Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




segunda-feira, 31 de maio de 2010

Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

Fonte: Portal do STJ - 31/05/2010

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

México não tem obrigação de indenizar cidadão por projeto cultural não concretizado

Fonte: Portal do STJ - 31/05/2010

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um cidadão mexicano residente no Rio de Janeiro que pleiteava, na Justiça brasileira, indenização de R$ 5.054.632,00 do México. Ele alegava ter direito à reparação por danos morais e materiais por não ter sido efetivada, no Brasil, uma exposição idealizada por ele com o intuito de estreitar os laços comerciais e culturais entre os dois países.

Durante um encontro de chefes de Estado em 1999, esse cidadão apresentou para o cônsul-geral do México um projeto da Feira Expo-México Século XXI, que seria realizada no Rio de Janeiro, com a finalidade de promover relações comerciais e culturais entre Brasil e México. O cidadão alegou que o Estado mexicano, por intermédio de seu diplomata, teria manifestado interesse no projeto, dando início a uma série de ações tendentes à concretização do negócio. Contudo, em novembro de 1999 o consulado cancelou o projeto, o que teria causado sérios prejuízos ao seu idealizador.

Em razão disso, o cidadão argumentou que teria direito a reparação civil pelo suposto descumprimento do contrato verbal. No STJ, ele queria que fosse reformada a sentença da Justiça federal do Rio de Janeiro que julgou infundada a ação de indenização movida contra o México.

O governo mexicano argumentou imunidade de jurisdição e reiterou que “nunca se cogitou de formalização de qualquer contrato entre o apelante e o apelado, até porque o Consulado do México no Brasil não tem estas atribuições de contratação, nem verbas e recursos para tanto”. O México ainda contestou a alegação de que o referido projeto teria sido plagiado, numa referência a uma suposta realização de evento semelhante em São Paulo. O governo sustentou que o projeto nem ao menos lhe foi entregue e solicitou que fossem desconsiderados documentos anexados ao processo em espanhol e sem tradução.

O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, ponderou que atualmente não há que se falar em imunidade absoluta de jurisdição, uma vez que se admitem exceções nas disputas judiciais que tenham como pano de fundo matérias de natureza trabalhista, comercial ou civil – como é o caso deste recurso. Para o relator, é incabível a pretensão de desconsiderar os documentos em espanhol, uma vez que essa ação em nada prejudicou a defesa do México. O entendimento do Tribunal é no sentido de não ser razoável negar a eficácia da prova tão somente pelo fato de os documentos terem sido juntados aos autos sem a respectiva tradução juramentada.

O desembargador convocado concordou com o parecer do Ministério Público Federal (MPF) que concluiu pelo descabimento do pedido do cidadão mexicano, ao declarar que não há qualquer documento escrito que vincule o Estado estrangeiro, por ato de seu diplomata, a celebração de contrato para realização da exposição. De acordo com o MPF, pode-se afirmar que, no máximo, foi juntado aos autos um esboço, um arcabouço de uma ideia, e não de um projeto completo e acabado de um evento de tal porte. O desembargador Vasco Della Giustina negou o pedido. “Não constando dos autos elementos probatórios suficientes a formar convicção pela existência de qualquer espécie de contrato entre as partes litigantes, tampouco pela ocorrência de plágio (...), impõe-se a rejeição da pretensão do autor de se ver indenizado por danos morais e materiais”, arrematou o relator. Os outros ministros da Terceira Turma acompanharam esse entendimento.

Judiciário gasta R$ 2,6 mil para julgar tentativa de furto de R$ 5,89

Fonte: Portal do STJ - 31/05/2010

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a extinção de uma ação penal contra uma mulher condenada pela tentativa de furto de três vidros de esmalte, avaliados em R$ 5,89. De acordo com a Quinta Turma, trata-se do chamado “crime de bagatela”, tendo em vista o pequeno valor, que não lesionaria o patrimônio da vítima e não causaria qualquer consequência danosa.

São correntes os casos que chegam ao STJ em que vem sendo aplicado o princípio da insignificância. Bens cujos valores são ínfimos se comparados ao custo médio registrado para cada processo julgado no Tribunal no ano passado: R$ 2.674,24. No Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do país, o custo médio do processo em 2009 foi de R$ 3.775,06.

No início de fevereiro, a Quinta Turma concedeu habeas corpus a um homem que furtou um caderno em uma papelaria. Outras situações semelhantes que acabaram chegando ao Tribunal Superior se tornaram folclóricas, como os furtos de um boné, de um pote de manteiga, de um cabrito, de uma bicicleta, de galinhas e de frangos congelados. Todos analisados pelo STJ e considerados crimes de bagatela.

No caso julgado recentemente, a Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu ao STJ depois que o Tribunal estadual manteve a condenação a seis meses de reclusão pela tentativa de furto. De acordo com o Tribunal local, as condições pessoais da condenada impediriam a aplicação do princípio da insignificância.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, embora o ato seja considerado furto, é desproporcional a imposição da pena. Para o ministro, a ofensa foi mínima, não houve perigo social na ação e a reprovação pelo comportamento é mínima. “A conduta não possui relevância jurídica”, afirmou. O ministro também salientou que a lesão ao patrimônio da vítima foi inexpressiva, não se justificando a intervenção do direito penal.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Aula 10 de Direito Penal IV (27/05/2010)


DIREITO PENAL IV

AULA 10 (27/05/2010)


  1. CONTINUAÇÃO DO ESTUDO SOBRE CRIMES HEDIONDOS:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II – latrocínio (artigo 157, § 3o, in fine);
III – extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2o);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII – epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1o);
VII B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Parágrafo único. Considera se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.


  1. Liberdade provisória:
É um instituto processual que permite ao réu/denunciado que responda ao processo penal em liberdade.

A regra é a liberdade; no entanto, existem alguns casos em que o réu deve permanecer segregado.

Está intrinsecamente relacionada às prisões cautelares (prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva), que visam garantir a eficácia da ação penal.

A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.

A jurisprudência pacífica (ainda não unânime) tem entendido que cabe liberdade provisória aos crimes hediondos, a qual será concedida sem fiança, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 311 e 312 do CPP).

A liberdade provisória será concedida sem fiança porque os crimes hediondos não estão sujeitos a fiança, conforme preceitua o art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).

Art. 2o Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.


Código de Processo Penal:

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e II, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312).

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.


A prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar. Seu objetivo deve ser de assegurar a eficácia da ação penal.

OBS 1: Não se pode fundamentar a prisão preventiva de um suposto autor de crime hediondo apenas na gravidade do crime.

OBS 2: A liberdade provisória é a regra no processo penal. Só pode ser afastada quando, no caso concreto, estiverem presentes os requisitos para a prisão preventiva.


Relaxamento de prisão versus liberdade provisória:

No relaxamento de prisão o réu/denunciado está preso provisoriamente, e terá sua prisão cautelar relaxada devido a uma nulidade no processo, ou seja, o relaxamento de prisão pressupõe um vício processual, não se confundindo, portanto, com a liberdade provisória.



  1. Regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos:
Até 2007, a Lei 8.072 previa que aqueles apenados por crimes hediondos deveriam cumprir a sua pena em regime integralmente fechado.

Entretanto, a partir de 2004/2005, começaram a haver habeas corpus e RE’s para o STF, argüindo, incidentalmente (controle difuso de constitucionalidade), a inconstitucionalidade desta regra, argumentando pela violação do princípio da individualização da pena. O STF, então, passou a utilizar-se da regra geral da Lei de Execução Penal, até que o Congresso sancionou a Lei 11.464/2007, a qual previu que o regime seria progressivamente cumprido, com os seguintes requisitos:

  • Início do cumprimento de pena: Fechado;
  • Requisito temporal: 2/5 para réu primário; 3/5 para reincidente.

Ou seja, o réu iniciará o cumprimento de sua pena em regime fechado, e após perpassados 2/5 da pena (para réu primário), ou 3/5 (para réu reincidente), ele receberá o benefício da progressão de regime.

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar se á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


  1. Apelação em liberdade:
Trata-se de recurso, ou seja, pressupõe-se que o réu tenha sido condenado em primeira instância.

Anteriormente a 2008, quando existia a prisão cautelar denominada “prisão para apelar”, esse dispositivo apenas ratificava a possibilidade de o juiz decretar a prisão provisória (ou mantê-la) após a decisão de primeira instância (que era a regra).

No entanto, com a nova legislação (posterior a 2008), a doutrina tem entendido que, ainda que não exista mais a “prisão para apelar”, o juiz poderá decretar a prisão cautelar do condenado (ou mantê-la), se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Todavia, pela norma do parágrafo 3º do artigo 2º, ainda que a regra seja a liberdade (mesmo nos crimes hediondos), o juiz deverá fundamentar a liberdade para apelar concedida ao condenado em sentença recorrível.

Essa liberdade concedida será a liberdade provisória.

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.


  1. Prisão temporária:
Para os crimes hediondos cabe a prisão temporária, que vem regulada na Lei 7.960.

Essa prisão só é cabível no curso do inquérito policial.

Não pode ser decretada pelo juiz de ofício; apenas poderá ser decretada se houver requerimento da autoridade policial ou do MP.

A regra dos prazos para a prisão temporária é de 5 dias, prorrogáveis por igual período. Já para os crimes hediondos, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, desde que essa prorrogação seja fundamentada de acordo com os requisitos previstos na Lei 7.960.

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


  1. Delação Eficaz ou premiada (§ único do art. 8º):
A delação eficaz pressupõe concurso de pessoas, uma vez que será por meio de um dos co-autores ou partícipes que a autoridade judiciária ou policial terá conhecimento das circunstâncias do crime (local onde se encontra a vítima, demais co-autores e/ou partícipes, etc).

A eficácia da delação deverá ser verificada através das informações prestadas pelo delator, sendo que ela assim será considerada se possibilitar a resolução do crime, ou seja, o livramento da vítima (já que estamos diante do crime de extorsão mediante seqüestro).

A delação eficaz trata-se de causa especial de diminuição de pena, que pode reduzir a pena de 2/3 a 1/3.

Resumindo:

  • Crime de extorsão mediante seqüestro;
  • Concurso de pessoas;
  • Delação (feita por um dos co-autores);
  • Eficácia da delação.



  1. LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006):

Essa lei veio com o objetivo de prevenir e reprimir com maior severidade o tráfico de drogas, sendo bastante branda para os usuários de drogas.

Estudaremos aqui apenas a parte “Dos crimes e das penas”.


  1. Crimes de posse para consumo pessoal (art. 28):
De acordo com a Lei de Introdução ao CP, crime é toda conduta típica que comina pena privativa de liberdade.

Não obstante a este conceito, a jurisprudência é pacífica em dizer que o art. 28 é crime, ainda que não comine uma pena privativa de liberdade, tendo em vista o entendimento de que há conduta típica e há pena, a qual apenas tem caráter educativo, por questões de política criminal.

O objetivo aqui não é privar a liberdade do indivíduo, mas sim curá-lo de seu vício.

No crime de posse para consumo pessoa, a pessoa pratica uma das condutas do art. 28 para uso próprio.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.


A “criminalização” se dá porque a posse para consumo próprio presume que a mesma pode ser repassada a terceiros, ferindo, portanto, a saúde pública (objeto jurídico desta norma).

OBS: O STF tem entendido que os usuários de drogas em uma boca de fumo não podem ser presas em flagrante, uma vez que se nem a pena definitiva admite restrição da liberdade, quanto mais não se admite uma prisão cautelar.

§ 2o Para determinar se a droga destinava se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.


  1. Condutas típicas (tanto do tráfico de drogas como da posse para uso pessoal):

São todos os verbos que compõe o art. 28.

A conduta é diferenciada, mas a resposta penal é a mesma.

  1. Adquirir: é obter mediante troca, compra ou a título gratuito;
  2. Guardar: é a retenção da droga em nome e à disposição de outra pessoa, ou seja, consiste em manter a droga em nome de terceiro;
  3. Ter em depósito: é reter a coisa à sua disposição, ou seja, manter a substância para si mesmo;
  4. Transportar: pressupõe o emprego de algum meio de transporte pois, se a droga for levada junto ao agente, a conduta será a de “trazer consigo”. Trata-se de delito instantâneo, que se consuma no momento em que o agente leva a droga por meio de locomoção qualquer;
  5. Trazer consigo: é levar a droga junto a si, sem o auxílio de algum meio de locomoção. É o caso do agente que traz a droga em bolsa, pacote, nos bolsos, em mala ou no próprio corpo.

OBS 1: O mandante de alguma dessas condutas é considerado o autor intelectual e responderá pela mesma conduta do mandado, com um agravamento da pena (art. 62 do CP).

OBS 2: A Diferenciação entre o crime de tráfico e o crime de posse para uso pessoal se verificará no caso concreto, em razão da quantidade e das circunstâncias pessoais, ambientais e do crime. Não existe na lei uma quantidade fixa de droga para a verificação de cada tipo penal.



  1. Bem jurídico (objetividade jurídica):
É a saúde pública.

OBS 1: A pessoa que consome a droga (engole, deglute) não pode ser presa em flagrante delito pelo consumo próprio, pois este não é crime (o que é crime é a posse para uso pessoal). Se ela engoliu a droga não há potencialidade de lesão à Saúde Pública.

OBS 2: A pessoa que acaba de utilizar a droga também não pode ser presa em flagrante, tendo em vista que o objeto jurídico destes crimes é a saúde pública.


  1. Sujeitos:

  • Ativo: Qualquer pessoa;
  • Passivo: É o Estado, a coletividade.


  1. Tentativa:
A doutrina admite a tentativa, embora esta seja de difícil contestação.

No entanto, para a conduta de transportar, que é crime instantâneo, não é cabível a tentativa.


  1. Objeto material:
São os entorpecentes elencados na Portaria do Ministério da Saúde (o parágrafo primeiro do art. 1º da Lei de Drogas é norma penal em branco heterogênea).

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.




A professora marcou a prova, que acontecerá no dia 24/06, sem a possibilidade de fazer segunda chamada.



quinta-feira, 27 de maio de 2010

Aula 09 de Direito Civil IV (26/05/2010)


DIREITO CIVIL IV

AULA 09 (26/05/10)


  1. EMPREITADA:

Esse tipo de contrato era chamado, antigamente, de locação de serviço e, posteriormente, prestação de serviços.

No entanto, a expressão “locação de serviço” foi deixada de lado, enquanto a expressão “prestação de serviço” ficou reservadas às situações em que o prestador responde de forma subordinada.

Assim, a denominação empreitada ficou conhecida por estabelecer uma relação autônoma entre os contratantes.

A empreitada é contrato de resultado.


  1. Conceito:
É contrato por meio do qual uma pessoa denominada empreiteiro realiza a edificação de uma obra de forma autônoma, garantindo o resultado e respeitando o projeto, podendo ser de duas espécies: empreitada de mão-de-obra (também chamada de serviço ou lavor) ou de material (também chamada global).”

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Em todo contrato de empreitada, seja a obra grande ou pequena, o empreiteiro deve obedecer ao projeto, o qual é resultado de uma relação contratual entre o dono da obra e o projetista. No entanto, é possível que o projetista seja a mesma pessoa do empreiteiro.

Na verdade, existem duas relações jurídicas na obra: uma entre o dono da obra e o projetista, e outra entre o dono da obra e o empreiteiro.

OBS: Em tese, nem o dono da obra nem o empreiteiro poderão alterar o projeto, exceto aquelas alterações de pequena monta.

Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

O empreiteiro deve obedecer estritamente ao previsto no projeto, a menos que exista um erro no mesmo (art. 621 e 615).

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.


A lei estabelece que o empreiteiro responde por erros no andamento da empreitada. Dessa forma, também estabelece a lei que ele deverá prestar garantia prévia ao início da empreitada, pelo prazo convencionado, nunca inferior a 5 anos.

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.


A culpa do empreiteiro é presumida.


  1. Garantia do empreiteiro(art. 618) :
Não poderá ser inferior a 05 anos.

O dono da obra terá o prazo de 180 dias para mover a ação contra o empreiteiro, a contar do aparecimento do vício/entrega. Esse prazo, todavia, é muito difícil de ser demonstrado, dependendo de provas e contraprovas no decorrer do processo.

Caso o prejudicado perca esse prazo de 180 dias, deverá provar a culpa do empreiteiro (ocorre inversão do ônus da prova) para aquele vício. Lembre-se: a culpa do empreiteiro é presumida no período de garantia.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.


  1. Ocorrência de dano fora do prazo da garantia:
O dono da obra poderá reclamar do empreiteiro o dano ocorrido fora do período de garantia, aplicando-se o prazo normal de indenização do CC, que é de 3 anos. Neste caso, o reclamante ficará com o ônus de comprovar os três requisitos da responsabilidade: fato culposo, o dano e sua extensão e o nexo causal (durante o período da garantia, o dono da obra só precisa provar o dano).


  1. Natureza jurídica dos prazos:

  • Prazo de 180 dias para mover a ação: prazo decadencial;
  • Prazo de garantia: “prazo de garantia” (sem conceituação específica);
  • Prazo comum de 03 anos: prazo prescricional.

  1. É possível a solicitação de reequilíbrio para a composição dos preços.

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.


  1. Considerações gerais:

Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra sus pendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.



  1. DEPÓSITO:

Só é possível para bens móveis.

No depósito, um sujeito denominado depositante confia um bem móvel, seja a título oneroso ou não, a outro sujeito, chamado depositário, que guardará esse bem por sua conta e risco e o devolverá conforme as instruções do depositante.

Esse contrato serve para resguardar os bens de perecimento ou para evitar os riscos de seu armazenamento.


  1. Conceito:
É o contrato por meio do qual o sujeito denominado depositante entrega e confia um bem móvel à guarda e risco de um sujeito denominado depositário, que deverá devolver esse bem tão logo o depositante o reclame.”

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.


O depósito presume-se gratuito, exceto se a convenção entre as partes ditar a onerosidade ou se o depositário assim o for em razão de sua própria atividade profissional/empresarial.”

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.


O depositário deverá resguardar o bem do depositante, ainda que, em caso fortuito ou de força maior, houver bens próprios seu com risco de perecimento.

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.


  1. Espécies:

  1. Convencional: é aquele depósito ajustado pelas partes.
  2. Legal: judicial ou necessário (ou miserável). O judicial é aquele determinado pelo juiz no curso do processo, e o necessário é aquele que é determinado em razão de alguma calamidade (ex: lancha na enchente) ou pelas circunstâncias do caso (ex: hotel é depositário dos bens guardados no cofre do quarto).

Art. 647. É depósito necessário:
I – o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II – o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.


OBS: O depósito voluntário apenas se prova por escrito, enquanto o depósito necessário prova-se por qualquer meio de prova.

Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

  1. Restituição:

Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

O depositário não poderá utilizar-se do bem, bem como não poderá retê-lo, sob pena de responder pelo crime de apropriação indébita.

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Caso o depositante não pague o valor ajustado, o depositário deverá depositar o bem em juízo e tomar as demais providências necessárias.

Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

  1. Prisão:
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.


O antigo Código de 16 permitia a prisão do depositário que não devolvesse o bem, pelo prazo de até 01 ano. Com a CF de 88, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel se manteve.

Entretanto, em 1990, introduzido pelo Decreto 678/92, entrou em vigor o Pacto de São José da Costa Rica, que só permitia a prisão do devedor de alimentos.

Todavia, ainda que vigente este Pacto, o STJ admitia a prisão do depositário nos contratos de depósito puro.

Com a Emenda Constitucional 45/2000, foi introduzido ao art. 5º da CF o parágrafo 3º, o qual previu a possibilidade de que um pacto internacional que versasse sobre direitos humanos possuísse força de emenda constitucional, se aprovado pelo Congresso por 3/5 de seus membros.

Fechando o quadro”, o Código Civil de 2002 manteve a tradição do CC de 1916, prevendo a possibilidade de prisão do depositário infiel.

Para solução do caso, o STF se manifestou, alegando que o Pacto de São José, ainda que não aprovado pelo quórum de 3/5, tratava-se de norma supralegal (e infraconstitucional), o qual, portanto, tornava sem eficácia as disposições legais contrárias.

Assim, o artigo 652 do CC perdeu sua eficácia, não se admitindo mais, portanto, por falta de previsão legal, a prisão do depositário infiel.

OBS: Atualmente, há uma proposta de emenda (financiada pelos bancos) que propõe a prisão do depositário pelo prazo de até 5 anos.



  1. MANDATO:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.


Presume-se gratuito, a não ser o mandato para o exercício da advocacia, para o qual há uma lei (Estatuto da OAB) prevendo a onerosidade.

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.


Há ampla liberdade para as partes convencionarem as condições do contrato. Pode-se exigir, por exemplo, que o mandato seja irrevogável, que haja reconhecimento de firma, etc.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraí das por menores.

Aula do dia 25/05/2010

Não estive presente neste dia.

Aula 12 de Direito Processual Civil III (24/05/2010)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 12 (24/05/2010)


  1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:

É uma fase intermediária entre o conhecimento e a execução.

Só acontece nos processos em que é necessário atribuir valor ao título. Assim, a liquidação de sentença visa exatamente quantificar o título.

Em determinadas situações, o juiz verifica a existência do direito, mas não consegue determinar o seu dano de imediato, então ele encaminha o processo para a fase de liquidação, em que é possível a realização de perícias.

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

  1. Conceito:
Liquidar significa atribuir valor ao título executivo, quantificá-lo.


  1. Matéria que pode ser discutida:
A liquidação cinge-se à discussão do cálculo. É defeso discutir matérias do processo de conhecimento. Não se pode fazer da liquidação uma fase de rejulgamento.

Após o processo de conhecimento, o direito do processo de conhecimento sofre o instituto da preclusão.

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


  1. Espécies de liquidação:
  1. Por artigos:
A parte deve trazer documentos novos, documentos inexistentes à época do processo de conhecimento.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.


  1. Por arbitramento:
Depende de perícia para que seja quantificado o dano, o objeto litigioso.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

  1. Momento da liquidação:
O momento para a liquidação é decidido pela parte, que pode liquidar no curso do processo de conhecimento (após a sentença de primeiro grau, enquanto pendente recurso) ou após o trânsito em julgado da sentença. O que ser levado em conta para essa escolha é o fato de que o credor deverá arcar com os custos da liquidação caso o pedido do devedor seja julgado procedente.

Normalmente, o momento da liquidação está relacionado com o tipo de liquidação que deverá ser feita, se por artigos ou arbitramento.

OBS: O processo de conhecimento (na fase de recursos) e a liquidação de sentença são independentes (podem correr ao mesmo tempo). No entanto, é mais eficiente aguardar o trânsito em julgado da sentença.

Atenção: é requisito da liquidação de sentença a existência de sentença, ainda que seja a de primeiro grau recorrível.

As liquidações de sentença são bastante comuns nos processos de revisão de financiamentos imobiliários.


  1. Legitimidade:
A liquidação de sentença pode ser requerida tanto pelo autor como pelo réu.


  1. Dano zero:
A liquidação negativa ou a liquidação com dano zero é aquela cujo valor é igual a zero.


  1. Sentença:
A decisão que julga a liquidação é uma sentença, pois ela encerra uma fase processual. O recurso cabível para esta sentença será o agravo.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

A sentença julga a liquidação, atribuindo um valor ao objeto litigioso.

OBS: Há contraditório na liquidação, mas ele se restringe aos cálculos.


  1. É cabível liquidação contra a Fazenda Pública.

  1. Competência:
A competência será do juiz do primeiro grau de jurisdição, ainda que haja decisões superiores sobre a causa.


  1. Observações gerais:

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.



  1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA:

É uma opção do credor, para expropriar o patrimônio do devedor (receber o que lhe é de direito) enquanto ainda não há título executivo transitado em julgado.

É um procedimento um tanto quanto perigoso, pois o credor pode receber o valor e o título pode ser revertido contra ele posteriormente, devendo ele devolver o valor e ainda pagar perdas e danos.

Mesmo assim, há vários credores que optam pela execução provisória a fim de garantir que eles vão efetivamente receber, quando há uma segurança do seu direito.

Além do mais, é necessário que o credor tenha um patrimônio disponível, para que deposite a caução.

Só é possível executar a execução provisória quando a causa não estiver em efeito suspensivo. O efeito suspensivo impede a execução provisória.

Para a execução provisória é necessário a existência de sentença (e conseqüentemente, de título líquido), ainda não transitada em julgado.


  1. Conceito:
Significa o recebimento antecipado, antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento, desde que não haja recurso com efeito suspensivo no processo de cognição.


  1. Finalidade:
Efetivar a constrição no patrimônio do devedor e expropriá-lo.


  1. Penhora:
A execução provisória se processa da mesma forma que a execução definitiva. Há a intimação, a avaliação, penhora, etc.

A execução provisória vai até a penhora da mesma forma como ocorre na execução definitiva, tendo em vista que a penhora não tira a propriedade do bem,mas apenas agrava o bem.

A penhora independe de caução.


  1. Atos expropriatórios:
A diferença entre a execução provisória e definitiva começa aqui na expropriação.

Para a expropriação, é necessário que o credor leve ao juízo uma garantia, para que, caso o devedor tenha seu pedido deferido, seja possível ressarcir o devedor.

A caução será arbitrada pelo juiz.

Caso o credor não possa depositar a caução, ou por qualquer outro motivo, poderá requerer a suspensão da execução após a penhora.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.


OBS: A execução provisória pode ser requerida através de simples petição.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.


  1. Indenização:
Se no curso do processo o devedor deixar de ser devedor (teve seu pedido julgado procedente), o credor deverá ressarcir o devedor em que ele perdeu do patrimônio, mais as perdas e danos, nos autos do próprio processo.


  1. Dispensa de caução:
A dispensa de caução não decorre de lei, mas sim de decisão judicial (é, portanto, subjetiva).

No entanto, nos seguintes casos o juiz deverá conceder a dispensa de caução:

  1. Pensão alimentícia de até 60 salários mínimos + estado de necessidade + relevantes argumentos;

  1. Indenização decorrente de ato ilícito de até 60 salários mínimos + estado de necessidade + relevantes argumentos.

Por outro lado, quando a questão for de Agravo no STJ (Resp) ou no STF (RE) + estado de necessidade + relevantes argumentos, o juiz poderá dispensar a caução.

OBS: Caso o valor do objeto litigioso seja superior a 60 salários mínimos, para que o credor requeira a dispensa de caução ele deverá renunciar ao excedente.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

  1. Competência:
A competência para o julgamento da execução provisória será do juízo de primeiro grau, exclusivamente.


  1. Momento:
O momento para a execução provisória será da preferência do credor, desde que no processo de conhecimento não conste recurso com efeito suspensivo.


  1. Legitimidade:
A legitimidade para requerer a execução provisória é do credor.


  1. Defesa:
A defesa do devedor será a impugnação, no prazo de 15 dias. Via de regra, não terá efeito suspensivo.

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Poderá ser alegada qualquer matéria constante no rol do art. 475-L.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.



  1. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE):

Essa defesa foi criada com base na legislação anterior à reforma processual.

Essa defesa não tem previsão legal, ou seja, é fruto de construção jurisprudencial. Tentou se buscar um meio de questionar a execução sem a necessidade de demonstrar patrimônio.

Após a vigência da lei 11.382/2006, chegou-se à conclusão de que ela pode ser sim utilizada, mas, no entanto, sua utilidade hoje é bastante pequena, pois toda a matéria que pode ser alegada através da exceção também o pode através dos embargos e impugnação.

O objetivo desta defesa é aniquilar a execução, uma vez que ela não admite dilação probatória. O direito deve ser clarividente, incontestável.

Ex: inexistência de título, prescrição.

É uma simples petição apresentada no prazo da defesa. No entanto, o devedor deverá apresentar simultaneamente a exceção e o embargo/impugnação.

Seu benefício é o fato de a exceção ser julgada com maior rapidez.

OBS: A matéria alegada na exceção não poderá ser alegada nos embargos nem na impugnação, sob pena de a defesa não ser levada em consideração (no caso de a exceção ser julgada primeiro). Porém, na exceção não se poderá alegar nada que requeira dilação probatória.



  1. EMBARGOS DE SEGUNDA FASE:

São os embargos em que se alega um vício na expropriação.

Devem ser apresentados no prazo de 5 dias.

Pode ser alegado qualquer vício superveniente à penhora.

Ex: Embargo à adjudicação, à alienação por iniciativa particular e à arrematação.



QUESTIONÁRIO

  1. O réu revel pode atuar na liquidação de sentença? Justifique.
  2. Como é que se dá a reparação de eventuais prejuízos na execução provisória?
  3. Quais as hipóteses em que a lei dispensa a caução na execução provisória?
  4. Qual a diferença entre a liquidação por artigos e a liquidação por arbitramento?
  5. A antecipação de tutela é uma espécie de execução provisória?
  6. É possível iniciar a execução provisória da parte líquida de um título e a liquidação de sentença da parte ilíquida?
  7. Qual a finalidade da exceção de pré-executividade?
  8. Qual a diferença entre a fraude à execução e a fraude contra credores?
  9. O que são embargos de segunda fase?
  10. Para que serve a caução?