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Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Aula 07 de Direito Processual Civil IV

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V

AULA 07 (19/10/2010)

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA



I) Introdução:

Os procedimentos especiais que estudaremos são a ação em pagamento, ações possessórias, inventários, dentre outros.

São denominados procedimentos especiais porque trazem consigo alguma(s) característica(s) que os diferem do procedimento que regula o rito ordinário.

Como exemplo, na ação de divisão de terras ou de usucapião, o prazo para contestação será de 20 dias, ao contrário do prazo de contestação geral, que é de 15 dias.

OBS: O rito ordinário lhes será aplicado apenas subsidiariamente.

As características divergentes serão trazidas expressamente pelo legislador. Ou seja, em um procedimento especial, por exemplo, caso o legislador não regule o prazo de contestação, aplicar-se-á o prazo ordinário de 15 dias.

Além do prazo de contestação, as características distintas do rito ordinário poderão ser:

• Possibilidade de reconvenção;
• Legitimação;
• Tutela de urgência.



a) Possibilidade de reconvenção:

Alguns dos procedimentos especiais já possuirão, a priori, natureza dúplice, ou seja, não admitirão reconvenção, por desnecessidade (a reconvenção é permitida, em regra, no rito ordinário). Assim, o requerido poderá inserir seu pedido contraposto no bojo da própria contestação.



b) Legitimação:

Em regra, participam dos autos aquele que pretende a tutela jurisdicional buscada e, no pólo passivo, aquele que suportará as conseqüências jurídicas do eventual deferimento do pleito.

Em alguns desses procedimentos, o CPC permite uma legitimação extraordinária. Por exemplo, na ação de usucapião, além do requerido, a legislação determina que sejam convidados a compor a lide todos os confinantes e o MP, quando houver interesse de incapazes envolvidos.



c) Tutela de urgência:

Nas ações possessórias, a concessão de antecipação de tutela observa outros requisitos, distintos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a depender do procedimento especial estudado.




II) Procedimentos especiais mais relevantes:



1) Ação de consignação em pagamento:


É possível tanto para dinheiro ou para coisa.




Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


A jurisprudência e a doutrina têm entendido que o terceiro deverá ter interesse jurídico para propor a ação de consignação, no que diz respeito ao pagamento da obrigação, isto é, as conseqüências da ação devem atingi-lo diretamente. Dessa forma, se considera terceiro o fiador e o avalista.

A doutrina, contudo, tem diminuído o rigor deste interesse, admitindo, por exemplo, que o pai do devedor proponha a ação de consignação.




a) Consignação extrajudicial:


Quando o objeto se tratar de valor em dinheiro, é possível que o depósito seja feito extrajudicialmente, em estabelecimento bancário:


§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

Depreende-se deste artigo que a consignação poderá ser feita em estabelecimento bancário, de preferência em estabelecimento oficial, caso exista algum na comarca. Caso não exista, a consignação poderá ser realizada em qualquer banco privado.

Importante ressaltar que neste primeiro momento não haverá qualquer tipo de intervenção judicial, sendo partícipes dessa consignação extrajudicial apenas o devedor, o credor e a instituição bancária.

O credor deverá ser cientificado do depósito realizado, por meio de carta, para que manifeste sua recusa no prazo de 10 dias. Conforme a doutrina, quem deverá cientificar o credor deverá ser a instituição bancária, e não o devedor.

Se o credor não recusar o depósito, considerar-se-á aceito o mesmo, e então o devedor se livrará de sua obrigação:



§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.


§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.


Ou seja, a consignação judicial, para dinheiro, ocorrerá quando o credor recusar o depósito (ou caso o devedor opte por esse meio desde o início. No entanto, é importante ressaltar que para o devedor é mais interessante a consignação extrajudicial, a fim de se evitar as custas processuais).


§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

OBS: A consignação judicial também é pertinente quando o devedor desconhece o seu credor. Exemplo: quando o credor principal faleceu e o devedor desconhece de processo de partilha dos bens do de cujus.




b) Requerimento:


Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.






Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:


I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do artigo 890;


II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.




c) Prestações periódicas:


Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias, contados da data do vencimento.


d) Objeto é coisa indeterminada, a critério de escolha pelo credor:



Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.





e) Dúvida quanto ao credor:


Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.



f) Contestação:

Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.


Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.


Caso o credor alegue erro no valor da obrigação, deverá declinar o valor que entende devido. Então, automaticamente estará o mesmo requerendo ao devedor (autor) que complemente o valor depositado.

Pode-se afirmar, assim, que na contestação ou na recusa, o réu está fazendo pedidos a seu favor, o que significa que a ação de consignação em pagamento possui natureza dúplice.

Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.


Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.


Na ação de consignação em pagamento também operam-se os efeitos da revelia. Todavia, isso não é absoluto: não é porque não houve uma contestação que o juiz julgará procedente o pedido, pois o juiz pode entender que a consignação não supre a obrigação devida.

Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.


Quando houver dúvida, e não comparecer nenhum interessado, a obrigação estará cumprida, ficando os bens a cuidado de um curador.

Comparecendo apenas um, o juiz decidirá o pedido. Isso não significa, todavia, que o juiz deverá reconhecer esse indivíduo como credor, caso os elementos dos autos não sejam suficientes para esse reconhecimento. Neste caso, os bens ficarão a disposição de um curador.

Por fim, se comparecer mais de um credor, os pretendentes disputarão a propriedade do crédito, devendo o juiz declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação do devedor.

Após, os pretensos credores continuarão no mesmo processo disputando o crédito, segundo o rito ordinário.


OBS: Essa hipótese se aplica apenas se não houver impugnação quanto ao objeto da obrigação (como, por exemplo, o valor).



Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.


Se o autor complementar o depósito, no prazo de 10 dias, terá ele reconhecido a insuficiência do depósito, e, portanto, será o autor o responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários.



§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.


§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.



Observações gerais:



Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

Resgate do aforamento é referente aos contratos de enfiteuse.

 
 

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Aula 08 de Direito Civil V (14/10/2010)

DIREITO CIVIL V

AULA 08 (14/10/2010)

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL



Os modos de aquisição da propriedade móvel são tradição, usucapião, ocupação, achado de tesouro, confusão, dentre outros.

A partir de agora veremos os modos de aquisição da propriedade imóvel, que são a acessão, o registro e a usucapião.



ACESSÃO

Acessão é um dos modos originários de aquisição da propriedade imobiliária. Do ponto de vista físico, forma-se pela ampliação do objeto de domínio. Este é acrescido por força da natureza (formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado) ou ação humana (construção e plantação).

“Acessão” significa acrescentar, aumentar de tamanho, juntar algo que se agrega. O bem imóvel aumenta de tamanho e/ou de valor.



1) Características:

Quatro são as condições para a sua caracterização:

a) que se tratem de coisas materiais distintas, pois deve haver uma adesão física de coisas diferentes;

b) que uma seja mais importante do que a outra (noção de principal e acessório) – deve haver discrepância de valor entre as coisas;

c) que haja um liame material (físico) entre as duas coisas;

d) que as duas coisas pertençam a proprietários distintos, antes da união.

Para se falar de acessão, é necessário que o objeto que vai aderir seja de proprietário distinto do bem principal que está aderindo.



2) Acessão natural:

Quatro são as formas de acessão natural: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo.

São formas raras de acessão.



a) Formação de ilhas:

A acessão por formação de ilhas está disciplinada no art. 1.249 do Código Civil:


Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:


I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

Álveo é o leito onde corre o curso d’água (córrego, rio, riacho, etc).
A testada é o contato que o imóvel ribeirinho tem em relação à ilha.
Assim, a ilha será dividida entre os proprietários ribeirinhos, de acordo com a linha média e a testada.


II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

A ilha pertencerá apenas a um proprietário se ficar antes da ilha média do leito do rio.



III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.


OBS: Os rios são públicos, porém aqueles cursos d’água que não possuírem o vulto de um rio são passíveis de propriedade particular (ex: córregos, riachos, etc).



b) Aluvião:

A acessão por aluvião está disciplinada no art. 1.250 do Código Civil:


Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.


Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


A aluvião acontece quando o tamanho do leito se estreita, em razão de depósito de materiais sedimentais, ao longo do tempo. Esse acréscimo não gera direito à indenização e pertence ao proprietário do terreno.

Essa é aquela que a doutrina denominada “aluvião própria”.

A “aluvião imprópria” seria o acréscimo decorrente da diminuição do curso d’água, como o que ocorre nos períodos de seca ou quando há intervenção humana no sentido de diminuir a vazão do curso d’água.



c) Avulsão:

A acessão por avulsão está disciplinada no art. 1.251 do Código Civil:

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.


Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


Exemplo de força natural violenta: terremoto.

OBS: Prédio é qualquer imóvel, qualquer terreno.

O prazo de um ano é prazo decadencial.

Conforme o parágrafo único, se o proprietário do terreno ao qual se juntou a porção de terra se negar a indenizar o outro, deverá também permitir que este remova a parte novamente e colacione à sua propriedade.



d) Álveo abandonado:

A acessão por álveo abandonado está disciplinada no art. 1.252 do Código Civil:


Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


Álveo abandonado é o leito da corrente de água que secou.




3) Acessão artificial:

Além dos modos de acessão natural, há também as denominadas acessões artificiais. Elas são juridicamente possíveis porque o direito positivo estende a propriedade imóvel tanto ao espaço aéreo quanto ao subsolo.

A acessão pode ser dar por meio de construção ou plantação.

No momento em que um bem móvel adere ao solo, por meio de uma construção ou plantação, ele perde a natureza de bem móvel e adquirem a natureza de bem imóvel (ex: tijolo, planta, etc).

É importante diferenciar acessão de benfeitoria. Acessão cria coisa nova; benfeitoria destina-se à conservação (benfeitorias necessárias), melhoria (benfeitorias úteis) ou aformoseamento do bem principal (benfeitorias voluptuárias). Na acessão há uma intervenção de acréscimo.

A acessão também não se confunde com as pertenças, que são bens móveis que adornam um determinado bem, e que podem ser destacados (ex: lustre, chuveiro, etc). A rigor, ao se adquirir um bem imóvel, as pertenças também serão adquiridas, salvo convenção em contrário.



As regras da acessão artificial estão previstas nos arts. 1.253 a 1.259 do Código Civil.


Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.


Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário. A prova milita em favor do proprietário; o terceiro que alega que possuirá o ônus da prova, no campo processual.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.


Este artigo se justifica em razão de ser o solo principal em relação às sementes, plantas e materiais. Esses bens passam a pertencer ao dono do terreno.

Assim, pode-se dizer que plantar, semear ou construir são formas de aquisição da propriedade.



Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.


Ou seja, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio assume o risco líquido e certo de não se tornar proprietário da plantação ou do edifício resultante. No entanto, se agiu de boa-fé terá direito a indenização (ex: o indivíduo imaginava que o terreno era dele).

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


Esta é uma inovação do CC 2002. Este parágrafo é uma exceção à regra de que o proprietário da plantação ou construção será o dono do terreno.

Isso é o que a doutrina denomina de “acessão inversa”: o dono da construção é que se torna dono do terreno.

Se o indivíduo agiu de má-fé, ele não terá direito à indenização pelas sementes, plantas ou materiais e, ainda que o valor da construção seja muito excedente ao valor do terreno, tampouco terá direito a ficar com a propriedade.






Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.


Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.


Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.


Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.


Trata-se de algo que ocorre com uma certa freqüência. Se a invasão for de até 5% adquire o construtor de boa-fé a propriedade do solo invadido, se a construção for mais valiosa do que o solo correspondente. Todavia, o adquirente deverá indenizar o outro proprietário, ressarcindo-lhe a área perdida e a desvalorização que o terreno alheio sofrer, em razão da parcela do terreno perdida.


Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.


O construtor de má-fé deverá pagar 10 vezes o valor do terreno perdido e a desvalorização decorrente da invasão, mas adquirirá a propriedade do terreno, caso a parcela de construção seja de até 5% do terreno do vizinho, seja “consideravelmente mais valiosa” e não se puder demolir a invasão sem prejuízo grave à construção.

Esses requisitos elencados acima são cumulativos, e não presentes qualquer deles, a construção deverá ser demolida.






Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.


O construtor de boa-fé, além do valor da área perdida e o da desvalorização da área remanescente, também deverá pagar, a título de perdas e danos, o valor da construção equivalente à área invadida.





REGISTRO

O mais importante modo de aquisição da propriedade, porque mais comum, é o registro.

Além disso, é importante relembrar que a aquisição de direitos reais sobre imóveis (ressalvados os casos de acessão, usucapião e outras exceções) decorrente de ato entre vivos também dependem de registro no Cartório de Registro de Imóveis. É a disposição do art. 1.227 do CC:



Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.



OBS: A divisão de competências entre os diversos Cartórios de Registros de Imóveis é territorial.

O registro encontra-se disciplinado apenas em três dispositivos do Código Civil, a saber, arts. 1.245, 1.246 e 1.247:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.


§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

A ação a que alude este parágrafo é a ação de cancelamento de registro.

Enquanto o registro do adquirente não for cancelado, será ele havido como dono.

O registro pode ser cancelado por se tratar de modo derivado de aquisição da propriedade (pois observa uma cadeia dominial). Os vícios e defeitos que houver nesta cadeia dominial se transmitem.

OBS 1: Um título é um documento hábil para ser registrado, transcrito em um cartório para fins de aquisição da propriedade imóvel. Exemplos: escritura pública, formal de partilha, contrato particular, sentença judicial. etc.

OBS 2: A escritura pública é necessária para imóveis cujo valor for superior a 30 salários mínimos.

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.


Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.


Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

OBS: É somente a partir do cancelamento do registro que a posse do suposto proprietário se tornará injusta, e permitirá ao proprietário real reivindicar o bem.



1) Sistema de Registro adotado no Brasil:

No direito continental europeu, há basicamente dois sistemas de registro: o sistema alemão e o sistema francês.

No sistema alemão, o registro, que é negócio jurídico abstrato, desvincula-se do negócio jurídico de origem, tratando-se de negócio com presunção absoluta de veracidade. O que prevalece é o registro, independentemente do ajuste que houve entre os contratantes.

OBS: No Brasil, o registro não possui presunção absoluta de veracidade, uma vez que se permite o cancelamento.

No sistema francês, o contrato é que transfere a propriedade.

No Brasil, exige-se o registro (sistema alemão), mas trata-se de negócio com presunção relativa de veracidade, já que vinculado ao negócio de origem (sistema francês).



2) Princípios do registro imobiliário:

O registro imobiliário, previsto nos arts. 1.226 e 1.245 a 1.247 do Código Civil, encontra-se devidamente disciplinado na Lei nº 6.015/73, a denominada Lei dos Registros Públicos.

Cinco são os princípios que regem o registro imobiliário:

a) publicidade: o histórico de qualquer imóvel é disponível à população em geral;

b) presunção (relativa) de veracidade: o registro é válido, mas sua presunção admite prova em contrário;

OBS: No Brasil existe o chamado “registro Torrens”, que possui aplicação restrita no âmbito rural. Esse registro é decorrente de uma atuação judicial, com a participação de todos os conflitantes e o Estado, e possui presunção absoluta de veracidade.

c) continuidade: o registro passa de proprietário a proprietário, havendo, portanto, uma cadeia dominial de natureza cronológica. Não pode haver rupturas nesta cadeia;

d) prioridade objetiva: “o primeiro que registrar é o dono”;

e) especialidade: a matrícula do imóvel deve descrever, pormenorizadamente, todas as características do bem.

Aula 10 de Direito Empresarial II (13/10/2010)

DIREITO EMPRESARIAL II

AULA 10 (13/10/2010)

TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE MERCADORIAS



Revisão de conceitos essenciais:

A definição de título de crédito está prevista no art. 887 do Código Civil, sendo este um documento que faz menção a um direito de crédito em benefício de uma determinada pessoa. Sua principal característica é a formalidade, a qual permite que os títulos de crédito constituam títulos executivos extrajudiciais.

Assim, os títulos de crédito somente trazem em seu bojo uma obrigação de pagar um valor líquido e certo, que será exigido no dia de seu vencimento.

Todavia, a prática comercial começou a criar outros tipos de títulos, como os títulos representativos de mercadoria. É o caso, por exemplo, do “conhecimento de depósito”, que consistia em um documento que permitia a transação sobre mercadorias guardadas nos antigos silos.

A melhor doutrina considera que os títulos representativos de mercadorias são títulos típicos, pois os mesmos estão previstos em leis especiais. Considera ainda que os títulos de financiamento seriam os denominados “outros títulos”, em razão de força legal (que lhes atribuiu a força de título executivo extrajudicial).



1) Classificação dos títulos representativos de mercadorias:


Os títulos representativos de mercadorias são classificados da seguinte forma:

• Títulos representativos de mercadorias depositadas;
• Títulos representativos de mercadorias transportadas.





2) Títulos representativos de mercadorias depositadas:



São dois: “conhecimento de transporte” e “warrant”.

Esses títulos sempre foram regulados, no ordenamento jurídico, pelo Decreto 1.102/1903. Esse decreto também regulamenta o exercício da administração dos chamados “armazéns gerais”.

OBS: Esses títulos também são passíveis de circulação, por meio do endosso translatício, que transfere a posse, a propriedade do título e, concomitantemente, as mercadorias objeto do título.

Por força de lei do ano de 2004, também foi regulamentado pelo ordenamento jurídico os chamados “conhecimento de transporte agropecuário” e “warrant agropecuário”, que serão aplicados para os bens de natureza agrícola.


OBS: Para os títulos acima (agropecuários), o título somente será colocado em circulação por meio do mercado de valores mobiliários. Para tanto, é preciso que haja um endosso mandato (ou procuração), por meio do qual o credor transfere a uma autoridade a competência de negociação do título e de suas mercadorias.




a) Introdução:


Quando há um contrato de depósito de mercadorias, é essencial que haja um recibo, para que se afaste a presunção de que o depositário se tornou o proprietário das mercadorias (pois, uma vez que haja tradição da coisa, presume-se a propriedade). O proprietário apenas transfere a posse da coisa para depósito e conservação. Dessa forma, pode-se dizer que o contrato de depósito é contrato real, uma vez que o mesmo só se aperfeiçoa com a entrega da mercadoria.

O recibo é de emissão obrigatória por parte do armazém geral, e constitui meramente documento probatório do contrato de depósito. Assim, não é considerado um título executivo extrajudicial.

O recibo possui eficácia relativa, ou seja, apenas entre o depositante e o depositário. Dessa forma, não permite a negociação das mercadorias.

Sendo assim, a legislação facultou ao depositante a solicitação, junto ao depositário (armazém geral), de emissão dos títulos “conhecimento de depósito” e “warrant”, os quais devem ser emitidos simultaneamente.

Ambos os títulos se baseiam nas mesmas mercadorias, mas as finalidades de cada um são diversas.


OBS 1: O armazém geral será o emitente do título, em favor do depositante.


OBS 2: O depositário não pode negar a emissão do título.





Warrant:


A finalidade do warrant é servir de garantia frente a uma outra obrigação contraída pelo depositante, como, por exemplo, um empréstimo junto a uma instituição financeira. Neste caso, as mercadorias objeto do depósito servirão de penhor (que é um direito real de garantia).




Conhecimento de transporte:


O conhecimento de transporte, por seu lado, comprova a existência da mercadoria depositada, e, portanto, se trata efetivamente do direito sobre as mercadorias.




b) Circulação dos títulos representativos de mercadorias depositadas:


A legislação permite a circulação do conhecimento de transporte e do warrant de forma separada.

Todavia, quando o depositante endossar o warrant pela primeira vez, necessariamente terá que mencionar, no verso do conhecimento de transporte, que as mercadorias foram dadas em garantia de uma obrigação. Essa informação deverá ser explícita, em razão do princípio da literalidade, e para que o endossatário do conhecimento de transporte não alegue desconhecimento do penhor.

O penhor terá preferência sobre a propriedade, mesmo que a data de vencimento do warrant seja posterior à data de vencimento do conhecimento de transporte. Assim, caso a obrigação que tenha dado origem ao endosso do warrant vença sem pagamento, a instituição financeira poderá retirar as mercadorias do depósito.


OBS: É requisito de validade que conste nesses dois títulos o valor do seguro contratado sobre as mercadorias.



OBS: Essa matéria não caíra na prova.



Aula do dia 11/10/2010

Não estive presente.

Aula do dia 08/10/2010

Não estive presente.

Aulas de 04/10 a 07/10/2010

Realização da Semana Jurídica do IESB.

Aula do dia 01/10/2010

O professor de Consumidor entregou a prova e fez alguns comentários.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Aula do dia 30/09/2010

O professor entregou a prova e fez alguns comentários sobre ela.