Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




terça-feira, 17 de agosto de 2010

Aula 01 de Direito Civil V - Professor Leonardo Címon

DIREITO CIVIL V
DIREITO DAS COISAS
PROFESSOR LEONARDO CÍMON
AULA 01 (29/07/2010)



OBS: Para esta disciplina, apenas acrescentarei alguns comentários, utilizando o material do professor como base.



1) Panorama geral da matéria:



Apresentação do Código Civil:



a) Parte Geral:


• Livro I: Pessoas;
• Livro II: Bens;
• Livro III: Fatos jurídicos.



b) Parte Especial:


• Livro I: Obrigações;
• Livro II: Empresa;
• Livro III: Coisas (arts. 1.196 a 1.510);
• Livro IV: Família;
• Livro V: Sucessões.



“Direito das coisas é o conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas que se referem às coisas ou bens suscetíveis de apropriação, estabelecendo-se um vínculo imediato e direto entre o sujeito ativo (titular do direito) e a coisa sobre a qual recai esse direito, impondo-se um dever jurídico para todos os membros da coletividade (ex: dever de abstenção).”

Nas palavras de Orlando Gomes, “o Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica”.

Os direitos sobre as coisas, por envolver vínculo direto e imediato entre os sujeitos e os bens da vida, também são conhecidos como direitos reais.

São exemplos de direitos reais o direito de propriedade e de usufruto.



OBS 1: “Coisas” são diferentes de “bens”. Há divergência doutrinária a respeito da diferenciação, mas, em suma, pode-se dizer que o legislador usou a palavra “bem” para os bens da vida considerados em si mesmo, enquanto a palavra “coisa” é utilizada para se confrontar os bens da vida em suas relações jurídicas com os sujeitos de direitos.



OBS 2: Direitos pessoais (obrigacionais) versus direitos reais:

Os direitos obrigacionais só se perfazem com o adimplemento do devedor (intermediário), enquanto os direitos reais tratam de relações diretas e imediatas entre o sujeito ativo e o bem da vida.

Além disso, “a possível diferenciação entre direito das coisas e direitos reais reside no conceito que se dê à posse. Caso entenda-se que posse é um direito real, as expressões direito das coisas e direitos reais serão equivalentes. Caso posse não seja direito real, o direito das coisas abrange os direitos reais e a posse.”



Posse e detenção:

Posse, em sua concepção mais contemporânea, além de contato físico direto com a coisa, é a potencialidade de contato. Conforme os doutrinadores mais modernos, posse também é uma relação de poder (sujeição) entre um sujeito e uma coisa, com ingerência econômica (aferição de vantagem com o bem). Além disso, é também o poder de “perseguir a coisa” com quem quer a detenha.

OBS: O sentido de ingerência econômica é bastante amplo, devendo abordar, além da possibilidade de dispor sobre a coisa, a possibilidade de auferir vantagem, não se confundindo, todavia, com a aferição de lucro.

Há divergência doutrinária sobre a posse ser ou não direito real. Os que entendem a posse como contato físico e direto com a coisa, afirmam ser a posse direito real. Por outro lado, os que admitem ser a posse a relação de poder entre o sujeito e o bem argumentam que a posse não seria direito real, pois o simples possuidor não teria o direito de “perseguir” a coisa.

O código Civil, em razão da disposição dos capítulos do Título relativo às Coisas, pareceu adotar a corrente segundo a qual a posse não constitui direito real.



2) Houve uma explanação sobre o plano de curso.

Aula 01 de Direito Empresarial II - Professor Waldemar Ferreira

DIREITO EMPRESARIAL II
PROFESSOR WALDEMAR FERREIRA
AULA 01 (28/07/2010)



1) Apresentação da matéria:


Será objeto do nosso estudo neste semestre os títulos de crédito, as modernas estruturas empresariais e os contratos empresariais.


Não serão abordadas na disciplina as debêntures, que fazem parte do estudo das Sociedades Anônimas.




2) Explanação sobre o Plano de Curso.



3) Revisão rápida de Direito Empresarial I.

Aula 01 de Direito Processual Civil IV - Professor Carlos Frederico

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
PROFESSOR CARLOS FREDERICO
AULA 01 (27/07/2010)



Introdução e Apresentação da matéria:

Será objeto de nosso estudo neste semestre o Processo Cautelar e os procedimentos especiais.



Processo cautelar:

Cautelar é circunstância ou medida que visa assegurar a efetividade daquilo que está sendo discutido através do processo principal, seja de conhecimento ou de execução. Ou seja, a tutela cautelar se destina a dar efetividade à jurisdição e ao processo.

Uma tutela cautelar assegura, assim, que o sujeito tenha seu direito no momento certo, após a prolação da sentença. Por isso, não se confunde com o instituto da antecipação de tutela, que permite a fruição do direito antes do término do processo.

São exemplos de medidas cautelares o arresto e o seqüestro.

As cautelares serão típicas (nominadas), quando previstas expressamente no Código de Processo Civil, e atípicas (inominadas), quando se tratarem de situações nas quais se necessita de tutela de urgência sem que haja previsão expressa em lei.

Essa possibilidade de determinar cautelares atípicas é denominada de Poder Geral de Cautela.

OBS 1: Liminar significa ação de urgência, sendo sinônimo de cautelar.

OBS 2: O pedido de antecipação de tutela não recebe o nome de liminar, e é requerido por meio de petição.



Medidas cautelares versus antecipação de tutela, conforme o STJ:


EMENTA
PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA: ILEGALIDADE.

1. Os pressupostos para concessão de tutela antecipada (art. 273 do CPC) não se confundem com o exercício do poder geral de cautela do art. 804 do CPC.
2. Concessão de antecipação para realização de depósito acautelatório.
3. A tutela antecipada é antecipação de efeitos de sentença meritória e exige presença de direito material.
4. Recurso especial conhecido e provido.

Na origem, temos ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, providência que não se confunde com a liminar em cautelar.
Aqui tem-se direito material antecipado, por força de verossimilhança e prova inequívoca.
[...]

A tutela antecipada, como o próprio nome indica, é tutela cognitiva, outorgada por liminar antes mesmo de se formar o contraditório.
É óbvia a interpretação, porquanto a tutela antecipada é uma espécie de adiantamento meritório.
Diferentemente, em se tratando de cautelar, tem-se a instrumentalidade que é da própria essência desse tipo de processo...

[...]


Requisitos da cautelar:


• Fumus boni iuris, que significa a probabilidade do direito, a depender da comprovação da verossimilhança;

• Periculum in mora, que se trata do risco a que está sujeito o direito material.



Propriedades da cautelar:


a) Revogabilidade;

b) Fungibilidade;

c) Instrumentalidade;

d) Dentre outras.



Classificação:

O processo cautelar pode ser preparatório ou incidental, a depender do momento em que é proposto. Se antes do processo principal, será preparatório; se no curso do processo de conhecimento, será incidental.

Se for preparatório, o juízo competente será o juízo da ação principal; se incidental, será o juízo do próprio processo.



Procedimentos especiais:

Os procedimentos especiais trazem consigo características próprias que os afastam do rito ordinário (diversidade). A regra é que seja utilizado o rito do procedimento ordinário, mas em certas situações o procedimento conterá determinadas distinções.

Ex: prazo para contestação, legitimidade, natureza dúplice.

Estudaremos em primeiro lugar os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Início do 6º semestre

Olá Pessoal! Novamente estamos aqui, para mais um semestre!

Para este 2º semestre de 2010, contarei com a ajuda dos seguintes colegas, para digitar e editar as aulas:

  • Gisele Barbosa - Direito do Consumidor (Professor Paulo Roberto);
  • Eliane Messias - Direito Processual Civil IV (Professor Carlos Frederico);
  • Hudson Gil - Direito Processual Penal II (Professor Bivar - turno da manhã).
Se mais alguém quiser se candidatar, sinta-se plenamente à vontade!

No mais, tentarei na medida do possível ir postando as demais matérias deste semestre, incluindo Direito Administrativo I, que é referente ao 7º semestre.

Abraços,

Thalita.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Fim do 5º Semestre!

Boas férias a todos!!