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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Aula 02 de Direito Processual Civil III (22/02/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
AULA 02 (22/02/2010)

I) COMENTÁRIOS SOBRE O QUESTIONÁRIO:
01) Toda sentença declaratória é título judicial? Fundamente com a jurisprudência do STJ, posterior a 2008.

O ponto central da questão é saber se uma sentença eminentemente declaratória pode gerar uma condenação.
A respeito, a teoria moderna e a jurisprudência atual entendem que, quando a sentença declaratória comportar uma condenação, é dispensável o ajuizamento de uma ação de execução. Pode-se buscar o ressarcimento ou pagamento através do mesmo processo. Denomina-se “efeito anexo condenatório” esse condão de gerar uma condenação.

02) Analise um julgado do STJ que deferiu uma homologação de sentença estrangeira e que tenha tramitado durante apenas um ano (falar a respeito do caso; critérios de deferimento).

A intenção da professora com essa questão é destacar que o STJ não julga o mérito nas sentenças estrangeiras a serem homologadas, mas apenas verifica os requisitos da mesma, bem como se a homologação não afeta a soberania nacional.

03) O que significa certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo?
  • Certeza – é a indiscutibilidade do título; decorre da consubstanciação da liquidação.
  • Liquidez – é a fixação do valor, a quantificação da execução. O valor do título não se modifica, apenas se atualiza. É vedado ao Judiciário emitir sentença ilíquida se o pedido foi feito de forma clara (STJ). Um título líquido só pode ser passível de revisão quanto aos cálculos.
  • Exigibilidade – é o direito de cobrar. Estabelece o momento a partir do qual nasce o direito de cobrar.

04) Somente quem foi parte na execução é que tem legitimidade para executar ativamente? (Vide art. 567 do CPC).

Todos aqueles que são habilitados por lei podem promover a execução.

05) O que é sincretismo processual?

Sincretismo é a unificação das fases de conhecimento e execução. Veio com o objetivo de tentar fazer com o que o devedor pare de se esquivar durante a execução.
Dessa forma, instaurada a fase executiva (cumprimento de sentença), a intimação é feita na pessoa do advogado.

06) O que são meios executivos atípicos? Fundamente e utilize doutrina.

Meios executivos consistem na forma de constrição e expropriação do patrimônio (penhora e venda dos bens). Entretanto, por si só, não resolviam o problema das diversas maneiras das quais utilizavam-se os devedores para escusarem-se do pagamento, durante a execução. Assim, a reforma do Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de o juiz ir além da penhora e venda do patrimônio.
Dessa forma, os meios executivos atípicos são aqueles que possibilitam ao juiz, hoje, utilizar-se de outras formas de constrição do patrimônio, como as elencadas no Art. 461 do CPC:
para efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.”

OBS: Atualmente, os meios executivos podem ser deferidos de ofício.

II) AULA – PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO:
  1. Princípio do Contraditório:
Contraditório é o exercício da contraposição, da manifestação sobre o que foi alegado ou declarado. É o direito de defesa.
Entretanto, a execução é um processo que permite menor discussão sobre as matérias do direito, pois não se pode, na execução, permitir a rediscussão do direito, a revisão dos institutos substanciais. Porém, é indiscutível que existe contraditório na execução, que pode ser exercido, por exemplo, nos cálculos utilizados, nos meios executivos, ou seja, nos atos da própria execução.
Assim, o que já foi afetado pela preclusão não poderá mais ser discutido na execução. O contraditório ficará adstrito aos atos próprios da tutela executiva.

  1. Princípio da Concentração dos Atos Executivos:
A tutela executiva deve ser célere e efetiva, pois se assim não for, não atingirá seu resultado esperado.
Por isso, busca-se a concentração dos atos em um único juízo e em uma única vez, com prazos reduzidos, pois não há mais o que discutir ou apreciar na esfera material.
Aplica-se à execução o disposto no art. 132:

O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.”

Ou seja, o juiz que instruiu a execução é, via de regra, o juiz que conclui o processo e entrega o que é devido ao credor.
Este princípio, todavia, não impede que a execução da sentença seja realizada em local diverso do juízo que está conduzindo a ação, caso os bens lá se encontrem.

  1. Princípio da máxima efetividade e menor restrição possível:
A execução deve ser feita de forma que menos invada o patrimônio do devedor. No entanto, a menor restrição não pode, jamais, resultar em ineficácia para o credor.
A execução faz-se no interesse do credor, porém, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que a execução se faça de modo menos gravoso ao devedor. É o que determina o Artigo 620 do CPC:

Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

Este artigo, dessa forma, consagra de forma irrefutável a proteção ao devedor.
A escolha do meio é do credor (mediante a petição inicial), mas é vinculada ao que já foi previamente estabelecido no título executivo.

  1. Princípio da Execução nula sem título:
Não há execução sem título executivo, seja judicial ou extrajudicial estabelecido em lei.
O artigo 475-N estabelece quais são os títulos judiciais e o Artigo 585 estabelece os títulos extrajudiciais:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

OBS: Qual a diferença entre tutela antecipada e sentença?

A decisão que defere uma tutela é uma decisão sumária, julga uma questão incidente (pontual), mas em nenhum momento decide o processo de forma exauriente, motivo pelo qual a tutela antecipada difere-se da sentença (a tutela antecipada é deferida através de decisão interlocutória). Também diferenciam-se pelo fato de a sentença não poder ser revogada, ao contrário da tutela, que possui essa possibilidade pelo juízo que a decretou.
A tutela antecipa os efeitos de mérito, e seus requisitos são prova inequívoca e verossimilhança com o mérito (“fumaça do bom direito”).
A sentença, por outro lado, é uma decisão de cognição exauriente, uma vez que a matéria já foi debatida entre as partes e foi concluída sua discussão.
No que tange aos títulos executivos, uma questão se levanta: a sentença que defere tutela antecipada é um título, ainda que os arts. 475-N e 585 não a prevejam?
  • É possível que algumas tutelas antecipadas produzam o mesmo efeito de uma sentença, desde que ela seja confirmada.
  • Doutrina: tutela antecipada não é título, pois esse só pode ser criado pelo legislador. Em contrapartida, ela produz os efeitos de um título, logo, é uma exceção ao princípio da não execução sem título. Dá-se a esse fenômeno o nome de execução sem título permitida.

  1. Princípio da Autonomia e do sincretismo processual:
Esse princípio significa dizer que dentro do processo sincrético há duas fases: fase de conhecimento e de execução. Cada uma das fases tem suas regras determinadas pela lei, de forma que, na fase de conhecimento não se pratica ato executivo, e na fase executiva, não se pratica ato de conhecimento.
As fases continuam autônomas, ainda que unificadas em um único processo. Cada uma delas é definida por seus atos próprios, estabelecidos em lei.
Exs: não há tutela antecipada nem intervenção de terceiros na execução.

OBSERVAÇÕES:
  • A execução deve ser provocada. Não há impulso oficial de uma fase para outra.
  • O juízo do conhecimento é o mesmo da execução, a menos que o credor prefira que ela ocorra em outro lugar.

PERGUNTAS DO QUESTIONÁRIO

01) O que é “execução sem título permitida”? Leia José Miguel Garcia Medina.
02) A ausência de contraditório enseja nulidade absoluta na execução?
03) Aplica-se à execução o princípio da proporcionalidade?
04) Qual a diferença da ação de conhecimento para a ação de execução e para a ação cautelar?
05) Em que consiste o princípio da menor gravosidade?