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Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




quarta-feira, 2 de junho de 2010

Aula 13 de Direito Processual Penal (01/06/2010)


DIREITO PROCESSUAL PENAL I

AULA 13 (01/06/2010)


AULA FORNECIDA POR NOSSO COLEGA HUDSON.


REVISÃO DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL:

Da ocorrência do crime, duas situações são possíveis:

  • Flagrante (noticia criminis coercitiva) – auto de prisão em flagrante
  • Notícia crime não coercitiva (não houve flagrante) – portaria

Após, se dará início ao inquérito policial.

O juiz, ao receber o inquérito, o encaminhará ao Ministério Público, que o avalia e toma alguma das três atitudes abaixo:

  • Oferece denúncia;
  • Propõe arquivamento;
  • Requisita mais diligências.

Caso o MP opte pelo oferecimento da denúncia, o juiz avaliará se a recebe ou não. Caso a receba, determinará a citação do réu.


CITAÇÃO:

Com a citação (ato judicial de chamamento do réu ao processo) ocorre a formação completa do processo, uma vez que antes da citação a relação jurídica é bilateral, tornando-se completa após a citação do réu.

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

Em regra, a citação ocorre pelo oficial de justiça. É, portanto, pessoal.

OBS: A regra no processo civil é que a citação ocorra pelo correio, com aviso de recebimento, o qual é juntado aos autos.

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 352. O mandado de citação indicará:
I – o nome do juiz;
II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
II – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV – a residência do réu, se for conhecida;
V – o fim para que é feita a citação;
VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.


  1. Citação de militar:
Se o réu for militar, a citação ocorrerá na pessoa do seu superior hierárquico, para que este tome as diligências administrativas cabíveis.

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.


  1. Citação de funcionário público:
A citação do servidor público, seja nos caso de crimes funcionais ou não, é feita na pessoa dele, ou seja, ocorre pessoalmente na pessoa do servidor público. No entanto, seu chefe imediato deverá ser notificado da citação e da data e horário em que seu subordinado deverá comparecer ao juízo, para que aquele possa suprir as necessidades do serviço.

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.


  1. Citação por carta precatória:

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 354. A precatória indicará:
I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II – a sede da jurisdição de um e de outro;
II – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no artigo 362.

Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no artigo 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Na citação por carta precatória, caso o juízo deprecado averígüe que o réu se encontra em outra jurisdição, encaminhará a carta precatória ao foro respectivo, em razão de a carta precatória possuir caráter itinerante.


  1. Citação por hora certa:
A citação por hora certa acontece quando o oficial de justiça, mediante suspeita de que o citando esteja dolosamente se ocultando, após três visitas frustadas ao endereço dele, marca seu retorno, pela quarta vez, com hora determinada, e, novamente, não encontra o réu. Nesse caso, ele expedirá uma comunicação ao endereço do citando, dizendo a ele que a citação deu-se por realizada.

Trata-se de uma citação presumida, mas com os efeitos completos da citação pessoal.

Caso o réu, após a citação com hora certa, não apresente sua defesa nem constitua advogado, o juiz nomeará defensor dativo para ele, correndo o processo à revelia.

OBS: No processo penal existe sim a revelia; o que não existe são os efeitos da revelia (que é a presunção de veracidade de tudo quanto é alegado contra o revel).

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.


  1. Citação por edital:
O réu será citado por edital quando seu endereço for incerto (por exemplo, quando o oficial de justiça, ao ir citá-lo no endereço que consta nos autos, tomar conhecimento de que ele se mudou e ninguém sabe para onde foi).

O juiz determinará a citação por edital e, após a publicação deste, caso o réu não compareça nem constitua advogado, o juiz suspenderá o processo, e determinará sua prisão preventiva, se presentes os requisitos desta.

O processo permanecerá suspenso até que o paradeiro do réu torne-se conhecido (e seja preso preventivamente, se for o caso) ou até realizar-se a prescrição.

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.

Art. 365. O edital de citação indicará:
I – o nome do juiz que a determinar;
II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
II – o fim para que é feita a citação;
IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.


  1. Observações gerais:

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.


INTIMAÇÃO:

A citação no processo é só uma, os demais chamamentos ao processo se dão por via da intimação. Assim a intimação nada mais é do que o chamamento aos demais atos processuais, que são as diligências processuais.

As intimações pode m ocorrer por meio de e-mail, carta, etc, mas nos casos de intimação do Ministério Público ou Defensoria Pública, a intimação tem de ocorrer pessoalmente, por meio de oficial de justiça.

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no artigo 357.

Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.


SENTENÇA:

  1. Procedimentos após a citação:

  • Citação;
  • Resposta escrita do réu;
  • Juiz avalia se é o caso de absolvição sumária;
  • Juiz intima para audiência;
  • Juiz ouve a vítima, as testemunhas arroladas pelo MP e as testemunhas arroladas pelo acusado;
  • Juiz determina a realização de perícias, se for o caso;
  • Providências finais;
  • Alegações finais;
  • Sentença.


  1. Composição da sentença:
A sentença é o ato que põe fim ao processo, e é constituída de três partes: relatório, fundamentação e dispositivo.

a) Relatório:

  • Nomes, qualificação;
  • Exposição dos argumentos da acusação e defesa.


b) Fundamentação:

  • Indicação dos motivos de fato e de direito;
  • Indicações dos artigos penais.

c) Dispositivo:

  • Resolução do mérito: julgamento procedente; parcialmente procedente ou improcedente;
  • Fixação da pena;
  • Providências finais;
  • Data e assinatura.

Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
II – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.


  1. Embargos declaratórios:


Os embargos declaratórios servem para a prestação de esclarecimento a qualquer das partes. Devem ser apresentados no prazo de 2 dias, a contar da prolação da sentença.

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.


  1. Emendatio Libelli:


Emendatio Libelli significa a correção da denúncia. Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição dos fatos contida na inicial, dá outra classificação penal (muda os artigos penais que incidirão sobre a conduta). Ou seja, o juiz entende que o MP errou na capitulação.

Em regra, a correção ocorre na sentença (e não antes dela). No entanto, se houver “risco à liberdade”, o juiz deverá corrigir quando do recebimento da denúncia. Exemplo: o MP oferece denúncia pelo crime de homicídio qualificado, que é hediondo e, portanto, implica na prisão preventiva do réu (conforme doutrina majoritária). Se o juiz entender, pelos fatos trazidos na inicial, que não se trata de homicídio qualificado, mas sim de homicídio simples, deverá proceder à correção da denúncia assim que recebê-la, para evitar o constrangimento ilegal da liberdade do sujeito.

Ex.: denúncia diz que “A” subtraiu corrente de ouro de “B” mediante arrancamento, ao descer do ônibus (situação de roubo, uma vez que a subtração é feita com grave ameaça, conforme a doutrina). O juiz, ao sentenciar, entende que o arrancamento foi grave ameaça e condena o réu pelo crime de roubo.

OBS 1: A emendatio libelli independe que o juiz consulte o Ministério Público e a defesa.

OBS 2: O juiz não altera os fatos descritos na inicial. Ou seja, não aparecem fatos novos.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.


  1. Mutatio Libelli:


A mutatio libelli ocorre quando o juiz, durante a instrução do processo, descobre fato ou circunstância nova que altera o crime ou nele influencia. Quando da denúncia, o MP não conhecia este novo fato, que só veio a ser descoberto durante a instrução do processo.

Neste caso, o juiz suspenderá o processo e abrirá vista ao MP para que este adite a denúncia (oralmente ou por escrito). Após, será concedido prazo para que o advogado de defesa se manifeste. Tanto o MP quanto o advogado poderão arrolar até três testemunhas cada.

OBS: Esse aditamento poderá ocorrer oralmente na audiência.

Ex.: O MP descreve que houve subtração sem grave ameaça. No curso do processo, descobre-se que houve grave ameaça. O juiz, então, suspenderá o processo para aditamento.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado
o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.


OBS 1: Caso o MP entenda que não é o caso de nova capitulação e, então, se negue a aditar a denúncia, aplicar-se-á o disposto no art. 28 do CPP (encaminhamento dos autos ao Procurador Geral ou à Câmara de Coordenação e Revisão).

OBS 2: O juiz poderá condenar o réu ainda que o MP peça absolvição:

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


  1. Dispositivo da sentença:


Na parte dispositiva da sentença, o juiz poderá tomar uma das seguintes decisões:

  • Absolver o réu;
  • Condenar parcialmente;
  • Condenar totalmente.


A absolvição será possível nas seguintes hipóteses:
  • Se provada a inexistência do fato;
  • Se não houver prova da existência do fato;
  • Se for constatada atipicidade;
  • Se restar provado que o réu não tenha concorrido para o crime;
  • Se inexistir prova de ter o réu concorrido para o crime;
  • Se verificada legítima defesa, excludente de culpabilidade ou excludente de punibilidade;
  • Se inexistir prova suficiente para a condenação (é a maioria dos casos).

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
II – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.


a) Providências finais na sentença absolutória: réu é posto em liberdade, cessa-se as medidas cautelares e provisórias; e submete-se o réu à medida de segurança, se for o caso.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
II – aplicará medida de segurança, se cabível.


b) Providências finais na sentença condenatória:

  • Incidência do art. Penal;
  • Fixação da pena;
  • Fixação de um valor mínimo para reparação;
  • Publicação;
  • Determinação ou não da prisão preventiva;
  • Inclusão do nome do réu no Rol dos culpados.

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
II – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro;
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.


  1. Observações gerais:

Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de dez dias, afixado no lugar de costume.

Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
II – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim, o certificar o oficial de justiça;
IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V – mediante edital, nos casos do no II, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de noventa dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de sessenta dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I – ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.


RITOS:

Rito significa um conjunto de atos. É sinônimo de procedimento.


  1. Rito Comum:
O rito comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo.

  • Ordinário: é usado para pena igual ou maior a 4 anos e permite até 5 testemunhas;
  • Sumário: é usado para pena menor que 4 anos, permitido até 3 testemunhas;
  • Sumaríssimo: para penas até 2 anos (é o procedimento previsto na Lei 9.099/95).


  1. Rito Especial:
Os ritos especiais serão objeto de estudo em Processo Penal II. São os ritos da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), o rito dos crimes cometidos por funcionários públicos e o rito do Tribunal do Júri.

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
[...]


QUADRO GERAL DO PROCESSO PENAL:

  • Inquérito Policial;
  • MP procede à denúncia em 5 dias, se o réu estiver preso ou 10 dias, se réu estiver solto;
  • O Juiz avalia se recebe ou não;
  • Se o juiz recebe, determina a citação do réu para resposta escrita em 10 dias;
  • Após defesa escrita, o juiz avalia se cabe absolvição sumária;
  • O juiz intimação para audiência em 60 dias (se for rito ordinário) ou 30 (se o rito for o sumário);
  • Realização da audiência (oitiva da vítima; oitiva das testemunhas de acusação; oitiva das testemunhas de defesa; determinação de perícia; acareação (entre as testemunhas); reconhecimento de pessoas e coisas; interrogatório; requerimentos finais);
  • Alegações finais;
  • Sentença.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
II – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
II – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.



FIM DA MATÉRIA. 

A PRÓXIMA AULA SERÁ DESTINADA À REVISÃO PARA A PROVA E NO DIA 15/06 NÃO HAVERÁ AULA.


terça-feira, 1 de junho de 2010

Aula 13 de Direito Processual Civil III (31/05/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 13 (31/05/2010)

ESPÉCIES DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO CPC


  1. Execução de entrega de coisa certa:

Pode ser decorrente tanto de um título executivo judicial como extrajudicial. Se for de título judicial, seguirá o caminho do cumprimento de sentença.

Estudaremos aqui a execução de entrega de coisa certa decorrente de título extrajudicial.

Os negócios jurídicos de “entrega de coisa certa” estão cada vez mais em extinção.

A execução é simples, mas, antes da penhora (antes dos atos de constrição do patrimônio), o juiz dará ao executado o prazo de 10 dias para entregar a coisa ou para se defender. Ou seja, não há de imediato o ato que determina a penhora.

Assim, ajuizada a execução para entrega de coisa certa, o juiz determina a citação do réu, para entregar ou para defender.

A forma de defesa será o embargo. No entanto, se o devedor optar pela apresentação de defesa, deverá oferecer caução.

Condutas possíveis do executado:

  • Entregar a coisa para o autor da execução (haverá extinção da ação);
  • Entregar a coisa para depósito judicial e embargar;
  • Embargar, apresentando caução para garantia do juízo.

Caso o devedor não tenha a coisa para entregar, o juiz arbitrará, nos próprios autos, perdas e danos.

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.


  1. Execução de entrega de coisa incerta:

Quando a coisa não está estipulada (qualidade e quantidade) (ex: grãos) ela é considerada incerta.

Aplicam-se as mesmas regras relativas à entrega de coisa certa, ressalvada a possibilidade de perícia.



  1. Execução de obrigação de fazer ou não-fazer:

As obrigações de fazer ou não-fazer significam a obrigação de praticar ou deixar de praticar determinada conduta.

Ex: obrigação de retirar o protesto; obrigação de fornecer leito na UTI.

Essas obrigações, na maioria das vezes, acompanham um pedido de antecipação de tutela.

As sentenças destas ações se satisfazem por si mesmas, pois o juiz, ao prolatar a sentença, deve fixar as regras da obrigação.

O juiz, na sentença, determina o prazo para cumprimento da obrigação e a multa diária, caso a obrigação não seja satisfeita no prazo.

Dessa forma, essas obrigações não requerem execução, pois a sentença já determina o cumprimento imediato da obrigação.

Assim, o que se busca na execução de obrigação de fazer ou não-fazer é exclusivamente o pagamento da multa. Essa multa é executada nos próprios autos da ação principal.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.



A PROFESSORA TERMINOU A MATÉRIA E HOUVE A APRESENTAÇÃO DE UM VÍDEO.

A PRÓXIMA AULA SERÁ PARA CORREÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS E REVISÃO PARA A PROVA.

Aula 14 de Direito Empresarial I (28/05/2010)


DIREITO EMPRESARIAL I

AULA 14 (28/05/2010)

SOCIEDADE LIMITADA


É regulada pelos artigos 1.052 a 1.087. Na lacuna, entretanto, de alguma norma, poderão ser aplicadas as normas das sociedades simples, como regra geral, e as normas das sociedades por ações (art. 1053), se assim estiver previsto no contrato social (ou seja, só será possível a aplicação das regras relativas às sociedades por ações nas sociedades contratuais).

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

As sociedades limitadas poderão exercer dois tipos de atividade: atividade empresarial ou atividade intelectual (ainda que haja auxílio de empregados). Daí poder-se afirmar que a sociedade limitada pode ser registrada tanto na junta comercial quando no Registro Civil de Pessoas jurídicas.


  1. Responsabilidade dos sócios:

Em duas situações os sócios poderão responder com seu patrimônio pessoal:

  • Desconsideração da pessoa jurídica (como já estudamos anteriormente);
  • Não integralização das cotas.

Os sócios respondem conforme o valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital.

Quotas são o direito concedido pela sociedade, através de pagamento, para que alguém dela participe.

  • Subscrição = compra de quotas;
  • Integralização = pagamento das quotas.

A responsabilização pessoal acontece quando um credor possui um crédito superior ao que a sociedade dispõe, existindo um saldo de quotas a serem integralizadas ainda. Nesse caso, o credor poderá cobrar de qualquer um dos sócios, ou de todos (porque é obrigação solidária), restando àquele que efetuar o pagamento o direito de regresso contra o sócio devedor de capital social.

Nesta hipótese, se não houvesse quotas a serem integralizadas ainda, o credor, ao executar a dívida, deveria aguardar o surgimento de bens. Isso é possível porque a sociedade limitada (como pessoa) responde de forma ilimitada, ou seja, com seus bens presentes e futuros.

OBS 1: A integralização pode ser a vista ou a prazo, mas nunca em prestação de serviço.

OBS 2: Se algum sócio “pagar as suas quotas” com algum bem, os demais sócios permanecem solidários quanto a exata estimação do valor do mesmo, pelo prazo de 5 anos.



  1. Circulação de quotas:

Quotas são bens imateriais. São direitos de participar de uma sociedade e receber os resultados futuros.

A grosso modo, são circuladas através de subscrição do capital, cessão, retirada, exclusão ou morte do sócio.


  1. Subscrição do capital: a sociedade vende a alguém o direito de se tornar sócio. A relação jurídica se estabelece entre a sociedade e o sócio. É a relação em que alguém se obriga a integralizar um determinado número de quotas, contribuindo para a formação do capital social da sociedade.

Pode ocorrer em dois momentos: no ato constitutivo ou quando houver aumento de capital (art. 1081).

No primeiro caso, a integralização (pagamento) pode ser à vista ou a prazo, tanto em bens móveis quanto imóveis, mas nunca em prestação de serviço.

Neste último caso, o capital deverá estar todo integralizado e deve ocorrer a alteração do capital no contrato social.

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.


OBS: No caso de aumento do capital, haverá direito de preferência para que o sócio subscreva as novas quotas na mesma percentagem anterior. No entanto, tem ele direito, independentemente da anuência dos demais, de doar ou ceder seu direito de preferência para qualquer outro sócio. Todavia, para a cessão a terceiro estranho à sociedade, deverá haver autorização de pelo menos ¾ (três quartos) do capital social.


  1. Cessão: é a transferência de quotas de sócio para sócio ou de sócio para terceiro, a título oneroso ou gratuito.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.


  1. Retirada de sócio: é a saída voluntária de sócio que não mais deseja permanecer na sociedade, devendo a esta pagar o valor das suas quotas. Acontece quando um sócio é dissidente ou quando não consegue vender suas cotas (porque os demais não querem comprar e não aceitam a entrada de terceiro). A determinação da circulação se dá pelo sócio.

No caso da proibição de cessão, a sociedade deverá liquidar as quotas dos sócios, e dar ao sócio que deseja se retirar a sua parte na sociedade.

Já a retirada de sócio dissidente (significa sócio discordante), só pode acontecer por algum dos motivos elencados no artigo 1.077:

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra (cisão), terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.


Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.


OBS: Além dos motivos acima, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, conforme o art. 1029:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.


  1. Exclusão de sócio: é a liquidação das quotas pela sociedade.

OBS: Enunciado 391, da IV Jornada de Direito Civil permite que a sociedade compre as suas próprias quotas.

Causas que podem ensejar a exclusão de sócio:

  • Sócio remisso: é o sócio “mau pagador”. Por exemplo: o sócio que não integraliza as suas quotas no prazo devido. Essa exclusão não precisa ser feita judicialmente.
  • Justa causa: art. 1.030 (por determinação judicial) ou por acordo entre os sócios (apenas se o contrato permitir – é extrajudicial).
  • Incapacidade: relação com a capacidade civil.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.


  1. Morte do sócio (art. 1.028):

Quando o sócio morre, seus herdeiros e/ou sucessores, em regra, não adquirem o direito de participar da sociedade. Normalmente se liquida as quotas do sócio, e se transfere o valor para os sucessores, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.



  1. Penhora de quotas:

O CPC e o CC estabelecem ser possível a penhora de quotas. O problema, entretanto, está nas conseqüências disso.

É possível que o credor de um dos sócios, ao executá-lo, solicite a penhora das quotas. O juiz, entretanto, não poderá permitir que as quotas venham a ir a hasta pública (por expressa vedação legal). O juiz deverá suprir essa lacuna na lei, conforme estabelecido no contrato social.

Se as normas a serem aplicadas sejam a de sociedade simples, o credor poderá solicitar que se faça recair sobre ele os lucros da sociedade ou que se proceda à liquidação das quotas.

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Se forem as normas de sociedade anônima, o credor poderá requerer que lhe sejam adjudicadas as quotas, passando ele a ser acionista da sociedade (apenas se aplica se o contrato prever que as regras das sociedades anônimas aplicar-se-ão supletivamente à sociedade limitada).



  1. Administração societária:

A sociedade, para desenvolver a sua atividade, precisa ter um condutor, que é chamado de administrador, podendo ser ele sócio ou não. Representará a sociedade.

A sociedade pode ser representada por uma ou mais pessoas, sócias ou não, desde que pessoas físicas.

O administrador pode ser nomeado no próprio contrato ou em ato separado, devendo neste caso averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

O ato que nomear o administrador deverá ser arquivado na junta comercial.


Responsabilidade do Administrador:

O administrador não responde pessoalmente por nada, se agir dentro dos limites da lei e do contrato.

Se, entretanto, agir fora desses limites, responderá de forma ilimitada e solidária (art. 1016 do CC e art. 158 da Lei 6.404).

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.


OBS: A responsabilidade da sociedade pelos atos dos administradores poderá ser excluída nos casos do art. 1.015 e, no caso de regência supletiva (art. 158, L. 6.404/76), a sociedade não pode se eximir, cabendo neste caso ação de regresso:

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II – provando-se que era conhecida do terceiro;
III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.


Teoria dos atos ultra vires:

É aplicada quando o administrador pratica atos paralelos à administração da empresa.


Critérios de nomeação e cessação:

A administração da empresa só pode ser exercida por pessoa física, sócia ou não.

O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.


Deveres do administrador:

  • Diligência (observar o contrato e a lei);
  • Lealdade (evitar o conflito de interesses);
  • Prestação de informações aos sócios (não reter informações, salvo se causar prejuízo a sociedade).


CONTINUARÁ NA PRÓXIMA AULA.



SLIDES QUE CAIRÃO NA PROVA:

  • PROPRIEDADE INDUSTRIAL;
  • AULA 01 – DIREITO SOCIETÁRIO;
  • AULA 02 – DIREITO SOCIETÁRIO;
  • SOCIEDADE LIMITADA.