe processo autônomo de execução para os títulos judiciais. Entretanto, a exceção são as liquidações e execuções de sentença penal condenatória, sentença estrangeira e sentença arbitral. Como não há processo civil prévio de conhecimento, não é possível considerá-las uma fase. Tanto uma como a outra continuarão constituindo processos autônomos, em que haverá necessidade de citação do devedor (art. 475-N, § único).



Não são apenas as partes que podem executar: os herdeiros também podem, além de que é possível a cessão de crédito, independentemente da anuência da outra parte.



Os títulos executivos extrajudiciais serão objeto da próxima aula.