Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




quarta-feira, 9 de junho de 2010

Aula 14 de Direito Processual Civil III (07/06/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 14 (07/06/2010)

REVISÃO FINAL


A matéria da prova (que será aplicada na próxima segunda – 14/06) será todo o conteúdo deste semestre.

Para a matéria referente ao primeiro bimestre, o aluno deverá se focar no cumprimento de sentença (art. 475):

  • Impugnação e matérias alegáveis (rol taxativo);
  • Atribuição de efeito suspensivo e suas conseqüências;
  • Nessa modalidade de execução não se pode discutir toda matéria alegável no processo de conhecimento, ao contrário da execução de título extrajudicial;
  • Multa de 10% do art. 475-J: só incide sobre a parte da obrigação não paga (se o pagamento for parcial) – não incide se o réu for revel;
  • Requisitos do título: certeza, liquidez e exigibilidade;
  • Partes na execução (art.s 566 e 567);

OBS: Para a cessão de crédito não se exige a anuência do devedor. No entanto, para a cessão da dívida é preciso a anuência da outra parte.

  • Competência do cumprimento de sentença, que é concorrente (domicílio do devedor, local onde se encontram os bens ou juízo em que tramitou a causa).


Liquidação de sentença: artigos 475-A a 475-H:

  • Espécies de liquidação: por artigos e por arbitramento;
  • Momento para se requerer cada espécie de liquidação;
  • Efeitos da modificação superveniente do título (“esvaziamento” da liquidação);
  • Para se requerer a liquidação, basta que haja uma sentença, ainda que pendente recurso com efeito suspensivo (o efeito suspensivo não inibe a liquidação);
  • Recurso cabível da decisão que julga a liquidação (agravo).


Execução provisória:

  • Hipóteses de dispensa de caução (pensão alimentícia, ato ilícito – até 60 salários e causa com agravo pendente no STJ ou STF);
  • Para qualquer das hipóteses, é preciso que a parte comprove o estado de necessidade;
  • Momento para requerer (não pode estar pendente recurso com efeito suspensivo);
  • Competência: é onde tramitou a causa em primeira instância (não se aplica a competência concorrente).


Atos expropriatórios - Nesta segunda prova, o foco será a hasta pública:

  • Edital;
  • Necessidade de intimação ou não do devedor;
  • Sanção ao leiloeiro (paga as despesas do próximo leilão e fica suspenso);
  • Legitimidade para arrematar;
  • Requisitos para a alienação de imóvel de incapaz (não pode ser arrematado na segunda hasta por valor inferior a 80% do valor de avaliação).


Embargos de segunda fase:

  • Prazo e matéria a ser discutida.


Penhora:

  • Penhora de navio e aeronave: seguro e autorização judicial;
  • Penhora on-line;
  • Penhora de faturamento de empresa;
  • Substituição de penhora.


Execução de título extrajudicial (TUDO):

  • Procedimento (sobretudo);
  • Embargos à execução, seus prazos e matérias alegáveis;
  • Certidão do art. 652;
  • Certidão do art. 615-A.

Não serão cobrados os conceitos de títulos extrajudiciais. O aluno deverá saber apenas quais são.

Requisitos da arrematação pelo credor.

Bens de família (legal e voluntário).

Execução para entrega de coisa certa e incerta.

Exceção de pré-executividade.



CORREÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS:


QUESTIONÁRIO 07:

  1. A finalidade da hasta pública é dar publicidade aos bens que garantiram a execução e foram objeto de penhora; obter crédito para satisfazer a execução.
  2. Há necessidade de intimação do devedor, que pode ser feita através de advogado e, caso este não exista, poderá ser feita através de correio. Não é necessária a intimação pessoal do devedor.
  3. Obrigatoriamente, a descrição dos bens penhorados e a execução a que se refere, mais data, hora, local e valor.
  4. Qualquer pessoa poderá arrematar, exceto as constantes no art. 690-A.
  5. Pagar as custas do próximo leilão e suspensão de 5 a 30 dias.
  6. A primeira hasta deverá ocorrer pelo menos no valor da avaliação. Caso esta seja frustrada, a segunda não poderá arrematar o bem por valor inferior a 80%. Caso este valor não seja alcançado, ficará à disposição da Administração pelo período de até um ano. A multa pela desistência é de 20% do valor avaliado.
  1. Embargos à arrematação, no prazo de 05 dias.
  2. O pagamento deverá ser a vista ou mediante caução, pagando em até 15 dias ou 30% e o restante em até 6 vezes (se aplica tanto ao credor como a terceiros).
  3. Preço irrisório é aquele inferior a 50% do valor da avaliação.
  1. Fica com o bem pra ele.



QUESTIONÁRIO 9:

  1. Sim, a revelia permite que você assuma o processo em qualquer grau de jurisdição, sendo defeso discutir matéria da fase de conhecimento.
  1. Na própria execução, mediante apuração das perdas e danos.
  1. Previsão no artigo 475-O, § 2º: PA ou indenização proveniente de ato ilícito até 60 salários mínimos ou agravo pendente no STJ ou STF.
  1. Na liquidação por artigos, depende-se de fatos novos e na liquidação por arbitramento há a necessidade de perícia.
  1. Sim, pois eles têm os mesmos efeitos, antecipam o mérito, produzem os efeitos da execução e podem ser revogados na sentença (entendimento da professora Carolina Petrarca).
  1. Sim, não há prejudicialidade dos pedidos, uma vez que são independentes.
  1. Aniquilar a execução desde o seu nascedouro e evitar a penhora, desde que o vício na pretensão executiva não requeira dilação probatória.
  1. Na fraude de execução a dilapidação do patrimônio é capaz de levar à insolvência o devedor, quando já ajuizada a tutela executiva, e tem por conseqüência a ineficácia do negocio jurídico. Já a fraude contra credores consiste no desfazimento do patrimônio antes de ajuizado, contra o devedor, as demandas executivas.
  1. Consiste no meio que o devedor tem de se insurgir contra os atos expropriatórios: Adjudicação; alienação em hasta pública e alienação por iniciativa particular.
  1. Garantia do juízo de que eventuais danos poderão ser imediatamente reparados.


terça-feira, 8 de junho de 2010

Aula do dia 04/06/2010

Não estive presente nesta data, mas os colegas disseram que houve aula (para 5 pessoas apenas!), e que, conforme o professor, a matéria dada será cobrada na prova.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Aula 10 de Direito Civil IV (02/06/2010)


DIREITO CIVIL IV

AULA 10 (02/06/2010)


  1. CONTRATO DE FIANÇA:


Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.


Consideremos o contrato em que A (credor) fixa contrato oneroso com B (devedor).

Se B não cumprir a obrigação no prazo e modo estabelecidos, será ele constituído em mora. Se o B não pagar, A não terá, além do patrimônio pessoal de B, garantia nenhuma para a satisfação de seu crédito. Ou seja, a única garantia que um credor tem, a princípio, é o patrimônio do devedor.

OBS: Atualmente, apenas responde, no âmbito civil, pessoalmente (com seu corpo) o devedor de alimentos (até pouco tempo atrás também se incluía o depositário infiel). A regra é que o devedor responde apenas com seu patrimônio.

O credor que não possui nenhuma garantia extra além do patrimônio do devedor é conhecido como quirografário.

Assim, para que o credor tenha uma garantia maior, poderá solicitar duas espécies de garantia: a garantia real (hipoteca, penhor e anticrese) ou a garantia fidejussória (fiança).


a) As garantias reais são as mais seguras, pois garantem a obrigação com o próprio bem.

  • Hipoteca: é a garantia dada por um bem imóvel;
  • Penhor: é a garantia dada por um bem móvel;
  • Anticrese: é a garantia dada através de rendimentos.


b) A fiança normalmente é usada quando o devedor não possui bens para garantir o cumprimento da obrigação. Ao invés de apenas um patrimônio, poderá responder pela obrigação o patrimônio de uma segunda pessoa (ou quantos forem os fiadores).

A fiança é, portanto, garantia patrimonial.

OBS: A relação jurídica da fiança é estabelecida entre o fiador e o credor (para que, no futuro, o credor possa exigir a obrigação do fiador). O afiançado (devedor) apenas indica uma terceira pessoa para prestar a garantia. Ambos, fiador e credor, deverão aceitar a relação jurídica.

Na verdade, o contrato de fiança é essencialmente unilateral. Também, trata-se de um contrato acessório (depende de um outro para ter eficácia).

OBS: O contrato de fiança, ainda que venha no bojo do contrato principal, será considerado um contrato autônomo.


  1. Benefício de ordem:


Se o devedor não cumprir a obrigação, o credor não poderá executar diretamente o fiador, se não houver cláusula expressa de solidariedade (a solidariedade não se presume, ou seja, é decorrente de lei ou da vontade das partes).

O credor deverá, primeiramente, buscar a satisfação do crédito através do patrimônio do devedor, para somente depois de exaurido este, poder executar o patrimônio do fiador. Esse é o chamado benefício de ordem.

O fiador tem, em tese, responsabilidade subsidiária, devendo ser observado, sempre, o benefício de ordem.

Entretanto, se o fiador, em um processo, for executado diretamente, e não alegar, no primeiro momento em que falar nos autos, o benefício de ordem, seu direito precluirá.

OBS: Na prática, os contratos de fiança das empresas possuem uma cláusula em que se estabelece a renúncia do benefício por parte do fiador. A solidariedade, neste caso, é inferida (e não presumida!).


Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e de sem bargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I – se ele o renunciou expressamente;
II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III – se o devedor for insolvente, ou falido.


  1. O bem de família do fiador não é garantido pela impenhorabilidade.
Se o fiador responder pela obrigação, ele se subrogará na posição do antigo credor, o qual, após sua satisfação, sai da relação jurídica.

O antigo fiador não poderá executar o bem de família do devedor, uma vez que, na subrogação, permanecem os mesmos direitos do antigo credor e, se este não podia executar o bem de família, também o fiador não poderá fazê-lo.


Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.


  1. Extinção da fiança:
O fiador poderá se exonerar da fiança quando, após pagar as prestações vencidas, solicitar sua retirada.


Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.


  1. Caso haja mais de um fiador, cada um deles terá uma quota de responsabilidade sobre a obrigação do devedor (a obrigação da fiança será solidária).
Caso um deles pague a dívida toda, se subrogará no lugar do credor e poderá cobrar o valor pago dos demais fiadores, no limite, para cada um, da quota respectiva. O que faltar poderá ser cobrado do devedor, caso o fiador não opte por cobrar toda a dívida do inadimplente.


Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.



  1. CONTRATO DE JOGO E APOSTA:



É um contrato nominado no Código Civil.

Fala-se em contrato de jogo e aposta apenas nos jogos lícitos e nos concursos de prognósticos, os quais são regulados pela CEF/União e não serão objeto de estudo em Direito Civil (o serão em Direito Administrativo).

As obrigações decorrentes de jogo e aposta são conhecidas como obrigações imperfeitas, pois existe o débito, mas não existe a responsabilidade, ou seja, não existe a exigência de pagamento. Não há exigibilidade da obrigação.

OBS 1: As obrigações imperfeitas são aquelas em que está ausente ou o débito ou a responsabilidade.


Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.

OBS 2: O contrato de fiança também é uma obrigação imperfeita, pois não existe débito, mas apenas a responsabilidade.



COMUNICADO: Não haverá prova neste segundo bimestre. A prova será substituída por um trabalho, a ser entregue até 23/06, podendo ser feito em dupla. Os assuntos cobrados serão mútuo, empreitada, fiança, seguro e transporte. As instruções serão postadas no blackboard.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

STF: não cabe HC para verificar adequação entre pena e delito

 Fonte: Portal do STF - 01/06/2010

1ª Turma: não cabe HC para verificar adequação entre pena e delito

O habeas corpus não é o instrumento correto para se verificar adequação entre a pena aplicada e o delito cometido, uma vez que representaria um novo juízo de reprovabilidade. Com esse entendimento, uma liminar negada pelo ministro Ricardo Lewandowski no Habeas Corpus (HC) 102487 foi confirmada, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A Defensoria Pública da União pedia a redução da pena de E.A.S. e M.A.S., condenados pelo transporte de mais de 183 quilos de maconha.

O caso

Presos em flagrante em 2008 no município de Fátima do Sul (MS), E.A.S. e M.A.S. foram denunciados pelo Ministério Público. Posteriormente, foram condenados a quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado por tráfico ilícito de entorpecentes.

A defesa recorreu para fixar a pena-base no mínimo legal e assim diminuir a pena em seu grau máximo de dois terços, previsto pela legislação. No entanto, seus recursos não foram aceitos pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a pena foi diminuída apenas em um sexto. O argumento foi de que a quantidade de droga apreendida e a natureza da substância entorpecente não favorecem a redução em dois terços.

O juiz de origem, ao aplicar à causa especial de diminuição da pena em um sexto, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, reconheceu que os condenados são primários, têm bons antecedentes, não se dedicavam à atividade criminosa e não integravam organização criminosa. Portanto, conforme a autora, E.A.S. e M.A.S. preenchiam todos os requisitos estabelecidos na lei para redução.

A defesa entende que a não aplicação da redução máxima da pena – isto é, dois terços –, em razão da natureza da quantidade da substância apreendida, teria ocasionado bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois essas mesmas circunstâncias já teriam sido consideradas.

Voto

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o magistrado não se utilizou das mesmas circunstâncias judiciais – quantidade e qualidade da droga – para fixar as penas-bases dos condenados. Ele salientou que o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para concessão desse benefício, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime segundo as peculiaridades de cada caso concreto, “do contrário seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e máximo”.

Ao negar o pedido, Lewandowski disse que “o habeas corpus não pode ser utilizado como forma de se verificar qual a pena adequada para os delitos pelos quais um paciente foi condenado, uma vez que representaria um novo juízo de reprovabilidade”. Assim, conforme o relator, a dosimetria da pena só pode ser desconstituída em sede de habeas corpus se houver um erro flagrante, “mas nós não podemos entrar nos critérios subjetivos do magistrado no que tange aos critérios de reprovabilidade para estabelecer a pena entre o mínimo e máximo, desde que fundamente”.

Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

 Fonte: Portal do STJ - 02/06/2010

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.

A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.

O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.

Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.

Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.

Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.