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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Aula 10 de Direito Empresarial II (13/10/2010)

DIREITO EMPRESARIAL II

AULA 10 (13/10/2010)

TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE MERCADORIAS



Revisão de conceitos essenciais:

A definição de título de crédito está prevista no art. 887 do Código Civil, sendo este um documento que faz menção a um direito de crédito em benefício de uma determinada pessoa. Sua principal característica é a formalidade, a qual permite que os títulos de crédito constituam títulos executivos extrajudiciais.

Assim, os títulos de crédito somente trazem em seu bojo uma obrigação de pagar um valor líquido e certo, que será exigido no dia de seu vencimento.

Todavia, a prática comercial começou a criar outros tipos de títulos, como os títulos representativos de mercadoria. É o caso, por exemplo, do “conhecimento de depósito”, que consistia em um documento que permitia a transação sobre mercadorias guardadas nos antigos silos.

A melhor doutrina considera que os títulos representativos de mercadorias são títulos típicos, pois os mesmos estão previstos em leis especiais. Considera ainda que os títulos de financiamento seriam os denominados “outros títulos”, em razão de força legal (que lhes atribuiu a força de título executivo extrajudicial).



1) Classificação dos títulos representativos de mercadorias:


Os títulos representativos de mercadorias são classificados da seguinte forma:

• Títulos representativos de mercadorias depositadas;
• Títulos representativos de mercadorias transportadas.





2) Títulos representativos de mercadorias depositadas:



São dois: “conhecimento de transporte” e “warrant”.

Esses títulos sempre foram regulados, no ordenamento jurídico, pelo Decreto 1.102/1903. Esse decreto também regulamenta o exercício da administração dos chamados “armazéns gerais”.

OBS: Esses títulos também são passíveis de circulação, por meio do endosso translatício, que transfere a posse, a propriedade do título e, concomitantemente, as mercadorias objeto do título.

Por força de lei do ano de 2004, também foi regulamentado pelo ordenamento jurídico os chamados “conhecimento de transporte agropecuário” e “warrant agropecuário”, que serão aplicados para os bens de natureza agrícola.


OBS: Para os títulos acima (agropecuários), o título somente será colocado em circulação por meio do mercado de valores mobiliários. Para tanto, é preciso que haja um endosso mandato (ou procuração), por meio do qual o credor transfere a uma autoridade a competência de negociação do título e de suas mercadorias.




a) Introdução:


Quando há um contrato de depósito de mercadorias, é essencial que haja um recibo, para que se afaste a presunção de que o depositário se tornou o proprietário das mercadorias (pois, uma vez que haja tradição da coisa, presume-se a propriedade). O proprietário apenas transfere a posse da coisa para depósito e conservação. Dessa forma, pode-se dizer que o contrato de depósito é contrato real, uma vez que o mesmo só se aperfeiçoa com a entrega da mercadoria.

O recibo é de emissão obrigatória por parte do armazém geral, e constitui meramente documento probatório do contrato de depósito. Assim, não é considerado um título executivo extrajudicial.

O recibo possui eficácia relativa, ou seja, apenas entre o depositante e o depositário. Dessa forma, não permite a negociação das mercadorias.

Sendo assim, a legislação facultou ao depositante a solicitação, junto ao depositário (armazém geral), de emissão dos títulos “conhecimento de depósito” e “warrant”, os quais devem ser emitidos simultaneamente.

Ambos os títulos se baseiam nas mesmas mercadorias, mas as finalidades de cada um são diversas.


OBS 1: O armazém geral será o emitente do título, em favor do depositante.


OBS 2: O depositário não pode negar a emissão do título.





Warrant:


A finalidade do warrant é servir de garantia frente a uma outra obrigação contraída pelo depositante, como, por exemplo, um empréstimo junto a uma instituição financeira. Neste caso, as mercadorias objeto do depósito servirão de penhor (que é um direito real de garantia).




Conhecimento de transporte:


O conhecimento de transporte, por seu lado, comprova a existência da mercadoria depositada, e, portanto, se trata efetivamente do direito sobre as mercadorias.




b) Circulação dos títulos representativos de mercadorias depositadas:


A legislação permite a circulação do conhecimento de transporte e do warrant de forma separada.

Todavia, quando o depositante endossar o warrant pela primeira vez, necessariamente terá que mencionar, no verso do conhecimento de transporte, que as mercadorias foram dadas em garantia de uma obrigação. Essa informação deverá ser explícita, em razão do princípio da literalidade, e para que o endossatário do conhecimento de transporte não alegue desconhecimento do penhor.

O penhor terá preferência sobre a propriedade, mesmo que a data de vencimento do warrant seja posterior à data de vencimento do conhecimento de transporte. Assim, caso a obrigação que tenha dado origem ao endosso do warrant vença sem pagamento, a instituição financeira poderá retirar as mercadorias do depósito.


OBS: É requisito de validade que conste nesses dois títulos o valor do seguro contratado sobre as mercadorias.



OBS: Essa matéria não caíra na prova.