Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




quarta-feira, 30 de março de 2011

Aula do dia 14/03/2011

Não estive presente nesta aula.

Quarta Turma considera penhorável saldo de previdência complementar

Fonte: Portal do STJ - 30/03/2011


Quarta Turma considera penhorável saldo de previdência complementar

Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento – razão pela qual podem ser penhorados. Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

“O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

O executivo presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, ele e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei n. 6.024/1974.

O ex-dirigente do banco requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada (R$ 1,17 milhão em fevereiro de 2005), alegando a natureza alimentar do bem e o fato de que esse patrimônio foi constituído enquanto trabalhava para outro grupo econômico. Afirmou, ainda, que por ter presidido o Banco Santos por muito pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da instituição.

Segundo o executivo, seu ingresso no plano de previdência ocorreu por força do contrato de trabalho, e todo o valor depositado resultou de descontos no seu salário (um terço) e de contribuições do empregador (dois terços). Estas últimas caracterizariam um salário indireto. Desse modo, acrescentou, o fundo não poderia ser equiparado nem a aplicação financeira nem a qualquer bem adquirido com o produto do trabalho, mas ao próprio salário, cuja penhora é vedada pelo artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).


Lei severa

O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido de desbloqueio. No STJ, o recurso especial apresentado pelo ex-presidente do banco foi rejeitado por quatro dos cinco ministros que integram a Quarta Turma. Ao votar, o relator considerou “extremamente severa” a indisponibilidade de todos os bens da pessoa, na forma como prevista pela Lei n. 6.024/74.

“Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva”, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei – por exemplo, com limitação temporal da medida ou liberação de um percentual para assegurar a subsistência da família.

No entanto, segundo o ministro, a lei em vigor é clara ao determinar que “a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração”, tendo por objetivo “a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta”.

Sobre a principal questão jurídica do recurso – a alegada impenhorabilidade dos depósitos em plano de previdência –, o relator afirmou que, embora “os valores depositados tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança”.


Excedente salarial O ministro lembrou que as proibições de penhora relacionadas no artigo 649 do CPC – as quais afastam a indisponibilidade da Lei n. 6.024/74 – não alcançam, necessariamente, a totalidade da remuneração recebida pelo trabalhador. “Os salários se repartem, quando possível, em duas partes: aquela essencial, usada para a manutenção das despesas próprias e da família, e aquela que se constitui em sobra, a qual pode ter variadas destinações”, disse.

Quando o excedente é usado na compra de imóveis ou veículos, tais bens podem ser penhorados. Quando colocado em fundos de previdência ou outras aplicações financeiras, segundo o ministro, “essa distinção acerca de sua penhorabilidade perde a nitidez, devendo o intérprete se valer da razoabilidade”.

De acordo com o relator, “o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo para impedir a desvalorização da moeda”. Por isso, ele concluiu que os valores mantidos pelo ex-dirigente do banco em fundo de previdência “não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante caráter de poupança previdenciária”.

Mesmo que o fundo seja constituído por contribuição do empregador e não do empregado, segundo o ministro, isso não altera a situação, porque, independentemente de sua origem, os valores não foram usados para manutenção do trabalhador e de sua família, “direcionando-se para a aplicação financeira”.

Princípio da insignificância não se aplica a PM acusado de furto de chocolate

Fonte: Portal do STJ - 30/03/2011


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais para trancar uma ação penal contra um policial militar acusado de furtar uma caixa de chocolate. A Quinta Turma entendeu que, embora a lesão jurídica provocada seja inexpressiva, a conduta do agente é altamente reprovável, visto ser um policial militar e estar fardado no momento do furto.

Segundo a denúncia, o policial no horário de serviço entrou em um supermercado, colocando a caixa de bombons dentro do colete à prova de balas. O policial teria pago somente por três maçãs, três bananas e uma vitamina, saindo sem pagar o chocolate. Ele teria sido surpreendido somente com quatro unidades de bombons, porque já teria ingerido as demais. O valor, segundo a defesa, seria o equivalente a R$ 0,40 à época.

A defesa pediu o trancamento da ação penal por ausência da justa causa, com base na aplicação do princípio da insignificância. O STJ, no julgamento de outro habeas corpus (HC 141.686), aplicou o mesmo princípio a um processo em que uma pessoa foi acusada de furtar cinco barras de chocolate, no valor de R$ 15. Mas, segundo relator do habeas corpus em questão, ministro Gilson Dipp, a situação não é a mesma. “O polical representa para a sociedade confiança e segurança”, assinalou.

O ministro Dipp explicou em seu voto que, para a consideração de um fato típico (conduta lesiva a determinado bem jurídico) na esfera penal, devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e o material. O formal consiste na adequação da conduta ao tipo previsto na lei penal; o subjetivo, refere-se ao estado psíquico do agente; e o material, a um juízo de valor para aferir se determinada conduta possui relevância penal.

O princípio da insignificância não apresenta a relevância material, o que afasta liminarmente a tipicidade penal. É um princípio em que a conduta do agente, mesmo que não aprovada socialmente, é tolerada por escassa gravidade. Para sua configuração é preciso que alguns requisitos sejam preenchidos, como “a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressiva lesão jurídica provocada”.

Quanto ao argumento da defesa, de que o artigo 240, parágrafo 1º, do Código Militar, permitiria a aplicação do princípio, o ministro considerou que há, isto sim, uma previsão de diminuição da pena, a ser analisada pelo juiz. “O dispositivo não pode ser interpretado de forma a trancar a ação penal, sendo certo que competirá ao juiz da causa, após o processamento da ação penal, considerar ou não a infração como disciplinar”.

Segundo o ministro Dipp, a população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral.

Aula 03 de Direito do Trabalho I (11/03/2011)

Publicarei essa aula em momento posterior.

Aula 04 de Direito Processual Penal II (10/03/2011)

DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 04 (10/03/2011)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS



I) DOS CRIMES CONTRA A HONRA (CPP, arts. 519 a 523):



1) Âmbito de aplicação:

Este procedimento se aplica aos crimes de calúnia, injúria ou difamação.

a) Calúnia: é a imputação falsa de um fato criminoso a alguém. Necessariamente o fato deve ser crime, e a imputação deve ser falsa.
b) Difamação: é a imputação de um fato que, embora não criminoso, afeta a honra objetiva de alguém. Aqui, não importa que o fato seja verdadeiro ou não.

OBS: Honra objetiva é o conjunto de aspectos que a coletividade atribui a determinada pessoa; é a imagem do indivíduo.


c) Injúria: é a atribuição de uma qualidade negativa a alguém, capaz de ofender a honra subjetiva da pessoa. São, de forma geral, xingamentos, desde que chegue ao conhecimento de terceiros.



OBS 1: Honra subjetiva seria o equivalente à auto-estima, a visão que alguém tem de si mesmo.

OBS 2: Não confundir o crime de racismo com o crime de injúria qualificada por preconceito.


A estes crimes se aplica o procedimento especial, mas somente nos casos em que a pena máxima for superior a dois anos. Lembre-se: a competência do juizado especial é absoluta, e prevalece sobre os procedimentos especiais no que diz respeito aos crimes de menor potencial ofensivo.

Exemplo: o crime de injúria é de competência do juizado especial, tendo em vista a pena máxima abstrata de 6 meses. Por outro lado, a injúria qualificada já será regida pelo procedimento especial (pena máxima de 3 anos).




2) Fases do procedimento:


a) Quando a ofensa for velada (realizada sobre termos obscuros, ambíguos):

O suposto ofendido pode fazer um pedido de explicações prévias a fim de que o agente se explique em juízo.

As explicações prévias constituem uma providência preparatória, porém não obrigatória para o início da ação penal.


OBS: O prazo para ajuizar a ação é de 06 meses, a contar da data de ciência do fato (trata-se de prazo decadencial).


As explicações prévias não interrompem nem suspendem o prazo para o oferecimento da queixa e tornam o juiz prevento para conhecer de futura ação penal.

Quem deve apreciar as explicações formuladas deve ser a vítima, ainda que, pela leitura do art. 144 do Código Penal, possa parecer que o juiz é quem analisa as explicações. Isso se explica levando-se em consideração que os crimes contra a honra são de ação penal privada, cabendo, portanto, à vítima, se satisfazer com as explicações ou com a ação penal.



Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


Caso as explicações não sejam satisfatórias, a vítima poderá dar início ao processo, seguindo-se as fases seguintes:

• Queixa ou denúncia (para os casos de ação pública);

• Audiência de reconciliação, que só existe nas ações privadas, e sempre sem a participação de advogado;

• Recebimento ou rejeição;

• Citação;

• Resposta do réu, no prazo de 10 dias;

• Demais fases do rito comum (absolvição sumária, audiência de instrução e julgamento, etc).




Exceção da verdade:


No prazo de resposta do réu (10 dias), o acusado poderá oferecer a exceção da verdade, que significa a possibilidade que ele tem para demonstrar que as suas alegações são verdadeiras.


OBS 1: A injúria não admite a exceção da verdade.

OBS 2: A difamação só admite a exceção da verdade se o crime for cometido contra funcionário público e a ofensa se referir ao exercício da função. Aqui, prevalece o interesse da Administração em conhecer a conduta de seus servidores.

OBS 3: A calúnia admite a exceção da verdade, salvo os casos do artigo 138, § 3º do Código Penal (ex: quando a calúnia é direcionada ao presidente da república ou contra chefe de estado estrangeiro).

OBS 4: A exceção da verdade é cabível também nas ações de crimes contra a honra que tramitarem perante os juizados especiais.


b) Quando a ofensa não for velada:


Nessa situação, não há dúvida quanto à existência de ofensa. Assim, as explicações prévias são desnecessárias. No mais, seguirá todas as fases a partir da queixa.




II) DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CPP, arts. 513 a 518):


No âmbito do Direito Penal, a expressão “funcionário público” é equivalente a “servidor público”, uma vez que se considera como funcionário público, aqui, todas aquelas pessoas que exercem cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (art. 327 do CP).


OBS: Em sentido estrito, os crimes de responsabilidade são aquelas infrações de cunho político-administrativas, previstas na Lei 1.079/50. Todavia, o Código de Processo Penal, descuidadamente, utilizou a expressão para designar os crimes funcionais, previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal (peculato, prevaricação passiva, corrupção, concussão, etc).



1) Requisitos:


• O agente deve ser funcionário;
• O crime deve ser funcional;
• O crime deve ser afiançável.

OBS: O crime será afiançável se possuir pena mínima não superior a dois anos.



2) Característica deste rito:

Antes de o juiz receber a acusação, o funcionário público será notificado para oferecer a resposta ou defesa preliminar em 15 dias. A única fase que diverge do rito comum é esta.

OBS: Ressalte-se que essa faculdade não é decorrente da pessoa em si, mas sim do cargo que a pessoa ocupa, pois podem haver armações e perseguições infundadas, a fim de afastar a pessoa do cargo ou desacreditá-la.




3) Fases:


• Denúncia ou queixa;

Notificação do funcionário público para oferecer a resposta preliminar, no prazo de 15 dias e sem necessidade de advogado para oferecer esta peça (contraditório prévio);

• Recebimento ou rejeição;

• Citação;

• Resposta do réu, no prazo de 10 dias (art. 396, A do CPP);

• Demais fases do rito comum.



Observações:

- Se duas ou mais pessoas cometem um crime funcional, sendo uma delas funcionário público e a outra, não (o segundo auxiliando o servidor), a condição subjetiva se comunicará. Todavia, embora os dois respondam pelo crime funcional, apenas o funcionário público terá direito ao rito especial (aliás, os dois podem ser processados em um único processo).

- Se o funcionário público comete duas ou mais infrações, sendo uma delas crime funcional e a outra, não, o rito especial se aplicará apenas ao crime funcional.

- Se o agente era funcionário público na data do fato, deixando de sê-lo quando no início do processo, será processado pelo rito comum (incluindo, aqui, os aposentados). Lembrando: a prerrogativa é do cargo, e não da pessoa!

- A falta da oportunidade para que o funcionário público exerça a resposta preliminar nos crimes funcionais acarreta nulidade absoluta para o STJ, enquanto que, para o STF, gera nulidade apenas relativa.

- Nos termos da Súmula 330 do STJ, a falta da resposta preliminar nos crimes funcionais não gera qualquer nulidade nos casos em que o processo tiver sido precedido de inquérito policial (pois, em tese, tudo o que o funcionário poderia alegar preliminarmente já foi objeto de manifestação na fase de inquérito).

Aulas dos dias 7, 8 e 9 de março/2011

Não tivemos aula nestes dias, em razão do feriado de Carnaval.

Aula do dia 04/03/2011

Não tivemos aula hoje, em razão de compromisso do Professor de Trabalho I.

Aula 03 de Direito Processual Penal II - 03/03/2011

DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 03 (03/03/2011)



PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSISMO (CONTINUAÇÃO):



I) Fase Preliminar:



Nesta fase ainda não há que se falar em processo. Compreende as seguintes etapas:


• Infração de menor potencial ofensivo;
• Termo circunstanciado;
• Encaminhamento ao juizado especial criminal;
• Audiência preliminar, para obtenção de conciliação civil ou transação penal.



Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.


Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.


Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.


Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos artigos 67 e 68 desta Lei.


Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.



Observação geral: os juizados especiais criminais existem tanto para crimes de competência estadual como para aqueles de competência federal.



1) Conciliação civil (art. 74 da Lei 9.099):


É um acordo entre as partes (vítima e autor do fato), que, em regra, tem como resultado o pagamento de um valor em dinheiro (mas pode ser a prestação de um serviço, por exemplo).


OBS: Ainda não se pode denominar o autor do fato de réu, uma vez que inexiste acusação formal contra ele.


A conciliação civil, após a homologação pelo juiz, será irrecorrível e valerá como título executivo. Havendo o acordo, o autor do fato não será processado penalmente.

Importante: a conciliação civil só produz efeitos nos crimes de ação pública condicionada à representação da vítima e nos crimes de ação privada. Nesses casos, feito o acordo, ele implica à renúncia da vítima ao direito de queixa ou de representação.


OBS 1: Se, por acaso, o agressor não cumprir o acordo, o valor poderá ser executado no juízo cível. Todavia, mesmo que a execução não produza resultado, a vítima não poderá mais processar penalmente o autor do fato. A homologação da conciliação extingue a punibilidade do autor do fato.

OBS 2: A conciliação civil no juízo criminal impede que a vítima venha, posteriormente, pleitear reparação de danos no juízo civil, uma vez que a conciliação já produz os efeitos civis. A única exceção ocorre quando a vítima, ao realizar o acordo, faz ressalva expressa e clara dos seus direitos de ajuizar uma ação de reparação depois.

OBS 3: A presença do advogado na conciliação civil é obrigatória, tendo em vista a regra geral da necessidade de defensor nos juízos criminais.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.



Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.



2) Transação penal (art. 76 da Lei 9.099):

Ocorre somente quando há a conciliação civil é frustrada.

Também constitui um acordo, entre o autor do fato e o Estado, representado pelo Ministério Público (o acordo é oferecido pelo MP), para que a pena restritiva de liberdade seja transformada em uma pena alternativa.

A lei autoriza que, em certas situações e desde que presentes certos requisitos, o MP deixe de oferecer uma acusação e, em troca, faça uma proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

Não depende do tipo de ação penal do crime, ou seja, é cabível tanto nas ações públicas como nas privadas (mesmo que seja uma ação privada, a transação penal é oferecida pelo MP). O Ministério Público é o titular.

Os requisitos de cabimento da transação penal estão previstos no art. 76, § 2º.


OBS 1: O cumprimento da pena alternativa extingue a punibilidade e tem o efeito de não gerar antecedentes criminais e reincidência.

OBS 2: A transação penal não implica a assunção da culpabilidade pelo crime, uma vez que o autor nem sequer foi julgado (é mera conveniência para ele). Tanto o é assim que a sentença do juiz que homologa a transação penal é apenas declaratória.

OBS 3: Apenas o MP pode oferecer a transação penal. Caso o juiz não concorde com a proposta e seus termos, nada poderá fazer, salvo quando a proposta for exclusivamente de pagamento de multa, situação na qual poderá reduzir a multa em até 50%.

OBS 4: Caso o MP se recuse a oferecer a transação e o juiz discorde, deverá aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP e remeter os autos ao Procurador-Geral.

OBS 5: O juiz pode não homologar a transação penal, caso entenda que haja algum vício na vontade do autor do fato. Para essa hipótese, será cabível apelação do MP.



Descumprimento:

Caso o autor do fato descumpra os termos da transação, estará sujeito a uma das duas situações abaixo:


a) Transação relativa apenas a pena de multa: os autos serão remetidos à Fazenda Pública, para que seja providenciada a inscrição em dívida ativa (lembre-se: a multa deve ser paga ao Estado).

b) Transação relativa a pena restritiva de direitos: conforme o STF, haverá o prosseguimento do processo, com o oferecimento da denúncia ou queixa.



Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.



§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:


I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime (apenas crime, não inclui contravenção), à pena privativa de liberdade (não inclui pena restritiva de direitos), por sentença definitiva (transitada em julgado);


II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo (O agente não pode ter sido beneficiado por uma transação nos últimos 05 anos);


III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida (esta análise será realizada pelo MP).


§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.


§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.



§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no artigo 82 desta Lei.


§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.




II) Fase processual:



1) Procedimento:

Não ocorrendo a conciliação civil ou a transação penal, o processo seguirá com as seguintes fases:

• Denúncia ou queixa;
• Citação;
• Audiência de instrução e julgamento.



Audiência de instrução e julgamento:

• Nova oportunidade para a realização da conciliação civil e transação penal (apenas para o autor do fato ausente ou que não tiver comparecido à audiência preliminar);

• Resposta do réu (alegações preliminares);

• Recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa;

• Declarações da vítima e oitiva de testemunhas;

• Interrogatório do autor do fato;

• Debates orais (20 minutos para cada parte);

• Sentença (pode ser oral, na audiência, ou pode ser prolatada no prazo de 10 dias).

OBS: A sentença do procedimento sumaríssimo dispensa o relatório.



2) Suspensão condicional do processo (sursis processual – art. 89):

Também constitui um instituto despenalizador da Lei 9.099/95, segundo o qual o MP poderá, ao oferecer a denúncia, e desde que presentes certos requisitos, propor a suspensão do processo, ficando o agente, nesse período, sujeito ao cumprimento de certas condições.

Não se trata de suspensão da pena (art. 77 do CP), aplicada após a sentença condenatória, mas sim de suspensão do processo, a ser proposta pelo MP juntamente com a denúncia (o réu não chega sequer a ser julgado). Ou seja, o processo não corre: não há realização da audiência de instrução e julgamento.



Requisitos:

a) Tratar-se de crime com pena mínima não superior a um ano;

b) Não estar o agente sendo processado nem ter sido condenado por outro crime;

c) Presença do requisito subjetivo: antecedentes, comportamento, personalidade, etc.


OBS 1: Não confundir a transação penal com a suspensão condicional. Existem diversas diferenças entre os institutos:
• A transação penal se aplica antes mesmo da formação do processo, enquanto a suspensão só se aplica após a instrução processual;

• A transação penal se aplica para crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos), enquanto a suspensão pode se aplicar a crimes cuja pena máxima extrapole este limite;

• A transação exige que o autor do fato não tenha sido condenado pela prática de um crime, enquanto a suspensão exige, além disso, que o réu não esteja sendo processado por outro crime.



OBS 2: A suspensão condicional do processo cabe até mesmo para crimes que não sejam de menor potencial ofensivo, desde que a pena mínima cominada ao crime seja inferior a um ano. Exemplo: crime de estelionato: a pena varia de 1 a 5 anos. Não se trata de crime de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena máxima é superior a 2 anos, mas é cabível a suspensão condicional do processo.



Prazo:


O MP pode oferecer uma proposta de suspensão condicional pelo prazo de 02 a 04 anos, conhecido como “período de prova”, no qual o agente ficará sujeito ao cumprimento de certas condições legais, previstas no art. 89, § 1º da Lei. Além dessas, o juiz poderá submeter o autor a outras condições que entender adequadas (condições judiciais).



§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:


I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de frequentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


§ 2º O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.


Expirado o prazo de suspensão e cumpridas as condições, a punibilidade do réu se extinguirá, não havendo, também, registro de reincidência ou maus antecedentes.



Descumprimento:

Havendo o descumprimento, o processo seguirá seu curso regular. Para haver o descumprimento, deve ser verificada alguma das “causas de revogação” do benefício, que podem ser obrigatórias (art. 89, § 3º) ou facultativas (art. 89, § 4º).



§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Obs: Essa disposição se aplica àqueles processos que não foram regulados pelo procedimento sumaríssimo.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta (art. 89, §§ 1º e 2º).




Prescrição:


Durante a suspensão condicional, a prescrição do crime também fica suspensa.



§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.




Observações gerais:



a) É possível que o juiz, em um processo que tenha passado por todas as fases e chegue a uma sentença, determinar a reparação de danos da vítima, segundo disposição da Parte Geral do Código Penal (aplicáveis a todos os procedimentos). O juiz apenas determinará a reparação, devendo a sentença passar por liquidação no juízo cível;

b) A lei 9.099 não se aplica à justiça militar;

c) Os institutos despenalizadores da Lei também não se aplicam aos crimes sujeitos à regulamentação da Lei Maria da Penha.

Segunda Turma reconhece benefício de progressão de regime prisional a militar

Fonte: Portal do STF - 29/03/2011


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (29) o julgamento de Habeas Corpus (HC 104174) impetrado em favor do capitão do Exército Kilson Nascimento da Silva, condenado à pena de nove anos de reclusão por homicídio simples (artigo 205 do Código Penal Militar), que está sendo cumprida em regime integralmente fechado no 72º Batalhão de Infantaria Motorizado de Petrolina (PE).


No HC, a defesa pediu, entre outros pontos, que fosse concedido o benefício da progressão de regime prisional.

Por unanimidade, os ministros acompanharam voto do relator, ministro Ayres Britto, no sentido de que viola a Constituição a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado em estabelecimento militar, em razão da falta de previsão legal na lei especial (Código Penal Militar) ou devido à necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense. Foi também o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Segundo o ministro Ayres Britto, a progressão de regime penitenciário “é projeção da própria garantia constitucional da individualização da pena” e a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre civis e militares neste aspecto. A Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições para a progressão de regime prisional, aplicando o Código Penal e a Lei 7.210/1984 no ponto em que a lei castrense for omissa.

Aula 02 de Direito Civil VI - 02/03/2011

DIREITO CIVIL VI
FAMÍLIAS
AULA 02 (02/03/2011)



DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (CC, arts. 1591 a 1595):

No atual Código Civil, a família se limita ao 4º grau colateral (primos). Esse limite é decorrência de um processo gradual de redução do parentesco para fins jurídicos.

O Direito Brasileiro divide as relações de parentesco em três categorias: natural, por afinidade e civil.



1) Parentesco natural (consangüíneo):


É o vínculo jurídico existente entre as pessoas que descendem de um tronco ancestral comum. Este tipo de parentesco se subdivide em duas linhas: reta e colateral (ou transversal).


a) Linha reta:

A linha reta é aquela que vincula todos os ascendentes e todos os descendentes, sem limitação de grau.

• Ascendentes: pai, avô, bisavô...
• Descendentes: filho, neto, bisneto, trineto...


Na linha reta, a contagem de grau é feita de modo vertical, pelo número de gerações. Para todos os efeitos, até para sucessões, o parentesco sempre se mantém.

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.



b) Linha colateral:

É aquela utilizada para abranger os parentes que não se encontram na linha reta. No entanto, o parentesco só existe até o 4º grau.

Na linha colateral estão incluídos: irmãos (2º grau); tios e sobrinhos (3º grau); primos, sobrinhos-netos e tios-avôs (4º grau).


Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.



Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.


OBS 1: Morrendo um indivíduo, sem deixar testamento, caso não haja mais parentes (até o 4ª grau colateral), a herança será deixada para o Município.

OBS 2: Consideram-se parentes, sem nenhum tipo de diferenciação para os efeitos sucessórios, os irmãos que sejam apenas unilaterais (filhos da mesma mãe ou do mesmo pai).




2) Parentesco por afinidade:

É o vínculo que um cônjuge possui com certos parentes do outro cônjuge. São parentes afins: sogros, cunhados e enteados. Este parentesco por afinidade não cria um vínculo tão forte quanto o parentesco natural. A principal finalidade de se estabelecer esse parentesco é a proibição de casamento entre um indivíduo e os parentes em linha reta do ex-cônjuge.

Esse parentesco, na linha colateral, se extingue com a dissolução do casamento. Todavia, na linha reta o parentesco não se extingue (ou seja, continua a proibição para casamento com enteado ou sogro, mas não para cunhados).



Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.


§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.


§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.



3) Parentesco civil:

O parentesco civil é aquele decorrente dos laços de adoção.

A adoção não está mais disciplinada pelo Código Civil, mas sim pelo ECA.

Com a adoção, ocorre um rompimento de parentesco com a família biológica (após o trânsito em julgado da sentença judicial). A única exceção é quanto à proibição de casamento com os familiares biológicos.



Observações gerais:

1) Não é possível casamento com parentes. Caso haja, no plano concreto, uma relação desse tipo, o ordenamento jurídico não poderá direcionar à relação os efeitos da união estável, mas tão-somente os do concubinato.

2) Cônjuge não é parente.




CASAMENTO



O casamento é a forma mais complexa de constituição de família. Até 1988, era a única forma de criação de família. No entanto, durante todo o século XX diversos juristas consideráveis já questionavam essa hegemonia, como Virgílio de Sá Pereira (meados de 1920).

Nesse contexto, a CF/88 quebrou a exclusividade do casamento como forma de constituição de família, criando e outorgando proteção à união estável, que se trata de uma relação contínua, pública e duradoura, entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família. A CF/88 também constitucionalizou as famílias monoparentais.

OBS 1: O STJ está em fase de reconhecer a união estável homossexual.

OBS 2: Não existe tempo mínimo de relação para a configuração da união estável.

OBS 3: A doutrina e a jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o rol de formas familiares previstas no art. 226 da CF é apenas exemplificativo. É o exemplo da família anaparental, em que não há a figura dos pais (ex: duas irmãs que moram sós).

OBS 4: A Súmula 364 do STJ também outorgou proteção à “família” constituída por apenas um membro (no que diz respeito à proteção dos bens de família):


“O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.”



O Código Civil não definiu o que é o casamento, mas tão somente estabeleceu os efeitos e modos de celebração.



1) Natureza jurídica:

Várias foram as discussões a respeito da natureza jurídica do casamento. Até a idade média, não se podia falar em direito de família, pois o assunto matrimonial era atinente ao direito canônico.

Atualmente, os doutrinadores têm definido o casamento como um negócio jurídico.



2) Tipos de casamento:

O código Civil só trata de dois tipos de casamento: o civil e o religioso com efeitos civis.

O casamento civil é a cerimônia que acontece no cartório de registro civil das pessoas naturais.


Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.


Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

O casamento puramente religioso não tem efeitos para o direito civil. No máximo, se constituiria em uma prova da união estável.

Para possuir efeitos civis, o casamento religioso precisa ter alguns requisitos (1515): deve ter o mesmo formato do casamento civil: homem e mulher, que manifestam sua vontade, a portas abertas, perante uma autoridade.

Após a celebração do casamento, os documentos devem ser levados ao cartório para registro, no prazo de 90 dias. Nesse caso, a data do casamento retroagirá à data da celebração religiosa.



Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.


§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.


§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.


§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.



3) Capacidade para o casamento:

A capacidade diz respeito à faixa etária exigida para o casamento.

A idade mínima é 16 anos (a denominada “idade núbeo”). No entanto, será necessária a autorização de ambos os pais. Não existindo um deles, apenas aquele sobrevivente opinará sobre o casamento. Se os pais foram conhecidos e vivos, deverão necessariamente ser ouvidos, mesmo que um ou outro esteja distante. No caso de haver controvérsia entre os pais, qualquer um poderá ir ao Judiciário para suprir o consentimento, desde que a denegação tenha sido baseada em motivo injusto.



Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.


Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.


Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.


Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.


Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


OBS: Não existe mais a possibilidade de casamento como forma de evitar cumprimento de pena criminal.

Existência de outra ação penal não pode obstar análise de progressão de regime

Fonte: Portal do STF - 29/03/2011


Em julgamento realizado na tarde desta terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o juiz de execução penal de Bauru (SP) deve analisar a possibilidade de progressão de regime para Wagner de Almeida Oliveira, sem considerar como obstáculo a existência de outra ação penal em curso contra o condenado.


De acordo com os autos, em fevereiro de 2006 Wagner foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado. Cumprido um sexto da pena e alegando bom comportamento carcerário, o condenado requereu a progressão de regime para o semiaberto. Mas, de acordo com Wagner, o juiz de execução penal negou o pleito, com o argumento de que ele seria réu em outra ação penal. Contra essa decisão a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça, em ambos os casos sem sucesso.

Contra essa última decisão negativa, a Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 99141) no Supremo, processo que foi julgado pela Primeira Turma nesta terça-feira.



Requisitos

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, revelou que o benefício da progressão só foi negado por conta da existência desse outro processo. Mas, para o ministro, a progressão de pena em caso fechado “reclama” o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais: cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento carcerário.

Preenchidos os demais requisitos, explicou o relator, “não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu”. Para o ministro, tal fato representaria antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso. Com este argumento, o ministro votou no sentido da concessão da ordem, para que o juiz de execução penal de Bauru aprecie a possibilidade de progressão de regime, afastando o óbice da simples existência de outra ação penal em curso contra o condenado.

O relator foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Aula 03 de Direito Processual Civil V (01/03/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 03 (01/03/2011)
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE



Os requisitos (pressupostos ou condições) de admissibilidade são exigências legais que devem estar satisfeitas para que o órgão julgador possa ingressar no juízo de mérito do recurso.



1) Classificação:

Os requisitos de admissibilidade são classificados pela doutrina contemporânea como requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos.



Requisitos intrínsecos:

Estão relacionados à existência do direito de recorrer (estão ligados ao caso concreto). São:

• Cabimento;
• Legitimidade recursal;
• Interesse recursal;
• Inexistência de fato extintivo ou impeditivo.



Requisitos extrínsecos:

Estão ligados ao exercício do direito de recorrer (dispostos na norma processual). São os seguintes:

• Tempestividade;
• Regularidade formal;
• Preparo.


Por outro lado, a doutrina clássica classifica os requisitos em objetivos e subjetivos.


Requisitos objetivos:

• Recorribilidade;
• Adequação;
• Tempestividade;
• Preparo;
• Motivação;
• Regularidade procedimental.



Requisitos subjetivos:

• Legitimidade;
• Interesse.



2) Cabimento:

Consiste na exigência de o recorrente utilizar o recurso cabível e apropriado para combater a decisão geradora do inconformismo, recurso este que deve estar previsto na Constituição Federal ou na legislação processual em vigor.

O requisito do cabimento, previsto na doutrina contemporânea, corresponde aos pressupostos objetivos da recorribilidade e da adequação da doutrina clássica.


a) Recorribilidade: para ser cabível o recurso, em primeiro plano a decisão deve ser recorrível, ou seja, ser passível de impugnação.

b) Adequação: a decisão só poderá ser impugnada por meio de recurso próprio (adequado).





3) Legitimidade recursal:

Consiste na exigência de que o recurso seja interposto por quem possui o poder de recorrer.

O CPC dispõe, em seu art. 499, que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público e por terceiro prejudicado.



Legitimidade recursal na qualidade de parte:

Podem interpor recurso os pólos ativo e passivo do processo (autor e réu).

Denominações apropriadas:

• Apelação: apelante x apelado;
• Agravo: agravante x agravado;
• Embargos: embargante x embargado;
• RESP / RE: recorrente x recorrido.


Quanto ao réu, tem legitimidade para recorrer até mesmo quando revel, conforme enunciado nº 12 da Súmula do TJRS: “O prazo recursal para o réu revel corre independentemente de intimação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em Cartório.”

Os litisconsórcios (pólos ativo ou passivo ocupados por mais de uma pessoa) têm legitimidade recursal individual na qualidade de parte. Caso o objeto da ação seja comum, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos eles:

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.


Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.


Os terceiros intervenientes – ou seja, o opoente, o nomeado à autoria, o litisdenunciado e o chamado ao processo – que ingressaram no processo também são considerados partes e têm legitimidade recursal individual em tal qualidade.




Legitimidade recursal do Ministério Público:

O MP tem ampla legitimidade para recorrer (art. 499, §2º, CPC). É irrelevante se o MP atuou no processo como parte ou como fiscal da lei. Em ambas situações o MP tem legitimidade recursal.

O MP, em regra, não está obrigado a recorrer; seu recurso será sempre voluntário, jamais será necessário. O recurso não sobe de ofício, sendo necessário que o MP provoque o Judiciário.

O MP tem autonomia recursal, ou seja, não depende da anuência do derrotado. Verbete nº 99 da Súmula do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.

Conclusão: a legitimidade recursal do MP é ampla, voluntária e autônoma.




Legitimidade recursal do Terceiro Prejudicado:

Tem legitimidade recursal nessa qualidade aquele que, durante a tramitação no primeiro grau de jurisdição, poderia ter ingressado no processo como assistente – simples e litisconsorcial – e litisconsorte.

É necessário que o terceiro comprove que será prejudicado com a decisão exarada.

Exemplo: o sublocatário que não ingressou no processo, na qualidade de assistente simples do inquilino, pode, como terceiro prejudicado, interpor recurso contra o julgado favorável ao locador em ação de despejo, por ser igualmente atingido pela decisão.

Prazo recursal do terceiro prejudicado = prazo das partes.

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.


§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.


§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.



4) Interesse recursal:

Esse requisito de admissibilidade está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado (binômio “utilidade-necessidade”).

É o requisito de admissibilidade que se assemelha ao “interesse de agir” da ação inicial.

O recurso é útil se puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao recorrente. Para que seja útil, deve ser adequado.

O recurso é necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo recorrente.

Conclusão n. 138 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP: “O interesse em recorrer configura-se como resultado prático mais vantajoso que o recorrente possa obter por intermédio do recurso”.

Ausente a utilidade ou a necessidade, o recurso deve sofrer juízo negativo de admissibilidade, como dispõe o parágrafo único do art. 577 do CPP, com aplicação analógica em prol do direito processual civil: “Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”.

Consoante revela o caput do art. 499 do CPC, tem interesse recursal a “parte vencida”. É irrelevante se a derrota foi total, parcial ou até mínima. Em todas as hipóteses, o vencido tem interesse recursal nos limites da sucumbência, isto é, em relação ao que deixou de obter em seu favor.

Em regra é inadmissível recurso interposto pela parte vitoriosa, todavia, essa regra não é absoluta. Basta que, em tese, a decisão do órgão julgador do recurso possa ser ainda mais vantajosa ao vencedor, sob o ponto de vista prático.



5) Inexistência de fato extintivo ou impeditivo:

Consiste na exigência de que não tenha ocorrido qualquer fato que conduza à extinção do direito de recorrer ou que impeça a admissibilidade do recurso.

Exemplos de fatos extintivos: renúncia ao direito de recorrer; aceitação da decisão desfavorável.

Exemplos de fatos impeditivos: desistência do recurso; desistência da ação; reconhecimento da procedência do pedido; renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; ausência do depósito de multa processual de pagamento imediato.



Renúncia ao direito de recorrer:

Há a renúncia quando o legitimado a recorrer revela a sua vontade de não exercer o respectivo direito (art. 502 do CPC).

Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


A validade da renúncia não está vinculada à anuência do adversário. Também não depende da concordância dos litisconsortes.

A renúncia é irrevogável e só pode ser manifestada por advogado com poder especial para tal. Conclusão n. 145 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP: “A renúncia produz efeitos preclusivos e, por isso, é irrevogável”.



OBS 1: Desistência x renúncia: a desistência acontece após a interposição do recurso, enquanto a renúncia é a expressão da vontade de não recorrer.

OBS 2: Para que o advogado atravesse a petição de renúncia ou desistência, deverá possuir procuração com poderes especiais.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.


Aceitação ou Aquiescência:

É a conformação em relação à decisão desfavorável. A aceitação também não está condicionada à anuência do adversário.



Desistência do recurso:

É o ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto. O art. 501 do CPC revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto. O que diferencia a desistência da renúncia é exatamente a existência de recurso interposto.

A desistência do recurso não requer anuência da parte oposta (art. 501 do CPC), ao contrário da desistência da ação (art. 267, § 4º).

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Art. 267. [...]


§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


A desistência pode ser expressa ou tácita. Há a desistência tácita quando o recorrente deixa de praticar ato essencial à subsistência do recurso. Ex.: recurso via fax – não apresentação do original. Em relação à desistência expressa, pode ser formulada a qualquer tempo após a interposição do recurso, desde que antes do respectivo julgamento (petição ou oral).

Quem pode desistir dos recursos (são os mesmos legitimados a recorrer): as partes; o terceiro prejudicado e até mesmo o Ministério Público.

A desistência não está vinculada à anuência do adversário, ainda que tenha havido resposta (contra-razões) ao recurso.

O pedido de desistência exige poder especial no instrumento de mandato. O recorrente que desiste não pode interpor outro recurso, ainda que dentro do prazo recursal (preclusão consumativa).



Outros fatos impeditivos:

Ausência do depósito de multa processual – embargos de declaração protelatórios e agravo interno manifestamente infundado ou inadmissível (arts. 538, parágrafo único, e 557, §2º, ambos do CPC).

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.


Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.


Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.


§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.


Quando o embargo de declaração ou o agravo é ajuizado somente para retardar o andamento do processo, o juiz pode aplicar uma multa à parte retardadora, a ser pago à parte lesada pelo atraso.

Dessa forma, para que a parte possa recorrer da decisão que impôs a multa, será exigido que ela comprove o depósito da multa aplicada.



Ausência do protocolo do art. 526, CPC (petição para informar ao juiz de primeira instância que foi interposto recurso de agravo de instrumento direto ao tribunal).

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.


Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.


Desistência da ação; reconhecimento da procedência do pedido; renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Todos esses fatos impeditivos necessitam de advogado com poderes especiais.




6) Tempestividade:

Esse requisito exige que o recurso seja interposto dentro do prazo peremptório estabelecido em lei, sob pena de operar-se a preclusão temporal.

Como os demais pressupostos de admissibilidade (exceção: art. 526, parágrafo único, do CPC), a intempestividade deve ser identificada de ofício, ou seja, não necessita de prévia alegação do recorrido ou do Ministério Público.

OBS: Esse requisito de admissibilidade não possui exceção. É absoluto.



Prazos recursais:

a) 15 dias:

• Apelação;
• Embargos Infringentes;
• Embargos de Divergência;
• Recurso Ordinário;
• Recurso Especial;
• Recurso Extraordinário.



b) 10 dias:

• Agravo retido ou por instrumento;
• Recurso inominado.



c) 5 dias:

• Embargos de Declaração;
• Agravo Interno ou Regimental.



O Ministério Público, a União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as respectivas Fazendas Públicas, as autarquias e as fundações públicas sempre têm prazo em dobro para recorrer, não obstante a espécie recursal interposta. Todavia, esses legitimados têm apenas prazo simples para oferecer resposta ao recurso.




7) Regularidade formal:

Consiste na exigência de que o recurso seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Na classificação da doutrina clássica corresponde aos pressupostos recursais da motivação e da regularidade procedimental.

Regra: os recursos cíveis devem ser interpostos por meio de petição. Peça autônoma escrita em língua portuguesa.

Exceção: interposição oral. É cabível em duas situações: agravo retido oral contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento (art. 523, §3º, CPC); e embargos de declaração oral nos julgados proferidos pelos Juizados Especiais.

OBS: O agravo retido durante a audiência é necessariamente oral. Já o embargo de declaração nos Juizados Especiais é facultativo, podendo ser apresentado de forma escrita.


Recurso via fax: é possível, desde que a petição original seja apresentada no respectivo protocolo até 5 (cinco) dias após o término do prazo recursal.



Componentes da petição recursal:

- Endereçamento ao órgão judiciário competente;
- Qualificação do recorrente e do recorrido (não há necessidade de nova qualificação completa quando o recorrente e o recorrido já foram identificados nos autos);
- Exposição do fato e do direito;
- Motivação: razões recursais;
- Pedido recursal;
- Assinatura do advogado (identificar se há instrumento de mandato - procuração - nos autos).




8) Preparo:

Consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito ao recurso, são eles: as custas do processamento do recurso e os portes de remessa e de retorno.

O recolhimento das custas deve ser feito no mesmo dia da apresentação do recurso.

A ausência do recolhimento dos encargos financeiros do recurso conduz à aplicação da deserção, a qual também é imposta pelo simples fato de o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ainda que tenha efetuado o pagamento.

Enunciado nº 19 da Súmula do TJDF: “O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção”.

Exceção: o preparo somente poderá ser apresentado após o recurso quando o expediente de funcionamento do banco for inferior ao expediente da vara/tribunal. Nesse caso, o preparo deverá ser apresentado no primeiro dia subseqüente.



Exceções à regra do preparo imediato:


- A insuficiência do preparo não conduz à aplicação imediata da pena de deserção. Vide art. 511, §2º, CPC: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

- Hipótese de justa causa. Ex.: recurso protocolado após o encerramento do expediente bancário.

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PREPARO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VALIDADE DO ATO. DESERÇÃO AFASTADA. CPC, ART. 511. EXEGESE. I. Orientou-se o Superior Tribunal de Justiça, predominantemente, por considerar possível o preparo do recurso até o primeiro dia útil subseqüente ao da sua protocolização, quando esta se dá após o encerramento do expediente bancário. II. A juntada da guia de pagamento pode ser efetuada posteriormente. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido. Deserção afastada.” (REsp 924649/RS; Ministro Aldir Passarinho; 4ª Turma do STJ; DJ 06.08.2007).

terça-feira, 1 de março de 2011

Conversão de medida restritiva em pena privativa de liberdade exige audição de condenado

Fonte: Portal do STJ - 24/02/2011


A conversão de medida restritiva de direitos em pena privativa de liberdade só pode ocorrer depois de ouvido o condenado. Na oportunidade, o apenado poderá justificar as razões do descumprimento da medida, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


No caso, o condenado prestava serviços em uma associação, mas devido a uma reestruturação da instituição deveria ter comparecido ao Departamento de Penas Alternativas (DPA) para informar-se sobre o novo local de cumprimento da medida. Ele foi comunicado, mas alega que se esqueceu do horário e, quando se dirigiu ao DPA, soube que os autos do processo já haviam sido encaminhados à vara de origem.

Em seguida, houve expedição de mandado de prisão. Segundo a defesa, o apenado não foi intimado ao DPA ou à vara para se justificar, nem teria tentado frustrar a aplicação da pena. Além disso, estaria sofrendo constrangimento por estar impedido de comparecer às audiências para atuar profissionalmente como advogado, em razão da ordem de prisão.

Para a Justiça local, não haveria necessidade de ouvir o condenado antes da conversão, já que ele teria pleno conhecimento da pena e da necessidade de cumpri-la. Mas a Sexta Turma reiterou entendimento do STJ no sentido de ser indispensável a audiência prévia.

A decisão anula a conversão, mas permite ao magistrado que aprecie novamente a questão, depois de ouvido o apenado.

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

Fonte: Portal do STJ - 24/02/2011


Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido de liminar em habeas corpus a auditor fiscal da Receita Federal que pedia a anulação da decisão que determinou a quebra de seu sigilo telefônico e de todos os atos posteriores a ela.
As investigações tiveram início com a Operação Saúva, quando a Polícia Federal descobriu que o principal beneficiário de um esquema de fraudes em licitações no Amazonas mantinha contato com o auditor para receber orientação de como comportar-se perante a Receita Federal. Foi, então, realizada busca e apreensão na residência do acusado para evitar que fossem destruídas ou ocultadas provas do interesse daquela investigação.

Desse material apreendido, a polícia descobriu a existência de outro esquema criminoso, que consistia na prestação de serviços de consultoria e direcionamento de fiscalizações por servidores da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, com a utilização de um escritório de advocacia que figurava como fachada. Os servidores públicos ajudavam os contribuintes na fiscalização ou na composição de recursos e peças jurídicas que objetivavam o não recolhimento de impostos. Surgiu, então, a Operação Hiena.
A defesa afirma que o auditor é vítima de constrangimento ilegal, já que a quebra do sigilo telefônico é nula, pois ele não participava da investigação inicial e, por isso, não existe qualquer indício que fundamente a escuta. Alega, ainda, que o auto circunstanciado utilizado como motivação para o deferimento da interceptação não existe, uma vez que não foi juntado aos autos, nem antes nem depois do deferimento da medida.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já havia negado o pedido, por entender que foi demonstrada a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico do acusado, em razão da sua necessidade para a apuração dos crimes noticiados por meio de outra interceptação telefônica autorizada judicialmente, que serviu como notícia-crime para a autorização da abertura de uma nova investigação e, até mesmo, com nova interceptação telefônica.
O relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou que todas as provas colhidas contra o auditor partiram da gravação de suas conversas e das decisões que autorizaram a busca e apreensão em sua residência e escritório – e que, posteriormente, permitiram a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal.

Ao negar o pedido, o relator afirmou que o auto circunstanciado que fundamentaria a interceptação do telefone do acusado não é imprescindível, já que foram cumpridas as formalidades legais, havendo decisão devidamente fundamentada. Por fim, ressaltou que não há qualquer constrangimento ilegal a ser remediado pelo STJ. Por unanimidade, o habeas corpus foi negado.

Aula 03 de Direito Empresarial III (28/02/2011)

DIREITO EMPRESARIAL III
AULA 03 (28/02/2011)
PROCESSO FALIMENTAR



1) Legitimidade ativa do processo falimentar:

Como processo, a falência deve ser iniciada por um autor, que é quem leva a demanda ao judiciário, por meio de uma ação.

Podem requerer a falência do empresário ou da sociedade empresária:

• O próprio devedor (autofalência);
• O sócio (cotista ou acionista) do devedor;
• O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante (se aplica somente a empresários individuais);
• Qualquer credor.


Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:


I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.


OBS: Nas hipóteses de sociedade excluídas parcialmente do regime da Lei nº 11.101/2005 admite-se que o interventor, nomeado pelo órgão/entidade regulador (a), requeira a falência. Portanto, além dos quatro grupos de legitimados do art. 97 da Lei, é possível falar de um quinto grupo.



2) Autofalência:



A autofalência vem regulada nos arts. 105 a 107 da Lei nº 11.101/05.


Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial [...]

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.

Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.


OBS: O art. 105 aplica o verbo “deverá”, quanto à requisição de falência pelo devedor. Todavia, uma vez que inexiste previsão de penalidade para o devedor que não o faça, esse verbo pode ser tranquilamente substituído por “poderá”.


A discussão aqui se refere à possibilidade de a sociedade não personificada (sem personalidade jurídica) ou irregular (sem registro na Junta) requererem a falência. Da leitura do art. 105, verifica-se que não se exige a regular inscrição na Junta Comercial para requerer a autofalência. Situação diversa ocorre na recuperação judicial, em que se exige o regular exercício da atividade empresarial há mais de dois anos.

É interessante e vantajoso aos empresários e sociedades empresárias requererem sua própria falência, pois ela extingue as obrigações e, uma vez extintas, as obrigações nunca mais poderão ser cobradas. Além do mais, os devedores podem usufruir da facilidade da falência em extinguir o negócio, o que, pelas vias normas, é bastante difícil de ser realizado (necessidade de muitas declarações junto aos órgãos competentes – Receita Federal, INSS, Secretarias de Fazenda Estadual e Municipal, Junta Comercial, dentre outros).



3) Os credores:

O art. 97, IV, da Lei nº 11.101/05 dispõe que qualquer credor pode requerer a falência do devedor. Mas essa disposição deve ser lida a partir da observância de determinados requisitos que, caso não sejam observados, obstarão o pedido do credor.

É a hipótese de autoria mais comum nos processos falimentares.



a) Credor empresário ou sociedade empresária:

Nos termos do § 1º do art. 97 da Lei nº 11.101/05, para que o credor empresário ou sociedade empresária possa requerer a falência do devedor, deverá apresentar certidão da Junta Comercial comprovando a regularidade de suas atividades.

Essa norma funciona como um estímulo à regularização.

§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.


b) Credor portador de título executivo:

Nos termos do inciso I do art. 94 Lei nº 11.101/05, só poderá requerer a falência do devedor o credor cujo título materialize obrigação superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Para atingir esse montante, é facultado que os credores reúnam-se em litisconsórcio ativo facultativo (§ 1º do art. 94). Além de o título materializar obrigação superior ao montante mencionado, é necessário observar também o protesto (Lei nº 9.492/97), inclusive de títulos executivos judiciais. Quanto à origem do título (§ 3º do art. 94 c/c inciso II do art. 9º, ambos da Lei nº 11.101/05), após controvérsia jurisprudencial, houve pacificação do tema.



Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários‑mínimos na data do pedido de falência;

Título é um documento que expressa um direito de crédito, sendo hábil para mover uma execução. Para tanto, deve ser líquido e certo.
Título líquido é aquele que teve seu quantum debeatur já definido.
O protesto é um meio de prova, por meio do qual o credor torna público que não houve pagamento da obrigação. Para o requerimento de falência, todos os títulos executivos precisam ser protestados, inclusive as sentenças judiciais.

OBS: Conforme o § 3º deste artigo, o protesto exigido aqui deve ser específico para fins falimentares (não basta que o título já tenha sido protestado por falta de pagamento).

[...]

§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.


Conforme jurisprudência do TJDFT, não se exige que o credor prove a origem do seu crédito para que requeira a falência.



c) Credor que executou o devedor:

Embora não seja exigido do credor previamente executar o devedor para requerer a falência deste, o credor pode preferir o processo de execução (se for título executivo extrajudicial) ou a fase de execução (se for título executivo judicial). Tendo o devedor sido executado, e sendo a execução frustrada, assim entendida aquela em que o devedor não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora, resta caracterizada a hipótese do inciso II do art. 94 da Lei nº 11.101/05. Nesse caso, exige-se uma certidão do juízo em que se processou a execução (§ 4º do art. 94).

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

...

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

[...]
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.


4) Atos de falência:

Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 94 da Lei nº 11.101/05 (título executivo não pago e execução frustrada), é possível requerer a falência do devedor caso fiquem caracterizados os denominados atos de falência. Esses atos estão enumerados no inciso III do art. 94 da Lei nº 11.101/05:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.




5) Resposta do devedor:

Uma vez requerida a falência por um dos legitimados ativos (com exceção do próprio devedor), este será citado para apresentar contestação no prazo de 10 dias corridos (art. 98, caput), contados a partir da juntada aos autos da comprovação da citação.

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

A contestação do devedor, no caso de falência requerida com fundamento no inciso I do art. 94 da Lei nº 11.101/05, deverá seguir os parâmetros previstos no art. 96 da Lei nº 11.101/05.


Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:


I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
OBS: O devedor, uma vez citado para apresentar contestação, poderá apresentar, no prazo desta, pedido de recuperação judicial, o que impedirá a decretação de falência.

VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.


OBS: Ultrapassado este prazo de dois anos (após a cessação da atividade perante a Junta Comercial), não mais se poderá requisitar a falência do devedor.



§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.


§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.



E se o requerimento tiver por fundamento os incisos II ou III do art. 94? Poderá o devedor exercitar o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório.

A contestação é apenas um dos comportamentos que podem ser adotados pelo devedor, depois de citado no processo de falência, na chamada fase pré-falimentar (antes da sentença de decretação de falência).

OBS: O processo falimentar possui três fases: fase pré-falimentar, sentença de decretação de falência e fase falimentar.



6) Revelia (omissão):

Poderá o devedor, no prazo previsto no art. 98, quedar-se inerte (é bastante comum que as sociedades empresárias, devido à crise que as perpassa, estejam completamente abandonadas).

Neste caso, com a revelia do sujeito passivo, a falência necessariamente será decretada? Não, pois caberá ao juiz verificar o atendimento dos requisitos previstos em lei (prescrição, nulidade do título, etc).



7) Depósito:

Tratando-se das hipóteses dos incisos I e II do art. 94 da Lei nº 11.101/05 (título executivo não-pago e execução frustrada, respectivamente), em que o requerente da falência quer que o seu crédito seja pago, poderá o devedor depositar em juízo o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios (art. 98, parágrafo único da Lei nº 11.101/05 e Súmula nº 29 do STJ).


Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.



“No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado." (Súmula 29 do STJ)


Esse depósito é chamado de depósito elisivo, pois afasta a decretação da falência.



8) Depósito e contestação:

Havendo motivos para o requerido defender-se, poderá contestar e, para evitar maiores controvérsias, poderá depositar o valor cobrado, com as verbas previstas no art. 98, parágrafo único.

OBS: A sentença que julga procedente o pedido de falência (pedido da inicial do credor) determinará o levantamento do valor depositado e afastará a decretação da falência, tendo em vista o depósito elisivo (o pedido é julgado procedente, mas a falência é afastada).



A defesa do devedor nos atos de falência:

Sendo a falência requerida com fundamento no inciso III do art. 94 da Lei nº 11.101/05, caberá ao devedor provar que não ocorreu a hipótese cogitada. Nesse caso, admite-se audiência de instrução e julgamento.



9) Instrução.