Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




quinta-feira, 5 de maio de 2011

Aula do dia 27/04/2011

O Professor Cristian Fetter convidou a turma a participar de Palestra sobre Alienação Parental na sede da OAB/DF. Houve lista de presença.

Aula 08 de Direito Processual Civil V (26/04/2011)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 08 (26/04/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



1)                 Conceito:

É o recurso destinado a pedir, ao juiz ou ao tribunal (prolator da decisão), que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.

OBS: Embora o CPC, em seu art. 535, expresse sentença ou acórdão, para a jurisprudência qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de 1º grau ou tribunal superior, em processo de conhecimento, de execução ou cautelar; nem importa que a decisão seja terminativa, definitiva ou interlocutória.



2)                 Natureza Jurídica:

Os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso (art. 496, IV).

OBS: A designação técnica correta é “interposição” e não oposição, de acordo com o Prof. Bernardo Pimentel.



3)                 Pressupostos:

a) existência de obscuridade;
b) existência de contradição;
c) omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


Obscuridade:

Pode ser ideológica ou material. A primeira é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. A segunda reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional (ex: decisão manuscrita; impressão do papel).


Contradição:

É a falta de coesão entre o relatório e a fundamentação; ou entre a fundamentação e o dispositivo; ou entre o dispositivo e a ementa.

Omissão:

É o silêncio do julgador sobre questão ou argumento suscitado pelas partes.



4)                 Processamento:

a)         Petição endereçada ao juiz ou ao relator indicando o ponto obscuro, contraditório ou omisso (art. 536). Exceção: embargos nos Juizados Especiais (oral ou escrito).
b)         Prazo: 5 (cinco) dias (art. 536);
c)         Não há preparo (custas – art. 536);
d)        Sem audiência (manifestação) da parte contrária, o juiz decidirá o recurso em 5 (cinco) dias (art. 537);
e)         Nos tribunais, o julgamento caberá ao mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado (o relator será o mesmo);
f)         O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo seu voto (art. 537).
g)         A lei não prevê contraditório, pois os embargos não se destinam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido (vide art. 463, II).



5)                 Efeito interruptivo:

Antes da Lei nº 8.950/94, o art. 538 declarava que os embargos de declaração suspendiam o prazo para a interposição de outros recursos, efeito que valia tanto para o embargante como para a parte contrária, e até para terceiros prejudicados. Com a nova redação, os embargos passaram a ter efeito interruptivo em relação ao prazo dos demais recursos.

Após o julgamentos dos embargos declaratórios, portanto, recomeça a contagem por inteiro do prazo recursal. A reabertura do prazo deve beneficiar a todos que tenham legitimidade para recorrer, e não apenas o embargante.

OBS Nos Juizados Especiais os embargos de declaração apenas suspendem (não interrompem) o prazo para outros recursos (art. 50, da Lei 9.099/95).



6)                 Efeitos suspensivo e regressivo:

A doutrina entende que os embargos de declaração têm efeito suspensivo, por inexistir restrição legal. Além de efeito suspensivo, os embargos têm efeito regressivo (possibilidade de retratação pelo próprio órgão prolator da decisão embargada).




7)                 Embargos manifestamente protelatórios:

O embargante que utilizar o recurso como medida manifestamente protelatória poderá ser condenado, pelo Tribunal, se este reconhecer a ilicitude da conduta, a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único). No caso, porém, de reiteração dos embargos protelatórios, a multa será elevada a até 10%, e, além disso, o embargante temerário, para interpor qualquer outro recurso, ficará sujeito ao depósito do valor da multa.

Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo o verbete n. 98 da Súmula do STJ, os embargos com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para RESP ou RE.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. (TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL) 1. Os embargos de declaração manejados após o transcurso do prazo previsto no art. 536, do CPC, contra acórdão proferido pela Corte de origem, não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outro recurso (art. 538, do CPC), consoante jurisprudência interativa desta Corte Superior. 2. Precedentes: ROMS 17279 / DF, AGA nº 499.377/PA, REsp nº 328.388/RR, AGRESP 242388 / MG; AgRg no Ag 720.251/RR; AgRg no REsp 729.439/AL. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 931.033, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 19.02.2009).

RESP. EMBARGOS. DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
A Turma não conheceu do recurso e reiterou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedentes citados: REsp 776.265-SC, DJ 6/8/2007; REsp 498.845-PB, DJ 13/10/2003, e REsp 78.230-DF, DJ 19/8/1997. REsp 797.665-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.

INTEMPESTIVIDADE. RESP. Trata-se de processo remetido da Terceira Turma diante da existência de divergência, no âmbito deste Superior Tribunal, quanto à tempestividade do recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela parte contrária ao acórdão da apelação. Note-se que, no caso, o REsp foi interposto na pendência dos embargos de declaração opostos em fac-símile e registrados bem depois de interposto o REsp. Para o Min. Cesar Asfor Rocha, condutor da tese vencedora, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. REsp 776.265-SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/4/2007.



8)                 Contraditório:

“A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo”. No mesmo sentido, voto vencido do Min. Sepúlveda Pertence no RE 252352-6/CE, que entendeu violado o art. 5º, LV, da CF, porque não se deu oportunidade ao embargado para contrariar os embargos declaratórios.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS. COOPERATIVA E COOPERADO. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. (STJ, EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 582.621/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 15.5.2006).

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO TEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis de sentença, acórdão ou decisão monocrática, e interrompem, em qualquer das situações, o prazo recursal. 2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo interposto na origem e determinar a apreciação de seu mérito. (STJ, REsp 820801 / SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.02.2008).

Aula do dia 25/04/2011

O professor Leonardo Címon entregou as provas e fez comentários às questões.

Aula do dia 20/04/2011

Houve a aplicação da prova de Direito Civil VI nesta data.

Aula 07 de Direito Processual Civil V (19/04/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 07 (19/04/11)
AGRAVO

É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art. 522), ou seja, contra os atos pelos quais “o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, §2º).
Ex: indeferimento de oitiva de testemunhas.
O agravo é cabível em todo e qualquer tipo de procedimento, seja no processo de execução ou no processo cautelar, assim como nos procedimentos comuns e nos especiais.

Durante a tramitação do processo em primeiro grau de jurisdição, o agravo pode ser retido (art. 523 do CPC) ou de instrumento (art. 524). A regra geral é que ele seja retido (não será julgado momentaneamente, mas somente no caso de haver apelação).
OBS: O agravo retido é exclusivo de processo em primeiro grau de jurisdição. Não tem cabimento nos casos de decisões singulares proferidas em processos que tramitam nos Tribunais.
O agravo utilizado contra decisões singulares proferidas em segunda instância é interno ou regimental, no prazo de 5 dias.


AGRAVO RETIDO

O agravo retido é aquele que a parte, em vez de se dirigir diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa pedindo que o recurso permaneça no bojo dos autos, para que dele o tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o  Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

A norma atual é que o agravo deve ser interposto, em regra, sob a forma retida, salvo “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


1)                 Requisitos:
Como o agravo retido não sobe separadamente para exame do Tribunal, não há necessidade de tomar providências referentes à formação do instrumento, razão pela qual não exige preparo (art. 522, § único):
Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo.

Entretanto, no seu conteúdo, formal e substancial, o agravo retido não pode fugir dos requisitos básicos do agravo de instrumento, ou seja, a petição deve conter: a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão (art. 524).
Para que o agravo retido venha a ser conhecido pelo Tribunal, há um pressuposto indispensável previsto no art. 523, §1º: o agravante terá que reiterar o agravo retido nas suas futuras razões ou contrarrazões de apelação.


2)                 Agravo retido oral:
O agravo, em qualquer de suas espécies, deve ser interposto por meio de petição escrita. Contudo, o art. 523, §3º, prevê a interposição oral do agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento.
A falta do agravo oral imediato torna preclusa a matéria decidida pelo juiz durante a audiência, pois a parte não contará mais com a oportunidade para recorrer por petição escrita nos 10 (dez) dias subsequentes.
As contrarrazões do agravado também devem ser colhidas oralmente na própria audiência, para que seja mantido o tratamento isonômico de ambas as partes.
OBS: E se a questão decidida em audiência envolver lesão grave e de difícil reparação para a parte?


3)                 Juízo de Retratação no Agravo Retido:
É possível, nos termos do art. 523, §2º. Importante frisar que o juiz, antes de reformar a sua decisão, deverá dar oportunidade ao agravado para responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.


AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento, no atual sistema recursal, ocupa uma posição de exceção. É interposto diretamente ao Tribunal, sendo cabível nas seguintes hipóteses:
a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
b) decisão que inadmite a apelação;
c) decisão que declara os efeitos em que a apelação é recebida.

1)                 Formação do agravo de instrumento:
O agravo por instrumento é processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada. A petição deve ser dirigida diretamente ao tribunal competente e deverá conter os seguintes requisitos (art. 524):
a) a exposição do fato e do direito;
b) as razões do pedido de reforma da decisão;
c) o nome e endereço completo dos advogados do agravante e agravado.
d) comprovante do respectivo preparo.

A petição de agravo ainda deve conter as seguintes peças (art. 525):
e) obrigatoriamente: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas ao agravante e ao agravado;  
f) facultativamente: outras peças que o agravante entender úteis.


2)                 Efeitos:
Está limitado ao efeito devolutivo: “a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo” (art. 497).
No entanto, o relator poderá conceder efeito suspensivo para eliminar o risco de danos sérios e de difícil reparação (art. 558).
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

3)                 Processamento:
O recorrente, após encaminhar o agravo diretamente ao tribunal, requererá, em 3 (três) dias, a juntada, aos autos do processo principal, da cópia da petição recursal, com a relação dos documentos instruídos, e, ainda, o comprovante de sua interposição (art. 526 – possibilidade de retratação).
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

OBS: A Lei 10.352/01 acrescentou um parágrafo ao art. 526 para tornar a medida nele contida um ônus processual cuja inobservância poderá acarretar o não-conhecimento do agravo pelo tribunal, desde que argüido e provado pelo agravado.

Efetuada a distribuição, os autos do agravo de instrumento serão imediatamente conclusos ao relator sorteado. No despacho da petição poderá ocorrer o indeferimento liminar do recurso (art. 557) ou o deferimento do processamento do agravo (art. 527), caso em que:
a) obrigatoriamente: determinará a intimação do agravado para responder ao recurso no prazo de 10 dias (art. 527, V);
b) facultativamente: ordenará a requisição de informações ao juiz da causa, que as prestará em 10 dias (art. 527, IV);
Neste momento, poderá haver conversão do agravo de instrumento em agravo retido, caso o relator reconheça não ocorrer urgência ou perigo de lesão grave e de difícil reparação (art. 527, II). Nessas hipóteses os autos devem ser remetidos ao juiz da causa para apensamento ao processo principal.

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
§ 1o-A  Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 
§ 1o  Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2o  Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

OBS: A decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, mas ao relator é permitido reconsiderar seu ato. Não há mais o agravo interno ou regimental para essas situações. Podem as partes, por meio de petição simples, pleitear ao relator o reexame de sua decisão.
A irrecorribilidade traz como conseqüência a possibilidade da figura do mandado de segurança, desde que a parte se sinta violada pela decisão do relator e puder nela identificar ilegalidade ou abuso de poder. Esse entendimento foi sedimentado pelo STJ após o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.934 (STJ, Corte Especial, RMS nº 25.934, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09.02.2009).


4)                 Contraditório:
Para garantir o contraditório e o tratamento isonômico das partes, o art. 527, V, prevê que o agravado também terá o prazo de 10 dias para apresentar resposta.
Como o recurso é processado diretamente no Tribunal, o CPC instituiu duas modalidades de intimação do advogado do agravado:
a)         Intimação pelo correio, com aviso de recebimento (AR), sempre que se tratar de comarca diversa daquela em que se encontra a sede do tribunal, e cujo expediente não seja divulgado pelo diário oficial;
b)         Intimação pelo órgão da imprensa oficial, quando se tratar de processo em curso na comarca da sede do tribunal ou em outra comarca, desde que o respectivo expediente seja divulgado pelo diário oficial.


5)                 Julgamento do processo principal antes do julgamento do agravo de instrumento:
Como o agravo não tem efeito suspensivo, pode acontecer de o processo chegar à sentença antes do julgamento, pelo Tribunal, do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória.
Se a parte vencida interpuser apelação, o órgão recursal deverá julgar primeiro o agravo, por seu caráter prejudicial em face da sentença apelada (art. 559). Sendo provido o agravo (por questão de mérito), cairá a sentença, ficando prejudicada a apelação.
Se o vencido na sentença deixar de interpor o recurso de apelação, restará prejudicado o agravo, tornando-se indiscutível e imutável (coisa julgada) a solução dada à causa. Aplica-se a regra do art. 503 (aceitação tácita).