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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Aula 07 de Direito Processual Civil IV

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V

AULA 07 (19/10/2010)

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA



I) Introdução:

Os procedimentos especiais que estudaremos são a ação em pagamento, ações possessórias, inventários, dentre outros.

São denominados procedimentos especiais porque trazem consigo alguma(s) característica(s) que os diferem do procedimento que regula o rito ordinário.

Como exemplo, na ação de divisão de terras ou de usucapião, o prazo para contestação será de 20 dias, ao contrário do prazo de contestação geral, que é de 15 dias.

OBS: O rito ordinário lhes será aplicado apenas subsidiariamente.

As características divergentes serão trazidas expressamente pelo legislador. Ou seja, em um procedimento especial, por exemplo, caso o legislador não regule o prazo de contestação, aplicar-se-á o prazo ordinário de 15 dias.

Além do prazo de contestação, as características distintas do rito ordinário poderão ser:

• Possibilidade de reconvenção;
• Legitimação;
• Tutela de urgência.



a) Possibilidade de reconvenção:

Alguns dos procedimentos especiais já possuirão, a priori, natureza dúplice, ou seja, não admitirão reconvenção, por desnecessidade (a reconvenção é permitida, em regra, no rito ordinário). Assim, o requerido poderá inserir seu pedido contraposto no bojo da própria contestação.



b) Legitimação:

Em regra, participam dos autos aquele que pretende a tutela jurisdicional buscada e, no pólo passivo, aquele que suportará as conseqüências jurídicas do eventual deferimento do pleito.

Em alguns desses procedimentos, o CPC permite uma legitimação extraordinária. Por exemplo, na ação de usucapião, além do requerido, a legislação determina que sejam convidados a compor a lide todos os confinantes e o MP, quando houver interesse de incapazes envolvidos.



c) Tutela de urgência:

Nas ações possessórias, a concessão de antecipação de tutela observa outros requisitos, distintos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a depender do procedimento especial estudado.




II) Procedimentos especiais mais relevantes:



1) Ação de consignação em pagamento:


É possível tanto para dinheiro ou para coisa.




Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


A jurisprudência e a doutrina têm entendido que o terceiro deverá ter interesse jurídico para propor a ação de consignação, no que diz respeito ao pagamento da obrigação, isto é, as conseqüências da ação devem atingi-lo diretamente. Dessa forma, se considera terceiro o fiador e o avalista.

A doutrina, contudo, tem diminuído o rigor deste interesse, admitindo, por exemplo, que o pai do devedor proponha a ação de consignação.




a) Consignação extrajudicial:


Quando o objeto se tratar de valor em dinheiro, é possível que o depósito seja feito extrajudicialmente, em estabelecimento bancário:


§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

Depreende-se deste artigo que a consignação poderá ser feita em estabelecimento bancário, de preferência em estabelecimento oficial, caso exista algum na comarca. Caso não exista, a consignação poderá ser realizada em qualquer banco privado.

Importante ressaltar que neste primeiro momento não haverá qualquer tipo de intervenção judicial, sendo partícipes dessa consignação extrajudicial apenas o devedor, o credor e a instituição bancária.

O credor deverá ser cientificado do depósito realizado, por meio de carta, para que manifeste sua recusa no prazo de 10 dias. Conforme a doutrina, quem deverá cientificar o credor deverá ser a instituição bancária, e não o devedor.

Se o credor não recusar o depósito, considerar-se-á aceito o mesmo, e então o devedor se livrará de sua obrigação:



§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.


§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.


Ou seja, a consignação judicial, para dinheiro, ocorrerá quando o credor recusar o depósito (ou caso o devedor opte por esse meio desde o início. No entanto, é importante ressaltar que para o devedor é mais interessante a consignação extrajudicial, a fim de se evitar as custas processuais).


§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

OBS: A consignação judicial também é pertinente quando o devedor desconhece o seu credor. Exemplo: quando o credor principal faleceu e o devedor desconhece de processo de partilha dos bens do de cujus.




b) Requerimento:


Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.






Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:


I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do artigo 890;


II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.




c) Prestações periódicas:


Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias, contados da data do vencimento.


d) Objeto é coisa indeterminada, a critério de escolha pelo credor:



Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.





e) Dúvida quanto ao credor:


Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.



f) Contestação:

Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.


Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.


Caso o credor alegue erro no valor da obrigação, deverá declinar o valor que entende devido. Então, automaticamente estará o mesmo requerendo ao devedor (autor) que complemente o valor depositado.

Pode-se afirmar, assim, que na contestação ou na recusa, o réu está fazendo pedidos a seu favor, o que significa que a ação de consignação em pagamento possui natureza dúplice.

Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.


Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.


Na ação de consignação em pagamento também operam-se os efeitos da revelia. Todavia, isso não é absoluto: não é porque não houve uma contestação que o juiz julgará procedente o pedido, pois o juiz pode entender que a consignação não supre a obrigação devida.

Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.


Quando houver dúvida, e não comparecer nenhum interessado, a obrigação estará cumprida, ficando os bens a cuidado de um curador.

Comparecendo apenas um, o juiz decidirá o pedido. Isso não significa, todavia, que o juiz deverá reconhecer esse indivíduo como credor, caso os elementos dos autos não sejam suficientes para esse reconhecimento. Neste caso, os bens ficarão a disposição de um curador.

Por fim, se comparecer mais de um credor, os pretendentes disputarão a propriedade do crédito, devendo o juiz declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação do devedor.

Após, os pretensos credores continuarão no mesmo processo disputando o crédito, segundo o rito ordinário.


OBS: Essa hipótese se aplica apenas se não houver impugnação quanto ao objeto da obrigação (como, por exemplo, o valor).



Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.


Se o autor complementar o depósito, no prazo de 10 dias, terá ele reconhecido a insuficiência do depósito, e, portanto, será o autor o responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários.



§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.


§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.



Observações gerais:



Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

Resgate do aforamento é referente aos contratos de enfiteuse.