Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

1ª Turma nega HC que contestava novo julgamento depois de absolvição do réu

Fonte: Portal do STF - 22/02/2011


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou hoje (22) o Habeas Corpus (HC 104301) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de J.O., que responde a processo por tentativa de homicídio duplamente qualificado ocorrido em 12 de fevereiro de 2004, em Vila Velha (ES).


J.O. foi absolvido pelo Tribunal do Júri, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), acolhendo apelação do Ministério Público capixaba, determinou a realização de novo julgamento popular, após considerar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.

No HC ao Supremo, a Defensoria Pública alegou que a decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ-ES seria “nula, pois excedeu em sua linguagem e fundamentação, invadindo competência do Júri e malferindo os princípios da soberania dos veredictos e da plenitude de defesa”.

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, não há qualquer excesso de fundamentação capaz de macular a decisão proferida pelo tribunal de origem. “O TJ limitou-se a demonstrar que a decisão dos jurados estaria totalmente divorciada do conjunto probatório”. Afirmou, ainda, que tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não teria havido excesso de linguagem no julgamento feito pelo TJ capixaba.

Quanto à alegação de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a ministra citou precedente do STF (HC 94052) no sentido de que esta soberania não é absoluta, estando sujeita ao controle do juízo de segunda instância, nos termos do que prevê o artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal (CPC).

A decisão foi unânime.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Aula 02 de Direito do Trabalho I (25/02/2011)

DIREITO DO TRABALHO I
AULA 02 (25/02/2011)

RESUMO


Não estive presente nesta aula, mas fiz um resumo da aula.





I) DIREITO DO TRABALHO:



1) Conceito:

Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho é o “conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”.



2) Subdivisão:
a) Direito Individual do Trabalho;
b) Direito Coletivo do Trabalho;
c) Direito Público do Trabalho.




3) Natureza jurídica:

Existe bastante discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica do Direito do Trabalho, havendo doutrinadores que o enquadram como Direito Público, outros como Direito Privado e outros que o preferem intitular “Direito Misto”.


Principais argumentos:


a) Direito Público, pois:

• Existe rígida regulação em lei;
• Possui normas de caráter administrativo;
• Suas normas são irrenunciáveis.


b) Direito Privado, pois:
• Seu objeto está fortemente ligado a regulamentação de relações individuais do setor privado;
• A relação de emprego é derivada da expressão de vontades pessoais (trabalhador e empregador);


c) Direito Misto, uma vez que coexistem normas de Direito Público e normas de Direito Privado.



Está pacificado que o Direito do Trabalho, independente de sua natureza jurídica, constitui ramo autônomo do Direito, uma vez que possui objeto de estudo próprio, princípios e conceitos bem particulares e normas específicas sobre seu objeto (CLT). Tanto o é, que a própria Constituição Federal de 1988 previu um complexo de instituições específicas para a criação e aplicação de suas normas, como é o caso do Ministério Público do Trabalho e da Justiça Especializada Trabalhista.

Todavia, embora autônomo, o Direito do Trabalho possui bastantes relações com outros ramos jurídicos, dentre os quais merecem destaque: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Internacional, Penal, Administrativo, Econômico, Comercial e Financeiro.


Principais aspectos de sua autonomia:

• Legislativa, por meio de normas constitucionais e infraconstitucionais;
• Doutrinária, uma vez que o Direito do Trabalho possui obras, princípios e características que lhe são próprios;
• Didática;
• Jurisdicional, através de uma jurisdição especial.




4) Direito Internacional do Trabalho:


a) Tipos de Ajustes internacionais:

Os tratados e convenções internacionais são negócios jurídicos celebrados por dois ou mais países, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos, sob a regência de normas de direito internacional. Constituem-se, portanto, de normas comunitárias.

Podem ser, portanto, bilaterais ou multilaterais.

No contexto do Direito do Trabalho, os tratados e convenções possuem a função de uniformizar direitos dos trabalhadores nos diversos países signatários.



b) Competência para a celebração de ajustes internacionais:

No Brasil, a celebração de tratados e convenções internacionais compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII da CF. No entanto, tais ajustes precisam ser aprovados pelo Congresso Nacional (por meio de decreto legislativo) para que possam produzir os efeitos acordados, após a publicação pelo Presidente.

Os tratados e convenções se incorporam ao ordenamento jurídico com status de lei ordinária federal, salvo aqueles que versarem sobre direitos humanos e forem aprovados no Congresso Nacional segundo o rito previsto no § 3º do art. 5º da CF.



c) A Organização Internacional do Trabalho:

A Organização Internacional do Trabalho – OIT foi criada, juridicamente, por meio do Tratado de Versalhes, em 1919, no período pós 1ª Guerra Mundial. Em 1946, se tornou parte da ONU.

Atualmente, a OIT é composta por três órgãos: a Conferência Internacional do Trabalho, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho.



Conferência Internacional do Trabalho:


• É o órgão de deliberação da OIT;
• Nela são elaboradas as convenções, recomendações e diretrizes da OIT, pelo quórum de 2/3;
• Compõe-se de representantes dos Estados-membros;
• Realização de sessão pelo menos uma vez ao ano;
• Princípio do tripartismo: as delegações dos países devem ser compostas de representantes dos empregados, dos empregadores e do Governo.



Repartição Internacional do Trabalho:


• É a secretaria da OIT;
• Documenta e organiza as atividades da Organização;
• Fiscaliza e organiza os boletins;
• Apura eventuais queixas recebidas;
• Publica as convenções e recomendações adotadas pela OIT.



Conselho de Administração:

• Exerce função executiva na Organização (é o órgão diretivo);
• Sua composição também é tripartite, formada por representantes dos países de maior importância industrial;
• Sua reunião ocorre três vezes por ano (é trienal).




Normas da OIT:

Os dois atos normativos básicos da OIT são as convenções e as recomendações.

As convenções são aquelas aprovadas com o quórum de 2/3 pela Conferência Geral, e têm por objetivo fixar regras gerais obrigatórias para os Estados que as ratificarem. No Brasil, a ratificação dessas convenções ocorre por ato do Congresso Nacional e somente após a promulgação pelo Presidente da República é que elas se incorporarão ao nosso ordenamento jurídico e serão de observância obrigatória no plano interno.


OBS: Os Estados-membros não são obrigados a ratificar uma convenção da OIT, e nem há prazo para que o façam.

Por outro lado, as recomendações são normas da OIT que não foram aprovadas pelo quórum necessário. Sendo assim, não possuem força obrigatória, constituindo-se, portanto, em sugestões aos Estados-membros. Sendo facultativas, não dependem de ratificação pelos países.





II) DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS:


Os direitos constitucionais trabalhistas estão previstos na CF/88 nos artigos 6º ao 11º.



1) Funções:


As funções primordiais desta previsão constitucional são:

a) Informadora: os princípios constitucionais servem como fundamento para o ordenamento jurídico trabalhista;

b) Normativa: as normas constitucionais constituem fonte supletiva para o Direito do Trabalho, podendo ser utilizadas para integração de normas infraconstitucionais;

c) Interpretadora: A CF constitui uma “bússola” para orientação do intérprete.




2) Princípios:


Princípio da Proteção (ou princípio tutelar):

Este princípio constitui verdadeiro determinante da configuração da estrutura geral do Direito do Trabalho. A proteção jurídica dada ao trabalhador visa amenizar a grande disparidade econômica existente entre as partes da relação de trabalho. Cria-se uma desigualdade jurídica para combater uma patente desigualdade econômica, a fim de evitar abusos nessa relação.

Deste princípio decorrem três princípios:


a) Princípio do “in dúbio pro operário (princípio da norma mais favorável ao trabalhador), segundo o qual, havendo duas ou mais normas atinentes à mesma matéria, deve ser aplicada, no caso concreto, aquela que for mais favorável ao empregado, ainda que a aplicação se distancie do sistema clássico de hierarquia das normas;

b) Princípio da interpretação mais favorável, segundo o qual havendo dúvida autêntica na interpretação de uma norma, deve-se buscar aplicar aquele sentido que seja mais favorável ao empregado;

c) Princípio da condição mais benéfica, que determina que, “na mesma relação de emprego, uma condição de trabalho mais benéfica não pode ser substituída por outra condição menos vantajosa”.




Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas:

Este princípio decorre do caráter de ordem pública do Direito do Trabalho. Dessa forma, em regra, os direitos trabalhistas não podem ser renunciados pelo trabalhador.

Todavia, não se trata de princípio absoluto: admite-se que o trabalhador, em juízo, transija ou renuncie a determinados direitos.




Princípio da Continuidade:

A princípio, o contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado. Dessa forma, não havendo disposição específica em contrário, entende-se que o trabalhador tenha sido contratado por prazo indeterminado.



Princípio da Primazia da Realidade:

Conforme este princípio, havendo discordância entre os fatos e os documentos, deve prevalecer a realidade. Afasta-se a formalidade, que muitas vezes pode ser destoante das condições e cláusulas trabalhistas.



Princípio da Boa-fé (ou princípio da razoabilidade):

É o princípio regulador da conduta das partes. Segundo este princípio, uma conduta só é legítima se for adequada à realização do fim pretendido. Traduz a idéia de necessidade e adequação.

Ou seja, a utilização de uma conduta que implique gravame para o destinatário só será de boa-fé se for realmente necessária e se não existir outra forma menos gravosa de se atingir o mesmo resultado.

Esse princípio é de extrema importância no que diz respeito à aplicação de penalidades aos empregados.





III) CENTROS DE POSITIVAÇÃO DA NORMA JURIDICA TRABALHISTA:



As normas trabalhistas são elaboradas pelos seguintes sujeitos:

• Estado (por atuação dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário);
• Organismos Internacionais (por meio dos tratados e convenções);
• Organizações sindicais (os quais celebram as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT’s);
• Empresas (por meio de seu regimento interno);
• Sujeito (por meio dos acordos e contratos individuais).




1) Fontes do Direito do Trabalho:

a) Direta/Imediata: são as leis e os costumes;
b) Indireta/mediata: são a doutrina e a jurisprudência.



Quanto à sua autonomia, as fontes também podem ser classificadas:
a) Autônomas: são os costumes e convenções coletivas;
b) Heterônomas: são a Constituição, as leis (inclusive as resultantes de convenções internacionais), os regulamentos (de lei), as sentenças normativas e os regulamentos de empresas.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

Fonte: Portal do STJ - 22/02/2011


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.



O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.


Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.


Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.

O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso


Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.


Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

Cláusula que impede agravamento de risco do seguro se estende a terceiros condutores

Fonte: Portal do STJ - 22/02/2011


A proprietária de um veículo envolvido em acidente não conseguiu ver reformada decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que isentou a seguradora do pagamento da indenização. Ela alegava que não teria contribuído para a ocorrência do sinistro, já que era o seu marido quem conduzia – inabilitado e sem a sua autorização – o veículo no momento do acidente.



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que rever a questão implicaria reexame de cláusula contratual e de provas, o que viola as Súmulas n. 5 e 7 do Tribunal.


A proprietária ingressou com ação de cobrança com a alegação de que a cláusula de aumento dos riscos dirigia-se unicamente ao segurado e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplicava ao contrato de seguro. Segundo a proprietária, o marido não exercia a guarda do veículo e a absolvição dele na esfera penal autorizaria a cobertura do sinistro. Ela alegava, ainda, que não foi a responsável direta pelo acidente e que o evento ocorreu em uma situação emergencial.


O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais entendeu que a proprietária violou cláusula contratual e que, mesmo que ela não tenha compactuado com terceiro, não cabe o pagamento de indenização. Para o tribunal, o reconhecimento da isenção de responsabilidade na esfera criminal não implica isenção na esfera civil, porque esta se funda na culpa.


Segundo cláusula contratual geralmente pactuada, há perda do direito à indenização se o veículo for conduzido por pessoa que não tenha habilitação legal, ou que esteja sob o estado de embriaguez.

Aula 02 de Direito Processual Penal II - Turma 6º B

DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 02 (24/02/2011)




PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (Continuação)

Resposta do réu:

É a primeira oportunidade que o réu/defesa tem para se manifestar nos autos.

Deve ser apresentada no prazo de 10 dias, a ser contado a partir da data da intimação, conforme determinação da Súmula 710 do STF:

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

É o momento para o acusado requerer as provas (diligências) e para qualificar as testemunhas que pretende arrolar.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído



Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.


OBS: É importante relembrar o princípio da verdade real. Por mais importante que seja esse princípio, ele não é absoluto, e em algumas ocasiões poderá colidir com o princípio do livre convencimento do juiz. Os Tribunais Superiores já se manifestaram que o juiz não está obrigado a aceitar argüições e provas após o momento da resposta do réu.

A resposta do réu é peça obrigatória para o processo. Caso o réu não a apresente no prazo legal, o juiz deverá constituir defensor dativo, para que este a apresente, concedendo-lhe novo prazo de 10 (dez) dias para oferecê-la.

Na prática, a resposta oferecida pelo defensor dativo é bastante genérica: o defensor público não tem qualquer contato com o réu, e a resposta é baseada unicamente nas informações constantes nos autos.

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


OBS: É possível que o réu seja condenado sem nunca ter sido ouvido no processo (desde que a citação tenha sido válida e não tenha sido por edital), sendo defendido por defensor público. Dificultar a condenação pela razão de o réu estar foragido seria um incentivo a esta conduta. O defensor irá defendê-lo, em regra, apenas quanto aos aspectos formais.



Absolvição sumária:

É a possibilidade de o juiz julgar o processo de forma antecipada (trata-se de um julgamento antecipado da lide).

Possui natureza jurídica de sentença absolutória.

O juiz só poderá absolver sumariamente nos casos previstos no art. 397:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:



I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV – extinta a punibilidade do agente.

- Causas excludentes da ilicitude do fato: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal.

- Causas excludentes da culpabilidade: coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de proibição, e causas de inimputabilidade.

Todavia, mesmo que haja prova de inimputabilidade, o juiz não poderá absolver o réu sumariamente, pois há necessidade de perícia para a aferição das causas da inimputabilidade (embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, etc).

- Hipótese de extinção de punibilidade: prescrição.

OBS: Hoje, a insignificância não tem sido vista pelos tribunais como causa para absolvição sumária. O STF tem exigido uma séria de requisitos para a sua verificação (como, por exemplo, é necessário que o crime não tenha sido cometido com uso de violência).



Audiência de Instrução e julgamento:

a) A audiência deve ser marcada e realizada em um prazo de 60 dias, contados do ato de recebimento da denúncia.
b) Diligências: As diligências requeridas na audiência são, em regra, apenas para os fatos que surgiram após a resposta do réu.

c) As alegações normalmente são orais. Caso tenham que ser feitas por meio escrito, serão denominadas “memoriais” (é o que ocorre quando alguma diligência é requerida na audiência). O prazo para sua apresentação é de 5 dias.
d) Sentença: pode ser oral ou em 10 dias (é prazo impróprio, pois seu extrapolamento não gera qualquer problema).

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.


§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.


Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.


Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.


§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.


Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.


Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.


§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.


Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.


Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.


§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.




PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO


É o procedimento utilizado para crimes cuja pena máxima cominada seja inferior a 4 anos.


Rito:
a) Denúncia ou queixa;
b) Recebimento ou rejeição;
c) Citação;
d) Resposta do réu;
e) Possibilidade de o juiz absolver sumariamente o acusado;
f) Audiência de instrução e julgamento:

• Declaração da vítima;
• Oitiva de testemunhas;
• Eventual esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações;
• Interrogatório do acusado;
• Debates orais;
• Sentença.



Diferenças com o procedimento ordinário:

- Máximo de 30 dias para realização da audiência de instrução e julgamento;

- Cada parte pode arrolar no máximo 5 testemunhas.




PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO


É o rito utilizado nos juizados especiais criminais (art. 98, I, da CF e Lei 9.099/95). Esta lei sofreu algumas alterações, por meio das Leis 10.259/01 e 11.313/2006.

A grande finalidade da criação dos juizados especiais foi a desburocratização da Justiça, por meio da aplicação de princípios como a economia processual, a celeridade e a aplicação de penas educativas (alternativas).

Para atingir sua finalidade, foram estabelecidos dois grandes objetivos: reparação do dano da vítima e aplicação de penas não-privativas de liberdade.


1) Princípios informadores dos Juizados Especiais:

• Celeridade;
• Informalidade;
• Oralidade;
• Economia processual;
• Simplicidade.



2) Competência:

O juizado especial criminal é responsável pelo julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Essas infrações incluem as contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/41) e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, pouco importando se estão ou não sujeitos a um procedimento especial (ou seja, o rito sumaríssimo prevalece sobre os ritos especiais).

Observações:


a) Tentativa:

Para algumas espécies de crimes, a competência para o crime consumado não será do juizado especial, mas a da tentativa vai.

Exemplo: Crime de furto – pena: 1 a 4 anos. Tentativa de furto – Diminuição de 1/3 a 2/3.

Para a análise da competência, precisamos pensar no pior cenário (1/3), ou seja, devemos subtrair apenas 1/3 de 4 anos, que dá um resultado de 2,4. Ou seja, a tentativa do crime de furto não será competência do juizado especial criminal (extrapola a pena máxima de 02 anos).



b) Concurso de crimes:

A competência deverá ser estabelecida dependendo do concurso de crimes.

No concurso material, as penas se somam. Ou seja, as penas máximas somadas não podem ser superiores a dois anos.

No concurso formal, a pena final será calculada com a soma da pena do crime mais grave (maior pena máxima), acrescida de 1/6 a ½. Como devemos pensar no pior cenário para o réu (uma vez que o processo nem se iniciou), devemos subtrair apenas 1/6 da pena máxima cominada ao crime.



3) Citação:

É pessoal, e será feita no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado (o réu será notificado a comparecer a uma audiência de conciliação, e somente será citado se não houver acordo na conciliação).


OBS: O juizado não admite a citação por edital. Se o réu não for encontrado para ser citado, os autos sairão do juizado especial e serão remetidos à justiça comum (onde seguirá o rito sumário).



4) Intimação e notificação:

Existem 04 formas, previstas na Lei, para a realização das intimações e notificações:


a) Carta pelo correio, com aviso de recebimento;

b) Oficial de justiça;

c) Entrega ao encarregado da recepção (se for pessoa jurídica);

d) Por qualquer meio idôneo. Exemplos: telefone.




5) Procedimento:
a) Cometimento da infração de menor potencial ofensivo;

b) Lavratura do termo circunstanciado (é lavrado pela polícia, e traz uma descrição sucinta do fato, a versão da vítima e testemunhas, se houver);

c) Encaminhamento ao juizado especial (pela autoridade policial);

d) Realização da audiência preliminar, a qual busca dois tipos de acordos: conciliação civil ou transação penal.


OBS: Após a lavratura do termo circunstanciado, o autor do fato é encaminhado diretamente ao juizado especial ou assina um compromisso de lá comparecer, não ficando preso em flagrante nem tampouco sendo compelido a pagar fiança.







Aula do dia 23/02/2011

A turma foi liberada para assistir à palestra que estava acontecendo no Auditório.

Aula 02 de Direito Processual Civil V (22/02/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 02 (22/02/2010)
RECURSOS



1) Conceito:

O vocábulo recurso provém do latim recursus, cujo significado — caminho para trás, volta — revela a exata idéia do instituto: nova compulsação das peças dos autos para averiguação da existência de defeito na decisão causadora da insatisfação do recorrente. O recurso é a solicitação de reexame da matéria, tendo em vista um inconformismo com a decisão exarada.

O direito de recorrer é um direito potestativo processual.

Segundo José Carlos Barbosa Moreira, “no direito processual brasileiro, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.



Conforme o conceito anterior, os recursos podem ser:

- De reforma: quando se busca uma modificação do julgado, visando a obtenção de um pronunciamento mais favorável ao recorrente;

- De invalidação: quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão;

- De esclarecimento ou integração: quando se almeja afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão; correção de erro material (embargos de declaração).



OBS: Via de regra, todo recurso é voluntário, devendo ser provocado pelas partes, salvo nos casos de reexame necessário ou remessa obrigatória (art. 475, CPC).

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:


I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 585, VI).


§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a sessenta salários-mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.


O reexame necessário somente se aplica às causas com valor superior a 60 salários mínimos. Justifica-se essa possibilidade tendo em vista a imensa estrutura da Administração Pública, com um volume muito grande de processos em curso. Não se poderia admitir uma grande lesão aos cofres públicos por inexperiência do procurador responsável pelo caso, razão pela qual o processo, independentemente de recurso, será analisado pelo Tribunal respectivo.


Na terminologia jurídica, a palavra recurso apresenta dois significados: um, amplo, e outro, estrito.

Em sentido lato, recurso é todo remédio jurídico-processual que pode ser utilizado para proteger direito que se supõe existir (inclui, portanto, os recursos em sentido estrito e as ações autônomas de impugnação).

Ex: mandado de segurança, habeas corpus, suspensão de segurança, reclamação etc.

Em sentido estrito, o recurso pode ser assim definido: remédio jurídico que pode ser utilizado em prazo peremptório pelas partes, pelo Ministério Público e por terceiro prejudicado, apto a ensejar a reforma, a anulação, a integração ou o esclarecimento da decisão jurisdicional, por parte do próprio julgador ou de tribunal ad quem (tribunal hierarquicamente superior), dentro do mesmo processo em que foi lançado o pronunciamento causador do inconformismo.



2) Remédios jurídicos (meios de impugnação da decisão judicial):

Entre os remédios jurídicos, duas espécies são aptas para a impugnação das decisões jurisdicionais: as ações autônomas de impugnação e os recursos.


a) Ações autônomas de impugnação:

Dão ensejo à formação de novo processo, diverso daquele em que foi prolatado o decisum gerador da insatisfação.

Exemplos:

• Ação rescisória (os fundamentos jurídicos da pretensão são novos e gera-se, novamente, uma relação processual entre autor e réu);
Querella nulitatis;
• Mandado de segurança contra ato jurisdicional;
• Embargos de terceiro;
• Reclamação constitucional;
Habeas corpus contra ato judicial.


b) Recursos:

São interpostos no mesmo processo em que foi proferida a decisão causadora do inconformismo (prolongam a litispendência do processo).

É certo que, geralmente, os recursos são interpostos nos mesmos autos (processo), mas há os recursos que não são interpostos nos mesmos autos. O essencial, na verdade, é se o processo é o mesmo ou não. Quando a impugnação se dá no mesmo processo, trata-se de recurso. Só existe processo diverso se há formação de nova relação jurídico-processual, com autonomia procedimental, ambas simultaneamente. Ainda que existentes procedimento próprio e autuação independente, mas sem nova relação jurídica, o processo continua sendo o mesmo (ex.: agravo de instrumento).

Para haver nova relação jurídico-processual, é necessário que haja novas partes (autor, réu e juiz). Com isso, deverá haver nova citação do réu e todos os procedimentos processuais básicos.

Autonomia procedimental significa a criação de novos autos.

OBS: A existência apenas de autonomia procedimental, como é o caso do agravo retido para o tribunal, não implica em ação autônoma de impugnação, uma vez que lhe falta a nova relação jurídico-processual (haverá novos autos, mas o processo será o mesmo).

Exemplos:

• Apelação;
• Agravos;
• Embargos (de declaração, infringentes e de divergência);
• Recursos (ordinário, especial e extraordinário).



3) Fundamentos do recurso:

“Psicologicamente, o recurso corresponde a uma irresistível tendência humana.”

Em síntese, são duas as razões da origem dos recursos:

a) A reação natural do homem, que não se sujeita a um único julgamento;

b) A possibilidade de erro ou má-fé do julgador. Como todo homem, o juiz não está isento as falhas e imperfeições humanas.



4) Natureza jurídica:

Há controvérsia na doutrina acerca da natureza jurídica do recurso.

Duas correntes antagônicas partem do direito de ação para caracterizar a natureza jurídica do instituto:



a) Primeira corrente: considera o recurso uma ação autônoma, diversa daquela que deu ensejo à formação do processo em que foi proferida a decisão recorrida (conta com muitos defensores na doutrina estrangeira);


b) Segunda corrente: tem o recurso como uma extensão do próprio direito de ação exercido no processo em que foi prolatado o decisum causador de insatisfação (corrente preferida pelos autores pátrios, o que é explicável tendo em vista o direito positivo nacional, segundo o qual a interposição de recurso não conduz à instauração de novo processo, mas apenas ao prosseguimento do iniciado com a propositura da ação pelo autor).


Há também uma 3ª corrente, onde o recurso, sob outro prisma, configura ônus processual, já que o insatisfeito pode recorrer se desejar, mas, não o fazendo, o decisum adverso subsistirá, causando prejuízo ao que se conformou com a decisão contrária (há uma faculdade recursal, mas se ela não for utilizada acarretará um ônus processual – prejuízo pela decisão contrária).

“O recurso é um ônus processual, representando uma faculdade que, não exercida, pode acarretar conseqüências desfavoráveis” (conclusão n. 135 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo).


Conclusão: duas teses prevalecem na doutrina brasileira sobre a natureza jurídica do recurso: a que tem no recurso uma continuação do direito de ação exercido no processo em que foi lançada a decisão recorrida e a que considera o recurso como ônus processual.



5) Juízo de admissibilidade e juízo de mérito:

Assim como a petição inicial, o recurso precisa observar alguns requisitos para sua admissibilidade.

No caso da petição inicial, o juiz pode determinar a emenda, mas essa faculdade não existe para o recurso. Se lhe faltar algum requisito, ele não será aceito.

Regra geral: os recursos só têm o mérito analisado pelo órgão julgador após a satisfação de determinados requisitos.

Essa fase anterior à apreciação do mérito recursal é chamada de juízo de admissibilidade (art. 560 do CPC).

O juízo de admissibilidade é feito de ofício, independentemente de provocação da parte recorrida ou do Ministério Público.

Exemplo de juízo de admissibilidade: não recebimento de recurso intempestivo.



Regra do sistema recursal brasileiro:

A regra do juízo de admissibilidade é o duplo, ou seja, dois órgãos do Judiciário verificarão a presença dos requisitos.



a) Primeiro juízo: é feito pelo órgão de interposição (é o órgão contra quem você interpõe o seu recurso, que é o prolator da decisão. No caso da apelação, é o juízo da primeira instância). Este órgão admitirá/receberá o recurso e encaminhará os autos ao órgão julgador.

Esse juízo visa evitar o sobrecarregamento dos órgãos julgadores.



b) Segundo juízo: é realizado pelo órgão julgador. Ainda que o órgão de interposição já tenha admitido o recurso, o órgão julgador é soberano na sua decisão. Assim, poderá não conhecer de um recurso. Se conhecer do recurso, poderá dar ou negar provimento ao pedido.



OBS: Existe recurso que não possui juízo de admissibilidade duplo. Estudaremos os casos específicos em momento adequado.



Juízo de admissibilidade negativo:

É resultante da inobservância de algum dos requisitos previstos em lei.

Conseqüências: o recurso não é admitido e sequer recebido no tribunal. Não há o encaminhamento dos autos da 1ª instância (juízo a quo) para o Tribunal ad quem.

O juízo de admissibilidade negativo deve ser explícito e fundamentado, a fim de que o recorrente saiba os motivos pelos quais o recurso não teve seguimento e possa, se desejar, interpor outro recurso.

Já o juízo de admissibilidade positivo geralmente é implícito. Se o órgão julgador passa a examinar o mérito recursal, significa que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos (juízo positivo).

Positivo o juízo de admissibilidade no órgão de interposição, o recurso é recebido (admitido). A admissão do recurso na origem gera a remessa dos autos ao órgão julgador, que fará novo juízo de admissibilidade. Nessa fase, pode o órgão julgador, ainda que o tribunal a quo tenha feito um juízo positivo, não conhecer do recurso e, conseqüentemente, não apreciar o mérito recursal.



Termos técnicos adequados:

No primeiro juízo de admissibilidade (órgão de interposição) é correto dizer que o recurso é admitido (ou não) ou recebido (ou não).

No segundo juízo de admissibilidade (órgão julgador) é certo afirmar que o recurso é conhecido (ou não).

E, quanto ao juízo de mérito, declara-se que o recurso é provido (ou não = desprovido).



Pressupostos recursais:

No juízo de admissibilidade, apreciam-se somente os pressupostos recursais, quais sejam:

• O cabimento;
• A legitimidade recursal;
• O interesse em recorrer;
• A inexistência de fato extintivo ou impeditivo;
• A tempestividade;
• A regularidade formal;
• O preparo.

Quanto ao juízo de mérito, averigua-se a procedência do inconformismo do recorrente em relação à decisão impugnada (questões de fato e de direito).


OBS: É possível ocorrer o julgamento de mérito ainda no primeiro juízo de admissibilidade, ou seja, no órgão de interposição do recurso?

R: Sim, é a hipótese do art. 518, §1º, do CPC:


Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.


§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.



Quanto ao juízo de mérito, deve-se verificar a existência de vício na decisão, o qual pode ser tanto de julgamento (error in iudicando) quanto de processamento (error in procedendo).

Error in iudicando = erro de julgamento; erro ao julgar; erro em relação ao julgamento.

Error in procedendo = erro de procedimento; erro no processamento; erro de atividade.



Error in iudicando:
- A decisão recorrida é reformada, substituída por uma nova.

- Há vício na interpretação do direito material.

- Há vício de fundo (conteúdo da decisão).



Error in procedendo:
- A decisão recorrida é cassada, anulada.

- Decorre de má aplicação do direito processual.

- Há vício de forma (defeito estrutural).

- Ex. 1: sentença proferida sem fundamentação.

- Ex. 2: arts. 128, 460 e 552, § 1ºdo CPC:


Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.


Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.


Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.


§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Aula 02 de Direito Empresarial III (21/02/2011)

DIREITO EMPRESARIAL III
AULA 02 (21/02/2010)
DIREITO FALIMENTAR



A falência possui as seguintes características:

• É exclusiva para empresários e sociedades empresárias;
• Inclui a reunião de todos os credores;
• Inclui a reunião de todos os bens do devedor.



1) Histórico do Direito Falimentar:

O direito falimentar possui seus primórdios na Idade Média, momento em que inicialmente se passou a diferenciar a empresa (atividade) da pessoa que a exerce (despersonificação). Até aquele momento, considerava-se o empresário e a atividade uma coisa única (na Roma Antiga, e em outros povos da Antiguidade, o devedor respondia por suas obrigações com a própria liberdade e, às vezes, até com a própria vida).



2) Fases do Direito Falimentar:

O histórico do direito falimentar está bastante atrelado às suas fases.

a) Primeira fase: o processo falimentar era aplicado para punição do devedor (considerava-se a falência um delito). Neste contexto, responsabilizava-se o próprio empreendedor pela atividade “defeituosa” (ele era o “culpado” pelo declínio das atividades empresariais). Havia uma presunção absoluta (iure et de iure) de culpa (falha, erro) por parte do empresário. Nesse período, o mesmo procedimento era utilizado para todos os tipos de devedores, não importando se tratavam-se de agentes econômicos ou não.

b) Segunda fase: com a evolução do Direito Comercial, a sociedade passou a admitir que qualquer empreendimento possui um elemento “variável”, sortido, que não dependia da competência do comerciante (“risco empresarial”). A presunção de culpa era então relativa (iuris tantun) e o enfoque do direito falimentar era na proteção dos credores. Nesse período, por exemplo, o primeiro credor que requeresse a falência era o primeiro a receber (procedia-se a um rateio do patrimônio existente, proporcionalmente ao valor do crédito de cada um).

c) Terceira fase: É decorrente da Teoria da Empresa, a qual foi assimilada por nosso ordenamento jurídico apenas no Código Civil de 2002. Nesta terceira fase, busca-se a preservação da empresa.

Foi nesse contexto em que se assentou entendimento no sentido de que a falência é decretada sobre o empresário/sociedade empresária, e não sobre a empresa (atividade).

Também nesse sentido, o art. 47 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências) declara que o objetivo da recuperação judicial é a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção das fontes produtoras, do emprego e dos interesses dos credores.

Nas palavras de André Luiz Santa Cruz Ramos, “o reconhecimento da função social da empresa e dos efeitos nefastos que a paralisação de certos agentes econômicos produz fez com que o legislador percebesse que muitas vezes a permanência do devedor em crise pode ser mais benéfica do que a sua imediata exclusão do meio empresarial, ante a possibilidade de sua recuperação e da conseqüente manutenção de sua atividade econômica, que gera empregos e contribui para o progresso econômico e social”.

Dessa forma, a falência somente é decretada frente a crises que não podem ser superadas, significando a “morte” da sociedade empresária, e, repita-se, não da atividade subsistente. O negócio poderá continuar, mas nas mãos de outra sociedade.



3) Espécies de crises enfrentadas pela sociedade empresária:

As crises enfrentadas por uma sociedade empresária podem ser do tipo financeira, econômica ou patrimonial.

Exemplos:

- Crise financeira: Sadia. A Sadia fez uma grande aposta no mercado cambial, comprando a moeda americana (dólar). No entanto, o dólar caiu e a Sadia sofreu um prejuízo significativo, o que a levou para uma crise financeira (suas finanças foram afetadas, sem que as vendas tivessem qualquer alteração).

- Crise econômica: Ocorre quando há um declínio no próprio negócio. A atividade principal da sociedade empresária não obtém êxito, e a renda da empresa se torna insuficiente para cobrir suas despesas.

- Crise patrimonial: Em geral, é raro que essa crise gere uma falência. Mas pode acontecer que, por falta de patrimônio, a sociedade não consiga atravessar um obstáculo esporádico.

Normalmente, a sociedade empresária que vai à falência atravessa as três espécies de crise. Ocorre que, às vezes, a sociedade enfrenta tão somente um problema de impontualidade: incapacidade de honrar, em dia, seus pagamentos. A impontualidade é a causa mais comum de falências. Pode até ser que a sociedade tenha patrimônio e receitas, apenas não tem liquidez, ou seja, dinheiro (numerário). Logo, a impontualidade normalmente decorre de uma falta de liquidez.

OBS: Quanto mais um bem pode ser transformado em dinheiro, mais líquido ele é. Liquidez e tempo possuem uma estreita relação.



4) Conceito de falência:

Falência, no ordenamento brasileiro, é um estado de direito (diferente da insolvência do art. 748 do CPC, que é um estado de fato), em que, caracterizadas as hipóteses e preenchidos os requisitos previstos em lei, haverá um processo de execução coletiva contra o devedor empresário ou sociedade empresária, em crise econômico-financeira.

Ou seja, em vez de cada credor promover, individualmente, sua execução contra o devedor insolvente, o ordenamento prevê um processo de concurso de credores, como forme de evitar injustiças (alguns credores serem satisfeitos e outros não) e dar tratamento isonômico a todos eles (princípio da par condicio creditorum).

OBS 1: As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que não são empresariais estão sujeitas à insolvência, e não à falência. A insolvência é um estado fático, em que se contrapõe o patrimônio e as dívidas de uma pessoa. Pode ser requerida por qualquer credor.



5) Massa falida:

É um ente despersonalizado, representado pelo administrador judicial (antes denominado “síndico”). A massa falida não possui personalidade jurídica, mas apenas capacidade ou personalidade judiciária, nos termos do art. 12, III, do Código de Processo Civil.

O surgimento da massa falida não implica necessariamente a extinção da pessoa jurídica consistente na sociedade empresária, ou da pessoa física consistente no empresário.

É o conjunto de bens, direitos e deveres que antes estavam sob a administração da sociedade empresária/empresário que teve sua falência decretada. A partir da decretação da falência, toda essa massa patrimonial (incluindo ações e obrigações) passam a integrar a massa falida, sob a administração do administrador judicial, nomeado pelo juiz na sentença.



6) Legitimidade Passiva:

Não podemos perder de vista que falência é um processo. Ou seja, há um autor, que deduz uma pretensão, e há um sujeito passivo, que é aquele que será demandado (devedor).


Quem pode falir?

No Brasil, adota-se o sistema restritivo, ou seja, nem todas as sociedades, isto é, pessoas jurídicas que objetivam o lucro, podem falir. De acordo com o art. 1º da Lei nº 11.101/05, podem falir o empresário e as sociedades empresárias.

a) Empresário: o conceito extrai-se do art. 966 do Código Civil:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

O empresário é a pessoa física (conceito de direito civil) que exerce atividade empresarial (atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços). Deve registrar-se na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis, regulado pela Lei nº 8.934/94).

OBS: É importante ressaltar que o registro, para o empresário urbano, é apenas declarativo. Por outro lado, para o empresário rural, o registro é constitutivo (não existe empresário rural não-registrado).



b) Sociedade Empresária: o conceito extrai-se do art. 982 do Código Civil:

“Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.


Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.
Tanto o empresário quanto a sociedade empresária irregulares, isto é, que não estão regularmente inscritos na Junta Comercial, e não personificados, isto é, que não estão inscritos na Junta Comercial, podem falir (mas não podem usufruir do benefício da recuperação judicial).



7) Quem não pode falir (exclusão total)?


• As pessoas físicas, salvo o empresário;

• As pessoas jurídicas de Direito Público Interno (Entes Federados - União, Estados, DF e Municípios -, autarquias e fundações públicas) e Externo;

• As associações, as fundações de direito privado, os partidos políticos e as organizações religiosas (conferir art. 44 do Código Civil);

• As sociedades simples, assim entendidas as sociedades (conferir art. 981 do Código Civil) que não sejam empresárias (o conceito obtém-se por exclusão);

• As empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 2º, I, da Lei nº 11.101/05);

• Câmaras ou prestadoras de serviços de compensação/liquidação financeira (art. 194 da Lei nº 11.101/05);

• Entidades fechadas de previdência complementar (art. 47 da Lei Complementar nº 109/01).

OBS: As pessoas físicas e as pessoas jurídicas não-empresárias estão sujeitas à insolvência.



8) Quem está parcialmente excluído do regime falimentar da Lei nº 11.101/05 (exclusão parcial)?


• Companhias de seguro (art. 26 do Decreto-Lei nº 73/66 – o órgão regulador das companhias de seguro intervirá nas contas da companhia e poderá pleitear a falência de determinada companhia);

• Planos privados de assistência à saúde (art. 23 da Lei nº 9.656/98 – o órgão regulador poderá determinar a intervenção e requerer a decretação de falência);

• Entidades abertas de previdência complementar (art. 73 da Lei Complementar nº 109/01 – a previdência social também poderá requerer a falência da entidade);

• Instituições Financeiras (Lei nº 6.024/74 – o Banco Central será o órgão regulador neste caso).

OBS 1: O interventor poderá optar pela suspensão da intervenção, pela liquidação da entidade ou pela solicitação de decretação da falência (que é de competência exclusiva do Poder Judiciário).

OBS 2: No momento em que o interventor requerer a falência, o procedimento a ser observado será o da Lei 11.101.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Aula 01 de Direito do Trabalho (18/02/2011) - Professor Marca Aurélio

DIREITO DO TRABALHO I
PROFESSOR MARCO AURÉLIO (TURMA 7ºA)
AULA 01 (18/02/2011)



Comentários ao Plano de curso:


- As chamadas serão realizadas no início de cada tempo da aula.

- As avaliações já estão com data marcada (15/04 e 17/06) e serão constituídas de questões dissertativas e objetivas de múltipla escolha. Não haverá consulta nem à legislação seca.

- Antes de cada avaliação, o professor disponibilizará um exercício de fixação.

- O conteúdo da primeira prova será constituído das Unidades de I a IV, e a segunda, das demais Unidades.

- Quanto à bibliografia, o professor não recomendou nenhum livro em específico, dando liberdade de escolha ao aluno.

- Antes de cada aula, ele disponibilizará no blackboard uma apresentação de slides sobre a aula.




INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DO TRABALHO



Existe forte interferência estatal no direito do trabalho, embora, desde os seus primórdios, fosse a relação de trabalho matéria atinente à área privada. Essa ingerência justifica-se no fato de haver forte desigualdade econômica entre as partes, sendo a atuação do Estado, nesse cenário, de suma importância, a fim de evitar abusos na relação entre empregado e empregador.


OBS: Tem-se verificado, sobretudo na última década, e também no Brasil, medidas governamentais tendentes a reduzir a intervenção do Estado no setor privado, o que vem acarretando, no campo jurídico, alterações na legislação trabalhista, com vistas a um processo de flexibilização das relações de trabalho (o que, pelo menos em tese, seria capaz de garantir a manutenção do emprego e eliminação do mercado informal de trabalho).




1) Esboço histórico:


O Direito do Trabalho é um ramo jurídico bastante dinâmico, haja vista as influências sociais, econômicas e políticas a que está sujeito. Sendo assim, analisar seu surgimento e evolução nos ajuda a entender todos os aspectos desta subdivisão do Direito.

O trabalho em si possui origem bastante remota. A primeira concepção de que se faz notícia remete à Bíblia, segundo a qual o trabalho era um castigo, decorrente do pecado original.

A própria palavra trabalho advém dessa idéia: trabalho origina do latim “tripalium”, que era o nome dado a um antigo instrumento de tortura.

Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Manual de Direito do Trabalho, 14ª edição, Ed. Método), “o trabalho é tão antigo quanto o homem. A partir do momento em que o homem fixou-se à terra e organizou-se o sistema de trocas, ele deixou de trabalhar sozinho ou com sua família para seu próprio sustento e surgiu a idéia de utilização do trabalho em benefício de pessoa diversa do próprio trabalhador. Desde então, o trabalho assumiu, ao logo do tempo, basicamente as seguintes formas: escravidão, servidão, corporações de ofício e emprego”.

Por outro lado, o estudo do trabalho remonta ao período da Revolução Industrial, momento em que as mazelas da classe trabalhadora se tornaram patentemente visíveis e começou-se a analisá-las e discuti-las.

Por fim, o Direito do Trabalho, enquanto ramo do Direito, é bastante recente. Somente se tornou uma ciência organizada no século XIX, período no qual a doutrina social da Igreja estava em voga.




2) Fases do trabalho humano e do Direito Trabalhista:



a) Escravidão:

Foi a mais importante forma de trabalho da Antiguidade (Grécia e Roma Antiga). O trabalho era decorrência da indignidade atribuída a determinados povos (geralmente povos subjugados em guerras) ou determinadas pessoas (devedores). O escravo não era considerado um sujeito de direitos, mas meramente uma propriedade do senhorio.



b) Servidão:

É a forma de trabalho típica do feudalismo da Idade Média. O servo trabalhava em troca de proteção militar e política e pelo uso da terra. Não era um escravo, mas também não era livre: trabalhava nas terras do senhor feudal e a ele devia entregar toda sua produção. Todavia, nesse momento o trabalhador não era mais considerado uma propriedade do senhorio, e a ele eram direcionados alguns poucos direitos civis, como o de casamento (“o trabalhador, enfim, assume o status de pessoa”).


c) Corporações de ofícios:

Surgiram no final da Idade Média, e consistiam em grupos de trabalhadores especializados em determinado ofício. Havia rígida divisão do trabalho, da seguinte forma:

• Mestres: eram os donos das oficinas, responsáveis pelo treinamento dos aprendizes;

• Companheiros: eram os empregados, que normalmente já tinham sido aprendizes. Recebiam pagamento pelo seu trabalho e, em regra, permaneciam na mesma corporação durante toda a vida;

• Aprendizes: eram os “alunos”, normalmente menores, que tinham como objetivo aprender a profissão, mediante pagamento dos pais aos mestres, sendo submetidos a duras jornadas de trabalho (de 12 a 14 horas).


OBS: A invenção do lampião a gás (W. Murdock – 1792) contribuiu para o prolongamento das jornadas de trabalho.


Havia relativa liberdade ao trabalhador, mas ainda não se pode falar em um direito trabalhista.



d) Revolução francesa:


As corporações de ofícios foram suprimidas pela Revolução Francesa, uma vez que eram completamente opostas à idéia do Liberalismo pregada pelos revolucionários.

Seus ideólogos pregavam, dentre outros, a liberdade contratual e a separação entre Estado e Economia. Dessa forma, não mais se podia admitir o trabalho como decorrência de relações de subordinação pessoal, mas sim de vinculação contratual.

Embora a Rev. Francesa tenha sido um marco para os direitos políticos, ela não abordou com profundidade a questão dos direitos trabalhistas. Foi a Revolução Industrial que deu um passo largo na formação do Direito do Trabalho.

Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “ao passo que a Revolução Francesa forneceu as bases ideológicas e jurídicas para o surgimento do trabalho livre, a Revolução Industrial é apontada como causa econômica direta do surgimento do Direito do Trabalho”.


e) Revolução industrial:

A Revolução Industrial é o nome que se dá ao momento de nascimento da grande indústria (produção em escala) e desenvolvimento da ciência.

Foi neste período em que ocorreu a especialização dos empregados (divisão racional do trabalho), para manuseio das máquinas recém desenvolvidas. Também foi quando ocorreu a estruturação da relação que viria a ser conhecida como regime de emprego, dando origem ao salário.

Tanto o Direito do Trabalho, como o contrato de trabalho e o salário tiveram como marco inicial a Revolução Industrial.

Todavia, como resultado de toda essa transformação, e do surgimento do proletariado, vários problemas foram desencadeados, como: condições de trabalho desumanas (sem limitação de idade para trabalho nas fábricas, com jornadas de trabalho de até 16 horas), acidentes de trabalho, exploração da mão-de-obra (que agora possuía um mínimo de qualificação, para operação das máquinas) e propagação de péssimas condições sanitárias.

Com o tempo, entretanto, essa nova classe passou a organizar-se e, gradativamente, reclamar por melhores condições de vida (descoberta da ação coletiva).

Dessa forma, podemos dizer que o Direito do Trabalho é f fenômeno típico do século XIX e das condições econômicas, sociais e transformações políticas. Surgiu principalmente por que alguns empresários, de forma isolada e internamente, começaram a criar regras relativas às jornadas de trabalho.

Vale a pena lembrar que a Revolução Industrial desencadeou-se em pleno apogeu do Liberalismo, segundo o qual o Estado não deveria intervir na economia e, por conseguinte, nas relações de trabalho. Todavia, os diversos problemas decorrentes da total liberdade deixada às partes para fixarem as cláusulas do contrato de trabalho levou ao reconhecimento, progressivo, da necessidade de intervenção Estatal nas relações de trabalho (a fim de diminuir, ao menos no campo jurídico, a desigualdade econômica existente entre as partes).



f) Início do intervencionismo:

O auge desse movimento intervencionista deu-se nos regimes totalitaristas (fascistas, nazistas e socialistas). Inclusive, a nossa CLT foi editada com fortes influências fascistas, de Mussolini.

Buscava-se garantir uma proteção jurídica e econômica aos trabalhadores (“bem estar social e melhoria das condições”). O Estado, por meio da lei, assumiu a função de garantir tal proteção mínima. Nas palavras de Vicente Filho e Marcelo Alexandrino, “o Direito do Trabalho surgiu como um instrumento capaz de assegurar uma superioridade jurídica ao empregado, a fim de compensar sua inferioridade econômica”.

Foi nesse contexto em que surgiram as primeiras leis, centradas na garantia de proteção aos empregados:
- A “Lei de Peel” (Inglaterra, 1802) limitou a 12 horas a jornada de trabalho dos menores nas fábricas;

- Em 1813, na França, editou-se lei proibindo o trabalho de menores nas minas;

- Em 1824, na Inglaterra, os sindicatos foram reconhecidos;

- Em 1864, o direito de greve foi reconhecido na França.



g) Surgimento do Movimento Sindical:

O movimento sindical possuiu um início marginal e clandestino. O primeiro Estado a reconhecer a liberdade de associação sindical foi a França, com a conseqüente criação do Ministério do Trabalho.



h) Fase de consolidação do Direito do Trabalho:

A consolidação do Direito do Trabalho teve como elemento principal a influência da Doutrina Social da Igreja Católica.

Essa influência política e ideológica foi manifestada por meio de encíclicas, como a Encíclica Rerum Novarum, de 1891, do Papa Leão XIII, a qual procurou estabelecer regras de convivência entre o capital e o trabalho.

Nesse período, também foi de fundamental importância para o Dir. trabalhista a formação da Organização Internacional do Trabalho e a promulgação das denominadas constituições sociais (Constituição Mexicana, de 1917 e Constituição de Weimar, de 1919), as quais incluíram em seus textos alguns direitos trabalhistas básicos:

- Constituição do México (conseqüência da “Revolução Zapatista”):

• Jornada de 08 horas (e 06 horas, para menores de 16 anos);
• Proibição de trabalho para menores de 12 anos;
• Descanso semanal;
• Proteção à maternidade;
• Salário mínimo;
• Adicional de horas extras;
• Direito à sindicalização;
• Direito de greve;
• Higiene e segurança do trabalho.



i) Direito do Trabalho hoje:

O Direito do Trabalho em nosso mundo atual (sociedade pós-capitalista) possui algumas características até então não vivenciadas:

• Informação e robótica crescente (mecanização dos processos produtivos);
• Terceirização;
• Redução de 25 a 35% da força de trabalho;
• Redução de salários;
• Legislação flexibilizada;
• Novas formas de contratação (subcontratação e terceirização);
• Desigualdade social crescente;
• Dilema entre tutela e obstrução do avanço tecnológico;
• Reengenharia das empresas (“enxugamento” da máquina – programas de desligamentos voluntários);
• Perda do poder de negociação do movimento sindical, fisionomia de sua pauta (mudança na pauta de reivindicações), diminuição de filiados, perda de receita.


OBS 1: Não existe legislação brasileira a respeito da terceirização. As normas existentes advêm da jurisprudência do TST (Súmulas).

OBS 2: Flexibilizar não é o mesmo que desregulamentar.



3) Direito do Trabalho no Brasil:


a) Abolição da Escravatura (Lei Áurea – 1888): O objetivo da abolição da escravatura era gerar um estímulo à relação de emprego. Todavia, não houve preparação social nem mercadológica para recebimento desta mão-de-obra.

b) Incentivo à imigração: Os imigrantes foram trazidos ao país para trabalho em tecelagem, agricultura, fundição e mercado de móveis e calçados.

c) Movimento anarquista: influência sobre o movimento sindical.

d) Código Civil de 1916: o trabalho era denominado “locação de serviços”.

e) Lei Elói Chaves: Criação de caixa de aposentadorias e pensões para os ferroviários e da estabilidade decenal – após 10 anos de serviço (o que se revelou uma verdadeira “faca de dois gumes”, pois os empregadores impediam a estabilidade de ocorrer, demitindo seus funcionários. Essa estabilidade decenal foi abolida em 88).

f) Lei 4982/1925: estabelecimento de férias anuais de 15 dias, mas apenas para comerciários, industriários e bancários.

g) EC 1926: Competência para legislar sobre o trabalho é transferida ao Congresso Nacional.

h) Código de Menores (1927): prevê medidas de assistências a menores de 18 anos, proíbe trabalho ao menor de 12 anos e proíbe o trabalho noturno a menores.

i) Criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930): instauração da nacionalização do trabalho (qualquer instalação produtiva no país deveria ter no mínimo 2/3 da mão-de-obra contratada constituída de brasileiros). Essa regra, que estava prevista na CLT, não foi recepcionada pela CF/88.

j) Constituição de 1934: previsão da garantia à liberdade sindical, a isonomia salarial, o salário mínimo, a jornada de trabalho de 08 horas e as férias anuais remuneradas.

l) Constituição de 1937: proibição de pressões para solução de conflitos coletivos: greve e lockout (greve do empregador). O Lockout é proibido no país atualmente, gerando penalizações administrativas. Também instituiu a Justiça do Trabalho.

m) Instalação da Justiça do Trabalho (1941): criação das chamadas juntas de conciliação e julgamento (hoje não existem mais: somente o juiz togado aprecia as questões trabalhistas). Em sua criação, as juntas contavam com juízes classistas, que eram os representante dos empregados e empregadores.

n) Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43).


OBS: O aspecto histórico do Direito do Trabalho não será cobrado nas avaliações.




CONCEITO E OBJETO DO DIREITO DO TRABALHO



Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, o Direito do Trabalho é o “conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”.


Possui as seguintes subdivisões:

• Direito Individual do Trabalho;
• Direito Coletivo do Trabalho;

• Direito Público do Trabalho.






sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Soberania do Tribunal do Júri vale mesmo diante de decisões contraditórias

Fonte: Portal do STJ - 17/02/2011

A soberania dos vereditos dos tribunais do Júri, garantida pela Constituição Federal, deve ser respeitada mesmo que as decisões dos jurados não pareçam as mais justas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que um homem fosse condenado pela morte do enteado, ainda que tivesse sido absolvido da morte de seu próprio filho, ocorrida no mesmo episódio – um incêndio. Os casos foram julgados em júris diversos.


Segundo a acusação, o condenado teria cometido os dois homicídios, mais um crime de incêndio, em 1997. Submetido a julgamento popular, foi condenado às penas de 20 anos de reclusão, pela morte do filho, e de 17 anos, pelo assassinato do enteado.

A defesa recorreu das penas, protestando por novo júri no primeiro caso – já que a pena era superior a 20 anos – e apelando no segundo. No novo júri, os jurados afastaram a qualificadora de motivo cruel e reconheceram a presença de atenuante genérica, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão.

Dessa segunda decisão, recorreram a defesa – que sustentou nulidade da pronúncia e necessidade de renovação dos julgamentos, em razão do afastamento da qualificadora contra uma das vítimas – e o Ministério Público (MP), que alegou anulação da sentença por ser contrária às provas.



Absolvição


O tribunal local acolheu apenas o recurso do MP, levando ao terceiro julgamento o crime contra o filho do condenado. Neste, os jurados, por quatro votos a três, rejeitaram a autoria do delito, absolvendo o pai quanto à morte do filho.

Diante da nova decisão, a defesa ajuizou revisão criminal, visando conciliar as duas decisões antagônicas. A pretensão foi negada pelo tribunal local, o que levou à impetração do habeas corpus no STJ.

Para os defensores, o ato praticado configura crime continuado, o que forçaria a absolvição quanto ao segundo homicídio, em razão da absolvição no primeiro. Para a defesa, os delitos imputados teriam sido supostamente praticados em conjunto, na mesma data e no mesmo contexto, o que levaria à extensão da decisão absolutória em relação a uma das vítimas ao outro crime.



Soberania


Para o relator, ministro Og Fernandes, no entanto, as decisões proferidas pelos jurados em tribunal popular estão protegidas constitucionalmente pela soberania dos vereditos. “Essa cláusula [CF, artigo 5º, XVIII, c], por certo, implica que tais decisões – pareçam ou não a mais justa – hão de ser respeitadas”, afirmou.

Além disso, o habeas corpus não serviria para reanalisar as provas, de modo a concluir diversamente das instâncias ordinárias em relação à existência de concurso material ou formal. Apenas na segunda hipótese a tese da extensão da absolutória poderia ser considerada.

O relator acrescentou, ainda, que a tese já foi apreciada pelo próprio STJ no momento oportuno, quando a defesa questionou um dos julgamentos por meio de habeas corpus, em 2001. Naquele momento, o Tribunal entendeu que a defesa não havia levantado até ali, em nenhuma fase do processo, a tese do concurso formal. Para o ministro, isso seria uma tentativa de levar o STJ a reapreciar, por via oblíqua, tese já refutada.

Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco

Fonte: Portal do STJ - 17/02/2011


O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.


O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

O fisco estadual protestava contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.

Aula 01 de Direito Processual Penal II - Professor Bivar

DIREITO PROCESSUAL PENAL II

PROFESSOR BIVAR

AULA 01 (17/02/2011)



1) A matéria que estudaremos neste semestre compreende:
• Procedimentos criminais;

• Nulidades;

• Recursos.

2) As provas serão realizadas nos dias 14/04 e 30/06.

3) Para quem desejar, haverá um trabalho facultativo, valendo até 02 pontos na nota da 1ª prova, a respeito das inovações do júri que foram trazidas pela Lei 11.689/08.




PROCEDIMENTOS CRIMINAIS

1) Introdução:


Vamos inicialmente diferenciar os termos “processo”, “procedimento” e “autos do processo”.


a) Autos do processo: é o corpo físico, a materialização do processo, que é uma relação jurídica abstrata.


b) Processo (originariamente, significa “movimento”): é uma relação jurídica abstrata. É também o movimento, na sua forma intrínseca (o foco está na relação entre os sujeitos). Independentemente do crime, o processo é o mesmo.
Conforme a doutrina, possui dois conceitos:

- Conceito objetivo: o processo é um conjunto de atos logicamente organizados, com vistas a um provimento jurisdicional.
- Conceito subjetivo: o processo é um conjunto de relações jurídicas entre os sujeitos processuais.

c) Procedimento: é a exteriorização do processo. É o movimento, visto na sua forma extrínseca. É sinônimo de rito. É variável conforme o crime praticado.


2) Classificação dos procedimentos:

O rito processual é classificado em dois tipos: comum e especial.


a) Comum: pode ser de três tipos, a depender da pena máxima cominada ao tipo penal:

• Ordinário: utilizado para pena máxima maior ou igual a 04 anos;

• Sumário: para pena máxima compreendida entre 02 e 04 anos;

• Sumaríssimo (é o rito dos juizados especiais criminais, para as infrações de menor potencial ofensivo): utilizado para crimes com pena máxima não superior a 02 anos.

OBS: O procedimento sumaríssimo se sobrepõe aos procedimentos especiais.



b) Especial: é utilizado para determinados tipos penais:
• Crimes dolosos contra a vida (procedimento do júri);

• Crimes contra a honra;

• Crimes praticados pelo funcionalismo público;

• Crimes falimentares;

• Crimes contra a Propriedade Imaterial.



3) Procedimento comum ordinário (art. 394 do CPP e seguintes):

É o rito padrão utilizado no Processo Penal.

Suas fases são:

a) Denúncia (ação pública) ou queixa (ação privada);

b) Recebimento ou rejeição pelo magistrado;

c) Citação do réu;

d) Resposta do réu (art. 396);

e) Possibilidade de o juiz absolver sumariamente o réu (art. 397);

f) Audiência de instrução e julgamento: declarações da vítima; oitiva de testemunhas (máximo de 8 testemunhas para cada parte); esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações (é fase facultativa); interrogatório do acusado; diligências (art. 402 a 404); alegações finais orais (20 minutos, podendo ser prorrogado por mais 10 min.); sentença oral (ou no prazo de 10 dias).



OBS 1: Caso o juiz não absolva o réu primariamente, a audiência de instrução e julgamento deverá ser feita no prazo de 60 dias.

OBS 2: As alegações finais podem ser substituídas por memoriais, se o juiz assim determinar (nos casos previstos em lei), a serem apresentados no prazo de 05 dias.



Recebimento e rejeição:

a) Rejeição: este ato possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Conforme a doutrina, é decisão interlocutória mista terminativa, uma vez que põe fim ao processo.


OBS: Decisão interlocutória mista é aquela que põe fim a alguma fase do processo. No caso da rejeição, ela será não apenas mista, mas também terminativa.

Como é decisão, o ato demanda uma devida fundamentação.

Dessa decisão cabe recurso, denominado “recurso em sentido estrito” (RESE). Está previsto no artigo 581, I, do CPP.



b) Recebimento: existe discordância entre a jurisprudência e a doutrina a respeito da classificação deste ato.

Segundo a doutrina, o ato de recebimento seria uma decisão interlocutória simples, uma vez que há julgamento do magistrado sobre a existência dos pré-requisitos da denúncia ou queixa e por não colocar fim a nenhuma fase do processo. Sendo uma decisão interlocutória, deveria haver fundamentação.

Por outro lado, tendo em vista o risco de o juiz emitir algum juízo valor no momento desta fundamentação, a jurisprudência achou por bem definir que o ato de recebimento trata-se de mero despacho e, portanto, dispensa a fundamentação.

A visão jurisprudencial é a corrente predominante. Inclusive, é a posição do STF.

Independentemente da visão que se adote, contra o ato de recebimento não cabe recurso (não há nenhuma espécie prevista). No entanto, sempre é cabível a via do Habeas corpus, com vistas ao trancamento da ação penal (trancamento é sinônimo de arquivamento).


OBS: É possível o desarquivamento, desde que haja provas novas e o crime não esteja prescrito. Todavia, será necessário o oferecimento de nova denúncia.



Citação (arts. 351 a 372):

A citação é o ato pelo qual o juiz chama o réu ao processo.

A citação é classificada da seguinte forma:


a) Citação real ou pessoal: há bastante certeza da comunicação ao réu. Pode ser realizada:

• Por oficial de justiça, nos casos em que o réu estiver na mesma comarca em que o juiz atua;

• Por meio das cartas: precatória (quando o réu estiver em comarca distinta, no mesmo país), rogatória (para réus no exterior ou quando a citação tiver de ser feito dentro de uma legação estrangeira) e de ordem (é uma precatória na qual o deprecante tem hierarquia superior ao deprecado).

OBS: No caso da carta precatória e na carta de ordem, a prescrição continua correndo normalmente (a prescrição não se interrompe nem se suspende). Já no caso da carta rogatória, enquanto ela não for cumprida a prescrição ficará suspensa.



b) Citação ficta ou presumida: pode ser de dois tipos:

• Por hora certa: ocorre quando há suspeita de ocultamento por parte do réu;

• Por edital: quando o réu encontra-se em local incerto ou não sabido.



Observações:

- No processo penal, não existe citação por meio do Correios.

- Se o réu for citado pessoalmente e não comparecer nem constituir defensor, o processo seguirá normalmente, sendo decretada sua revelia. Deverá ser nomeado defensor dativo. Ou seja, há revelia, mas os efeitos da revelia no processo penal são diferentes daqueles no processo cível.

- Se o réu for citado por edital e não comparecer nem constituir defensor, o processo e a prescrição ficarão suspensos, até que ele compareça.

- Intimação: é utilizada para dar ciência de atos já passados.

- Notificação: é utilizada para dar ciência de atos futuros.







Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero

Fonte: Portal do STJ - 17/02/2011



Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.

O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.

Acusado alega constrangimento ilegal na demora de 5 anos para STJ julgar HC

Fonte: Portal do STF - 16/02/2011


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do Habeas Corpus (HC 107267) impetrado pela defesa de A.L.D., acusado de ter distribuído derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, bem como ter depósito para venda de mercadoria imprópria para o consumo. A defesa alega que A.L.D. está sofrendo constrangimento ilegal pela demora de cinco anos no julgamento do mérito do HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na inicial consta que A.L.D. responde a ação penal na 1ª Vara Criminal de Limeira (SP), pela suposta prática dos crimes contra a ordem econômica (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91) e contra as relações de consumo (artigo 7º, IX, da Lei 8137/90).

A defesa alega que as condutas imputadas a A.L. são atípicas. Por esse motivo, o advogado ingressou com habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que foi negado. E novamente, tentou perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em janeiro de 2006, porém o HC permanece concluso ao relator, aguardando julgamento de mérito.

Pelo fato de terem se passado mais de cinco anos, a defesa argumenta que a demora na prestação jurisdicional causa evidente constrangimento ilegal. “Ora, um instrumento que se presta a combater ilegalidades flagrantes de maneira célere não pode suportar uma demora de cinco anos para que se obtenha uma efetiva prestação jurisdicional”.

O advogado de A.L. assevera que a espera de cinco anos pela prestação jurisdicional configura também violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna) “acentuado pelo fato de se tratar, no caso em tela, de matéria penal, que pode interferir diretamente na esfera de liberdade do indivíduo”.

Portanto, sustenta a defesa, em face do constrangimento ilegal, consubstanciado na demora para o julgamento do mérito do HC perante a 6ª Turma do STJ é que a defesa pede, liminarmente, que seja suspensa a ação penal em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Limeira até o julgamento do mérito do HC. E no mérito do pedido para que o STJ promova a imediata inclusão em pauta para julgamento do HC impetrado.

A defesa acrescenta ainda que a demora no julgamento não se deve a nenhum ato que possa ser atribuído à defesa de A.L. e ressalta que a ação penal em trâmite na primeira instância encontra-se na iminência de ser decidida. Assim, com a sentença, poderá ocorrer a condenação de A.L. a uma pena privativa de liberdade.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Aula 01 de Direito Civil VI - Professor Cristian Fetter

O professor apenas fez comentários ao plano do curso, metodologias, provas, etc.

Começará a Unidade I na próxima aula. O material de apoio já está no blackboard.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Aula 01 de Direito Processual Civil V - Professor Marcello Medeiros

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V

RECURSOS E AÇÃO RESCISÓRIA

PROFESSOR MARCELLO MEDEIROS

AULA 01 (15/02/2010)



Informações Gerais:

A primeira prova será no dia 12/04/2011 (questões discursivas e objetivas).

A segunda prova será marcada posteriormente, e será toda de questões objetivas.

Esta cadeira será dividida em duas unidades: Teoria Geral dos Recursos e Recursos em espécie (iremos ver todos os tipos de recursos).





TEORIA GERAL DOS RECURSOS



ATOS DO JUIZ:



Os atos do juiz são: despachos, decisões e sentenças.


a) Sentença: é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 (extinção do processo sem apreciação do mérito) e 269 (decisão do mérito) do CPC.

b) Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o juiz, no decorrer do processo, resolve questões incidentes (ex: deferimento de provas).

c) Despacho: é o pronunciamento jurisdicional ordinatório, por meio do qual o magistrado apenas dá andamento regular ao processo, sem solucionar controvérsia alguma (Ex.: determina a juntada de procuração). São atos de mero expediente, que apenas dão andamento ao processo.



Os despachos são irrecorríveis, uma vez que não possuem a capacidade de trazer prejuízo a qualquer parte.

Por outro lado, as decisões e as sentenças de um juiz são passíveis de recurso, que se trata de uma solicitação de reexame. Os recursos só são originados em atos que possuem um cunho decisório (em que pode haver uma possibilidade de prejuízo a alguma das partes).

Sendo assim, podemos formular a seguinte regra geral: “contra sentença cabe apelação; contra decisões interlocutórias cabe agravo e contra despachos não há recurso, pela ausência de gravame à parte”.




1) Sentença:


A Lei 11.232/05 reformou o conceito de sentença: antes dessa lei, a sentença era tida como ato do juiz que colocava termo ao processo, com decisão ou não de mérito. Todavia, a lei 11.232/05 uniu os processos de conhecimento e execução, criando o denominado “cumprimento de sentença”. Dessa forma, a sentença deixou de ser ato que põe fim ao processo (o qual, agora, possui um andamento natural para os atos executórios).




A) Requisitos essenciais de uma sentença:


São componentes essenciais de uma sentença:


a) Relatório: tem por fim demonstrar às partes que a lide foi bem apreendida pelo julgador. Para tanto, ao lado do histórico processual, deverá conter a identificação dos interessados, a suma do pedido e da resposta do réu, tudo com o efeito de proporcionar às partes segurança no sentido que seu trabalho foi profundamente analisado.

b) Motivação (ou fundamentação): são os fundamentos fáticos e jurídicos, que permitam ao magistrado formar seu convencimento.


c) Dispositivo: é a parte da sentença em que o juiz resolve as questões submetidas, emitindo o comando que irá definir o processo, estabelecendo, modificando ou extinguindo algum vínculo entre as partes.


OBS: No Direito brasileiro, a ausência de motivação nulifica o julgado. Na visão da jurisprudência, trata-se de nulidade absoluta, ou seja, independe de requerimento da parte para ser conhecida. E mais, pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição em face do interesse público.

OBS 2: A sentença que julga a lide “tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas” (art. 468 do CPC), o que gera a “coisa julgada”, por força do princípio da segurança jurídica.



B) Classificação das sentenças:

As sentenças podem ser classificadas em dois tipos: sentenças definitivas e sentenças meramente terminativas.

a) Sentenças terminativas: reconhecem apenas a inadmissibilidade da tutela jurisdicional. Geram extinção do processo sem resolução do mérito. Admitem repropositura da demanda, em alguns casos, desde que sanados os vícios. Fazem coisa julgada formal.

Ex: indeferimento da petição inicial, litispendência, dentre outros.



b) Sentenças definitivas: são aquelas em que há apreciação do mérito (com o trânsito em julgado, o processo estará livre de ataques futuros). Fazem coisa julgada material (a matéria se torna indiscutível, salvo o caso da ação rescisória e da querela nulitatis).

Ex: Acolhimento ou rejeição do pedido do autor, transação, reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.

OBS: Relativização da coisa julgada (querela nulitatis): é novidade doutrinária (Cândido Dinamarco). Significa ignorar a coisa julgada material (vai realmente de frente ao princípio da segurança jurídica). Visa corrigir patentes injustiças na coisa julgada material.



A sentença também pode ser classificada em:

a) Declaratória: busca-se a declaração da existência ou inexistência de determinada relação jurídica. Ex: ação de investigação de paternidade.

b) Constitutiva: busca o autor a criação, extinção ou modificação de uma relação jurídica. Esta ação pode ter cunho positivo (cria-se uma nova relação jurídica com a sentença) ou negativo (extingue a relação jurídica já existente), conhecida também como sentença desconstitutiva. Exemplo: ação de divórcio.

c) Condenatória: pretende o autor impor uma sanção, criar uma obrigação ao demandado. Ex: ação de indenização.

OBS: A Teoria quinaria, de Pontes de Miranda, acrescentou mais duas classificações:

- Mandamental: Trata-se de uma ordem do juízo para que se faça ou se tolere algo. Ex: retirada de campanha publicitária enganosa.

- Executiva lato sensu: representa a possibilidade de que ações integrantes do processo de conhecimento tragam embutidas em si capacidade executória. Ex: ação de despejo.



C) Vícios da sentença:

Pelo princípio da adstrição, o juiz deve se ater ao pedido do autor. Quando isso não acontece, surge algum dos vícios da sentença:

a) Citra petita: quando a sentença deixa de enfrentar os requerimentos das partes.

Ex: não avalia o pedido de denunciação da lide.

b) Ultra petita: quando a sentença concede algo a mais daquilo que lhe fora pedido, indo além dos limites do debate judicial.

Ex: Se o cidadão, vítima de acidente de carro, postula exclusivamente o ressarcimento pelas despesas médicas, e o juiz concede também quantia referente ao conserto do automóvel.

c) Extra petita: quando a sentença concede algo diverso do postulado.

Ex: o autor pede a complementação de aposentadoria e o juiz julga procedente a correção monetária referente à restituição das contribuições.

É nula a sentença que aprecia questão fora do pedido, haja vista que o Juiz está vinculado ao pedido inicial, devendo ater-se aos parâmetros traçados pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da adstrição.


2 - Verificando-se a existência de conclusão divergente da fundamentação esposada na sentença, ou seja, contradição entre fundamentação e o dispositivo, diz-se que a decisão é suicida, por defeito de forma e, portanto, nula, devendo ser cassada para que outra seja proferida corretamente.


Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Apelação Cível prejudicada. (TJDF, 20010111048108APC, Relator ANGELO PASSARELI, 4ª Turma Cível, julgado em 23/01/2008, DJ 29/01/2008 p. 670).