Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




quarta-feira, 28 de abril de 2010

STJ considera crime continuado o estupro e atentado violento ao pudor ocorridos no intervalo de menos de um mês

Fonte: Portal do STJ - 26/04/2010

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime continuado os atos de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro realizados contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes, com intervalo de menos de um mês. O novo entendimento é fruto da alteração do Código Penal ocorrida no ano passado (Lei n. 12.015/09), que agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).

O fato diz respeito a um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural. No primeiro episódio, ele realizou ato libidinoso diferente da conjunção carnal. No segundo episódio, uma semana depois, ele novamente a obrigou a realizar ato libidinoso. Passados mais alguns dias, o acusado tentou manter conjunção carnal com a vítima, não obtendo êxito em razão da chegada de uma pessoa. A pena imposta pela Justiça capixaba foi de 21 anos de reclusão.

A decisão do STJ resultou na redução da pena e baseou-se em voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A Sexta Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.

O artigo 71 do CP, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços.

STJ cancela execução de multa indevida contra o Unibanco

Fonte: Portal do STJ - 27/04/2010

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma execução em que uma empresa inscrita no Serasa pretendia receber multa judicialmente imposta ao Unibanco caso este não retirasse o registro da empresa do cadastro de inadimplentes no prazo estipulado. O banco cumpriu a decisão. Quem manteve o cadastro negativo indevidamente foi o Serasa.

Na ação de cancelamento e correção de cadastro negativo, a decisão proferida em agosto de 1998 condenou o banco a cancelar o registro no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de dez salários mínimos. O banco enviou ofício ao Serasa dentro do prazo, contudo o cancelamento só ocorreu em abril de 2000. A empresa, então, executou o banco para receber a multa.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, constatou, no entanto, que o Unibanco efetivamente encaminhou a comunicação ao Serasa, em setembro de 1998, solicitando o cancelamento do registro que havia feito. Além de considerar a multa excessiva e incompatível com o considerado aceitável pela Quarta Turma, o ministro afirmou que não se pode atribuir a falha ao banco.

O ministro Aldir Passarinho Junior destacou ainda que, uma vez reconhecido que a ordem judicial foi cumprida, “é evidente que a execução provisória de uma multa que apenas caberia se não tivesse havido a observância da ordem jamais poderia ter sido intentada”.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, extinguiu o processo e condenou os autores da execução ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Respostas do 6º Questionário de DPC


QUESTIONÁRIO 6


  1. É possível adjudicar bens móveis e imóveis?
A adjudicação, conforme a doutrina, pode ser realizada tanto para bens móveis quanto para bens imóveis. Nas palavras de Humberto Theodoro Junior, “qualquer que seja a natureza do bem penhorado, sua adjudicação é possível”.

Também, pela simples leitura do artigo 685-B, do Código de Processo Civil, se depreende que a própria legislação referente à execução previu a adjudicação para ambas as espécies de bens:

Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.



  1. Até que momento é possível requerer a adjudicação?
O Código de Processo Civil é silente quanto ao termo final do prazo em que é possível se requerer a adjudicação. No entanto, os doutrinadores têm entendido que, tendo em vista a importância da adjudicação na nova sistemática processualista, em que se preza pela simplificação e celeridade dos procedimentos, a adjudicação será possível até a realização da hasta pública.

Marinoni, um pouco mais além, entende que os interessados podem postular a adjudicação até mesmo depois da expedição dos editais da hasta pública, em razão de se a mesma constituir a forma preferencial de expropriação.

Conforme o doutrinador, e nesse sentido também Humberto Theodoro Junior, “ainda que expedidos os editais de hasta pública, nada impede a adjudicação pelo exeqüente ou por qualquer um dos legitimados do § 2º do art. 685-A. Nessa situação, o adjudicante fica obrigado a pagar as despesas decorrentes da prática dos atos que se tornaram desnecessários em razão da sua opção tardia”.

  1. A adjudicação se confunde com a dação em pagamento?
A adjudicação constitui uma forma indireta de satisfação do crédito, que guarda grandes semelhanças com a dação em pagamento, mas que com essa não se confunde.

Com efeito, em ambos os institutos ocorre a transferência da propriedade do bem. No entanto, a natureza da dação em pagamento é contratual, dependendo, portanto, da conjugação das vontades das partes (credor e devedor) e da negociação, livre, do valor da coisa.

Por outro lado, na adjudicação, a transferência da propriedade do bem do executado para o credor é coativa, pois depende, unicamente, de requerimento do exeqüente nesse sentido, desde que tenha sido concluída a penhora e a avaliação do bem desejado. Dessa forma, a adjudicação tem a natureza da arrematação, como transferência forçada do patrimônio, sob a forma de expropriação.

Além do mais, na adjudicação não se permite a negociação livre sobre o valor do bem, pois há proibição expressa de adjudicação em valor inferior ao da avaliação realizada pelo oficial de justiça.



  1. Havendo diversos credores que pretendam a adjudicação do mesmo bem penhorado, como se resolve a questão?
Conforme previsão no art. 685-A do CPC, além do credor principal (aquele que promoveu a execução em cujo andamento ocorreu a penhora do bem), são também legitimados a requerer a adjudicação outros credores que, também, tenham penhora sobre o bem em apreço, através de procedimentos executivos diversos.

Dessa forma, havendo mais de um credor com garantia de penhora interessado na adjudicação do bem, fixar-se-á a preferência para a adjudicação para aquele credor que primeiro obteve o gravame sobre o bem do devedor. Ou seja, caso o credor A, de penhora mais remota, saiba que o credor B, mais recente, deseja adjudicar o bem em processo no qual é parte, poderá o credor A requerer o bem para si, como terceiro interessado, uma vez que é sua a preferência na adjudicação.



  1. Qual o recurso cabível da decisão do juiz que lavra a adjudicação?
Consoante disposto no parágrafo quinto do art. 685-A do CPC, “decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação”. Dessa decisão interlocutória será cabível o recurso denominado “embargo à adjudicação”, o qual deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias após a lavratura. Nos termos do art. 746, poderão ser alegadas apenas matérias relativas a vícios supervenientes à penhora, os quais, assim, devem se ater ao procedimento da expropriação.



  1. Realizada a adjudicação, como se dá a entrega do bem?
Sanados eventuais dissídios e lavrado o auto de adjudicação, será expedido em favor do adjudicante a “carta de adjudicação”, caso se trate de bem imóvel, ou o “mandado de entrega da coisa”, em se tratando de bem móvel. O primeiro documento constituirá o título utilizável para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, o qual efetivamente possibilitará a transferência da propriedade da coisa. Já no caso de bem móvel, o mandado determinará que o depositário do bem o entregue ao adjudicante, possibilitando, dessa forma, a sua tradição, e conseqüentemente, a transferência da propriedade.

Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.


  1. Havendo ofertas diversas sobre o mesmo bem, como se exerce o direito de preferência?
Conforme previsão expressa no parágrafo terceiro do at. 685-A do CPC, havendo mais de um interessado na adjudicação do bem, proceder-se-á a uma espécie de licitação, de modo que o bem seja entregue a quem oferecer o maior preço:

§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

Dessa forma, inexistindo proposta vencedora, estando todos os lances em igualdade de condições, a preferência pela adjudicação será de familiares do devedor, na ordem estabelecida acima, tendo em vista o ordenamento jurídico zelar pelo patrimônio familiar.

Nesses casos, o valor do bem adjudicado reverterá em favor do credor.

Entre credores com penhora sobre o mesmo bem, prevalecerá a anterioridade da penhora, tendo preferência o credor que primeiro obteve o gravame sobre o bem.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Questões da Prova de Direito Processual Civil III


Esta foi a prova aplicada na turma A da noite.



As questões 1 a 4 são obrigatórias para todos os alunos.
As questões 5 a 9 são obrigatórias para os alunos que não optaram pelos questionários semanais.
Aqueles que optaram pelos questionários semanais devem escolher dentre as questões 5 9 apenas duas questões.
Não é permitida a consulta a nenhuma fonte de pesquisa.

1. Razoabilidade ajuizou ação de indenização em desfavor da empresa Celeridade na cidade de Brasília, sede da empresa. Após o regular trâmite do feito a sentença transitou em julgado em 12.05.2007. Em 12 de agosto de 2008 o credor requereu o cumprimento de sentença perante o seu domicilio, qual seja, São Paulo. O juiz recebeu o pedido de cumprimento da sentença e determinou a intimação do réu, que se consumou em 13 de setembro do mesmo ano. O mandado de intimação foi juntado aos autos em 18 de outubro de 2007. Pergunta-se: qual a defesa do devedor, qual prazo e quando inicia e o que deve ser argüido em preliminar de defesa?

2. Proporcionalidade ajuizou ação em desfavor de Banco Sorte tendo sido julgada procedente a demanda e condenado o réu ao pagamento da indenização de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a titulo de danos morais e materiais. A parte autora requereu o cumprimento de sentença perante o juízo que tramitou a ação e indicou como bens penhoráveis o dinheiro do caixa do Banco Réu. O juízo deferiu a penhora e intimou a parte contrária para se defender. Considerando que o réu não concorda com a penhora do dinheiro e tem outros bens para oferecer a penhora e considerando também que a Lei que se baseou a sentença foi declarada inconstitucional pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade como você suscitaria essas duas questões na presente demanda?

3. Sorte Grande ajuizou ação em desfavor de Radio Velho. Após o regular trâmite do feito o réu foi condenado a pagar a quantia de 10 salários mínimos ao autor. Transitado em julgado o feito requereu-se o cumprimento de sentença perante o juízo que havia tramitado a causa em primeiro grau de jurisdição. O juiz recebeu o pedido e determinou a expedição de mandando de penhora e intimação. O oficial de justiça ao cumprir a diligencia encontrou os seguintes bens: extrato de caderneta de poupança com o saldo de cinco mil reais, liqüidificador, maquina de lavar louça, máquina de lavar roupa, cama, sofá, geladeira, TV de LCD de 42 polegadas, som, celular, jóias, colchas, lençol, panela. Não sabendo sobre quais itens deveria proceder a penhora informou ao juízo o que restou encontrado. Se você fosse o juiz da causa quais dos bens encontrados você consideraria penhorável?

4. Aline ajuizou ação em desfavor de Paulo. Transitado em julgado o feito favoravelmente a ela requereu o cumprimento de sentença no valor de 100 mil reais. Na fase de penhora dos bens foram penhorados: um carro avaliado em 12 mil reais, uma sala comercial avaliada em 32 mil e um terreno avaliado em 22 mil reais. Amanda, filha de Aline, requereu a adjudicação do terreno por 34 mil reais, Vanda, filha de Paulo, requereu a adjudicação do carro por 11 mil reais, Ana, esposa de Paulo, requereu a adjudicação do carro por 14 mil reais, da sala comercial por 34 mil reais e Nina, mãe de Paulo, requereu a adjudicação da sala comercial por 30 mil reais e do terreno por 22 mil reais. Pergunta-se: quem poderá adjudicar e em que condições? E quem não poderá adjudicar?

5. Qual a diferença de bem de família legal para bem de família voluntário e quais as características de cada um?

6. O que significa o efeito suspensivo na defesa do réu e quais os requisitos para que o mesmo seja deferido?

7. A penhora é ato expropriatório? Explique. Bem penhorado pode ser substituído em que situações? Diga 6 bens absolutamente impenhoráveis.

8. Quais os requisitos do título executivo judicial? E qual a diferença do título executivo judicial para o extrajudicial?

9. A sentença declaratória pode ser considerada título executivo judicial?

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Aula 08 de Direito Penal IV (22/04/2010)


DIREITO PENAL IV

AULA 08 (22/04/10)


CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA


Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.


  1. Conceito:
Concussão:

O núcleo do tipo é exigir. O sujeito ativo “obriga” a pessoa a lhe dar a vantagem, ou seja, o funcionário público atua com coação.


Corrupção passiva:

Os núcleos do tipo são solicitar, receber e aceitar promessa. O sujeito ativo tem que convencer a pessoa para o recebimento dessa vantagem indevida.

É a conduta que consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem indevida, bem como aceitar promessa de tal vantagem, ainda que o agente público esteja fora da função. O agente público, quando pratica o crime em tela, solicita um pedido. Há um acordo, em tese, entre o funcionário público que solicita a vantagem indevida e aquele que a presta. Cuida-se de um tipo misto alternativo.

É tipo misto alternativo porque o legislador estabelece várias maneiras para que o sujeito ativo perpasse o crime. Se o agente perpetra mais de uma conduta, essa quantidade será verificada apenas para a dosimetria da pena.


Concussão versus Corrupção Passiva:

A diferença entre os dois crimes está no núcleo do tipo. O funcionário público, para a concussão, exige que sua vítima preste a vantagem indevida. Para a corrupção passiva, existe uma espécie de acordo tácito, pois o agente público convence a sua vítima a prestar a vantagem indevida.

Essa vantagem indevida, para ambos os crimes, pode ser de qualquer natureza: material, moral, sexual, etc (para ambos os crimes).


  1. Sujeitos (ambos os crimes):
  1. Ativo: agente público, necessariamente.
No entanto, admite-se o concurso de pessoas pela regra do art. 30, pois há comunicabilidade da elementar subjetiva “funcionário público”.

  1. Passivo: Estado e o particular que é atingido pela conduta.


  1. Objeto material:

    Vantagem indevida.


  1. Bem jurídico:

    Administração Pública.


  1. Elementos objetivos:

    Concussão:

a) Conduta de exigir, para si ou para outrem: exigir significa impor, ordenar, determinar;

b) direta ou indiretamente;

c) em razão da função pública;

OBS: Conforme Greco, a expressão “ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela” significa que pode praticar o delito de concussão o agente que goza do status de funcionário público, ainda que não esteja no exercício de sua função. O importante é que ele já seja considerado funcionário público. Assim, o funcionário aposentado não pode responder pelo delito de concussão, pois sua situação não se amolda àquelas previstas pelo tipo penal. O funcionário aposentado responderá por outra infração penal, a exemplo do crime de extorsão.

d) vantagem indevida.

Para o delito de concussão não se exige que a vantagem seja apenas patrimonial, podendo ser também moral, sexual, etc.


    Corrupção passiva:

a) conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, ou de aceitar promessa;

Receber tem o significado de entrar na posse e aceitar promessa diz respeito ao comportamento de anuir, concordar com a vantagem indevida.

b) direta ou indiretamente;

c) vantagem indevida (de qualquer natureza);

d) em razão da função pública, ainda que fora dela ou antes de assumi-la.


Na corrupção passiva há sempre a possibilidade de acordo entre o sujeito ativo e a vítima.



  1. Elementos subjetivos:
Só se admite a modalidade dolosa para ambas as condutas. Não há previsão legal para a modalidade culposa.


  1. Classificação:
  1. Próprio, no que tange ao sujeito ativo;
  2. Doloso;
  3. Comissivo, mas admite-se a modalidade omissiva imprópria;
  4. De forma livre;
  5. Instantâneo;
  6. Monossubjetivo;
  7. Plurissubsistente ou unissubsistente (dependendo de como o crime é praticado, poderá o iter criminis ser fracionado ou não);
  8. Transeunte, como regra.

OBS: Responde pela omissão o chefe do funcionário público, desde que ele saiba ou tenha como saber da conduta de seu subordinado e nada o faz para o impedir.



  1. Consumação e tentativa:
  1. Concussão:
Tendo em vista a natureza de crime formal, o crime de concussão se consuma quando o agente exige a vantagem indevida, em razão da função púbica. O recebimento da vantagem indevida pelo funcionário público é mero exaurimento do crime.

Trata-se, portanto, de crime formal de consumação antecipada, ou de resultado cortado.

OBS: Hungria entende que não há possibilidade de crime tentado. Já Noronha entende a possibilidade, mas de difícil caracterização. Para Noronha, a modalidade tentada deve ser necessariamente escrita, devendo a carta, assim, ser interceptada antes que chegue ao conhecimento da vítima (caso em que se consumaria o delito, por se efetivar a exigência).

Para o STF, o recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime, ou seja, constitui um pos factum impunível.


  1. Corrupção passiva:
Se consuma em três momentos diferentes, em razão do núcleo do tipo associado à conduta:

  • quando o agente efetivamente solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida. Se tal vantagem vier a ser entregue, deverá ser considerada mero exaurimento da conduta;
    Essa modalidade diz respeito ao primeiro núcleo do tipo.
  • quando o agente, sem que tenha feito qualquer solicitação, receber vantagem indevida;
  • quando o agente tão-somente aceita promessa de vantagem indevida.

Dependendo da hipótese concreta, poderá ou não ser fracionado o iter criminis e, assim, poderá ser visualizada ou não a possibilidade de tentativa.

OBS: “Presentinhos”: alguns doutrinadores admitem o princípio da insignificância, o que ocasionaria a atipicidade da conduta. Para outros doutrinadores, no entanto, que não admitem o princípio da insignificância, deve ser caracterizado o dolo do funcionário público para que o crime se consuma.


  1. Peculiaridades do crime de concussão:
  1. Excesso de exação (§ 1º do art. 316):

§ 1o Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

Exação significa cobrança rigorosa de impostos. As condutas que podem ser levadas a efeito pelo agente são duas: o agente cobra tributo que sabe ou deveria saber ser indevido, ou cobra o que é devido, mas de maneira vexatória.

O recolhimento não vai para o funcionário público, mas sim para o Erário.

OBS: Conforme o STJ, emolumentos e custas não constituem tributo.


  1. Modalidade qualificada (§ 2º do art. 316):

§ 2o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Ocorre a modalidade qualificada quando o agente obriga, exige, impõe o pagamento de determinada importância que, supostamente, seria recolhida aos cofres públicos, quando, na verdade, o proveito será para si ou para outrem.

Para Noronha esse comportamento é peculatório.

A modalidade qualificada inclui a exigência de que o tributo seja indevido.


  1. Causa especial de aumento de pena (§ 2º do art. 327):

§ 2o A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Aplica-se quando o funcionário público possui um cargo em comissão, um cargo de chefia, etc.


  1. Diferença entre o crime de extorsão e concussão:
A concussão pode ser entendida como uma modalidade especial de extorsão praticada por funcionário público.

A diferença se encontra na forma em que é exigida a vantagem indevida. Para o crime de extorsão, a vantagem indevida deverá ser exigida mediante violência ou grave ameaça.

Assim, conforme o STF, se o funcionário público utilizar-se de sua condição para intimidar a vítima e exercer constrangimento através de grave ameaça, o tipo penal a ser aplicado será o de extorsão.

Ademais, no crime de extorsão, a vantagem necessariamente deverá ser econômica, o que não se exige do delito de concussão.



  1. Peculiaridades do crime de corrupção passiva:
  1. Modalidade privilegiada (§ 2º do art. 317):

§ 2o Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Não há aqui vantagem indevida, mas sim o retardamento de ato de ofício, a fim de atender a um pedido de alguém ou em virtude de influência exercida por outrem.

Ao contrário do que ocorre no caput do art. 317, o funcionário público não visa à obtenção de vantagem indevida. Procura atender a um pedido de alguém ou cede, em virtude da influência exercida por aquele que lhe faz a solicitação.

Segundo alguns doutrinadores, essa modalidade privilegiada se assemelha ao crime de prevaricação.


  1. Causa de aumento de pena (§ 1º do art. 317):

§ 1o A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

A doutrina vem chamando essa causa de aumento de pena de “corrupção exaurida”.

Aqui o funcionário público deverá retardar ou deixar de praticar ato de ofício em virtude da vantagem ou promessa.



CORRUPÇÃO ATIVA


Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  1. Conceito:
É a conduta que consiste ao particular em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, a fim de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. Cabe salientar que o agente ativo da conduta deve tentar convencer o funcionário público a praticar os núcleos do tipo. É fundamental que se trate de ato de ofício, ou seja, aquele atribuído às funções exercidas pelo funcionário perante a Administração Pública.

Cabe salientar ainda, que caso o agente, após a prática do ato de ofício pelo funcionário público, venha a lhe oferecer ou prometer vantagem indevida, o fato não se encaixará ao tipo penal da corrupção ativa.

Haverá dois crimes quando o funcionário público aceitar a vantagem indevida: o particular responderá pela corrupção ativa e o funcionário, pela corrupção passiva.

Conforme Hungria, “a corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe (em qualquer de suas modalidades) um pacto. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese de simples solicitação, por parte do funcionário público, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida pelo particular, assim também a corrupção ativa se considera consumada com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do particular, pouco importando que o agente público a recuse”.



  1. Sujeitos:
  1. Ativo: qualquer pessoa, inclusive outro funcionário público, na condição de particular.
  2. Passivo: o Estado e o próprio funcionário público que está sendo corrompido, desde que ele não aceite a oferta. Caso contrário, o funcionário deixará de ser sujeito passivo e poderá responder pelo crime de corrupção passiva.


  1. Objeto material:
Vantagem indevida.


  1. Bem jurídico:
A própria Administração Pública.


  1. Elementos objetivos do tipo:
a) Oferecer ou prometer;

Oferecer significa propor ou apresentar uma proposta para entrega imediata, enquanto prometer significa apresentar uma proposta para entrega futura.

b) vantagem indevida a funcionário público;

A vantagem indevida pode ser de qualquer natureza, não necessariamente econômica.

OBS: Caso o agente, ainda que com dolo, tente propor algo a quem ele acha que é funcionário, mas de fato não é, não haverá a configuração deste crime em tela, pois o status de funcionário público é elemento objetivo do tipo.

c) para determinar o funcionário público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Ressalta-se que a conduta do corruptor não necessariamente exige que o funcionário público pratique qualquer dos comportamentos mencionados no tipo, mas, sim, que a sua conduta o convence, o estimule a praticá-lo.

Ato de ofício é aquele relacionado às funções exercidas pelo funcionário perante a Administração.


  1. Elementos subjetivos do tipo:
Só se admite a modalidade dolosa, mas para a caracterização do crime, o sujeito ativo deve conhecer todos os elementos objetivos do tipo.

Caso contrário, o agente recairá em erro de tipo e, por não haver a previsão para a modalidade culposa, a conduta será atípica.


  1. Classificação:
  1. Comum, com relação ao sujeito ativo (e próprio no que tange ao sujeito passivo);
  2. Doloso;
  3. Comissivo;
  4. De forma livre;
  5. Instantâneo;
  6. Monossubjetivo;
  7. Plurissubsistente ou unissubsistente (dependendo da modalidade);
  8. Transeunte, como regra.


  1. Consumação e tentativa:
Trata-se de crime formal. Assim, para sua consumação, basta o oferecimento da vantagem indevida.

Como se trata de crime formal, o delito se consuma no instante em que o agente pratica qualquer comportamento previsto no caput. Logo, a aceitação pelo funcionário público da vantagem indevida é mero exaurimento do tipo, caracterizando, também, a corrupção passiva. Nesse caso, haverá uma quebra da teoria monista do art. 29 do CP, pois o particular responderá pelo delito de corrupção passiva e o funcionário público, pelo delito previsto no art. 317.


Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


Não há a necessidade de que o funcionário público venha a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Se ele vier a implementar a ação/omissão, haverá o exaurimento do crime.

Nas palavras de Greco, “o delito restará consumado ainda que o funcionário público recuse a indevida vantagem oferecida ou prometida pelo agente”.

A tentativa será cabível desde que se possa fracionar o iter criminis, embora isso seja de difícil configuração.


  1. Causa de aumento de pena (§ único do art. 333):

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Havendo uma conduta comissiva ou omissiva em razão da vantagem indevida mais a infração de dever funcional, a causa de aumento de pena restará configurada.


PROVA:

A prova terá 6 questões objetivas e 2 subjetivas.

Não haverá consulta ao Código.

A prova será em dupla.

Aula de Processual Penal do dia 20/04/2010

Não estive presente na aula neste dia!

Aula 09 de Direito Processual Civil III (19/04/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 09 (19/04/10)


ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR


Em razão de a adjudicação ser facultativa, ela pode não acontecer.

Assim, para evitar a alienação em hasta pública, em que o bem pode ser vendido por preço inferior ao da avaliação, é possível que as partes promovam a alienação para terceiros. Trata-se de um serviço de corretagem.

A finalidade é se resolver a execução, por um valor equivalente ou superior ao da avaliação.

A legitimação para a alienação deve ser requerida ao juiz, podendo se qualificar tanto o devedor como o credor.

Constitui uma alienação judicial, pois é necessário autorização do juiz para a alienação.

Essa fase jamais pode ser protelatória, no entanto, o legislador não estabeleceu um prazo fixo. Trata-se de um prazo judicial, em que o juiz arbitra um prazo razoável, que tem sido, conforme a jurisprudência, de seis meses a um ano.

Também é possível a venda através de um corretor, desde que este seja nomeado pelo juiz, o qual também fixará sua remuneração.

Para ser corretor judicial, é necessário que o interessado tenha pelo menos cinco anos no exercício da atividade.

Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.



REVISÃO PARA A PROVA

A prova terá 09 questões. Para aqueles que optaram pelo questionário, poderá ser escolhida 6 questões dentre as nove.

Não haverá consulta ao Código.

  1. Prescrição da execução:

Aplica-se o mesmo prazo da prescrição do direito material. Haverá um problema, para que o aluno identifique se a execução estará prescrita ou não. Nesta mesma questão, deverá ser analisada a competência do juízo (art. 475-P).

  1. Requisitos do título e partes na execução (quem pode ser parte?)

  1. Necessidade de intimação ou não do devedor (art. 475-J). Essa questão pode abordar o caso de o devedor estar sendo defendido pela Defensoria Pública.

  1. Intervenção de terceiros na execução.

  1. A sentença declaratória pode ser título executivo?

  1. O aluno, na condição de juiz, decidirá se pode aplicar ou não meios executivos atípicos.

  1. Defesa do devedor e as matérias alegáveis (o rol do art. 475-L é taxativo!).

  1. Efeito suspensivo da defesa do devedor.

  1. Avaliação com redução ou ampliação de penhora (exemplo da sala de aula).

  1. Bem de família legal, voluntário, misto, de alto valor. Tudo relacionado a bem de família.

  1. Penhora: bens impenhoráveis e penhoráveis.

  1. Adjudicação e alienação por iniciativa particular.

  1. Modulação de efeitos de uma sentença combinada com a declaração de inconstitucionalidade.

  1. A diferença entre a adjudicação e a dação em pagamento.



RESOLUÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS 5 E 6

Questionário 5:

  1. Modulação de efeitos de uma decisão é a possibilidade que o STF tem de declarar o momento em que passa surtir efeitos a inconstitucionalidade de uma lei.

  1. A modulação de efeitos deve ocorrer preferencialmente no controle concentrado, mas admite-se também no controle difuso, desde que seja pelo pleno do STF.

  1. Diferença entre bem legal e voluntário (já expôs exaustivamente em sala de aula).

  1. Bens supérfluos é tudo aquilo que extrapola as necessidades do homem comum.

  1. Ambas as contas-salário serão absolutamente impenhoráveis pela letra fria da lei. No entanto, conforme a jurisprudência, poderá ser penhorado até 30 % de cada conta-salário.

  1. O oferecimento de impugnação não suspende a penhora.


Questionário 6:

  1. É possível a adjudicação de tanto bens móveis como imóveis. Não há nenhuma restrição; todo bem penhorado pode ser adjudicado, basta que se tenha interesse.

OBS: A penhora não é ato expropriatório. Ela apenas garante a expropriação.

  1. Até a designação da data da hasta pública poderá se requerer a adjudicação.

  1. Se assemelham apenas. A dação em pagamento é fruto de um consenso, de um acordo de vontades.

  1. Para exercer a ordem de preferência, o preferido tem que se igualar à melhor oferta. Tem preferência o credor que tem a penhora mais antiga.

  1. Embargos à adjudicação, no prazo de 05 dias. Vide artigo 476.

  1. A transferência do domínio se dá por ordem judicial, com a expedição da carta de adjudicação expedida pelo juízo, com a necessidade de se pagar previamente os impostos, no caso de bens imóveis. No caso de bens móveis, a entrega se dará mediante mandado de entrega da coisa.
Quem deve pagar o imposto é o adjudicante.

  1. Licitação, em que os preferidos deverão igualar-se à melhor oferta.

Aula 08 de Direito Empresarial I (16/04/2010)


DIREITO EMPRESARIAL I

AULA 08 (16/04/10)


PROPRIEDADE INDUSTRIAL


Propriedade industrial faz parte dos direitos do intelecto.

Em regra geral, a propriedade industrial é um direito temporário, pois cada um dos direitos que o compõe possui um prazo de vigência própria.

São protegidos, sob a óptica da Propriedade Industrial, os inventos industriais, marcas, inventos de utilidade, etc.


  1. Legislação:

  • Constituição Federal:

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

  • Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial);
  • Convenção de Paris.


  1. Bens protegidos:

  • As patentes de invenção e de modelos de utilidade (“pequena invenção”);
  • Os registros de desenho industrial (conhecido como “designer”) e de marca;

OBS: O desenho industrial, para que seja protegido, deve ser levado a registro.

  • Repressão às falsas indicações geográficas (ex: queijo minas e vinho do porto);
  • Repressão à concorrência desleal, a qual constitui crime de iniciativa privada.


Art. 2o A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua se mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marca;
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
V – repressão à concorrência desleal.

Conforme a lei da Propriedade Industrial, todos esses direitos possuem a natureza de bens móveis:

Art. 5o Consideram se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.


  1. Marca (art. 122 da Lei):
Marca é todo sinal gráfico capaz de distinguir um produto de seu similar. São sinais visivelmente perceptíveis.

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.


  1. Natureza jurídica:

Quanto ao uso:

  • Produto (ex: Sony, Sabão Omo, etc);
  • Serviço (ex: Xerox);
  • Certificação (ISO, Inmetro);
  • Coletiva (OAB, CUT).


Quanto à apresentação:

  • Nominativa (nome);
  • Figurativa (imagem);
  • Mista;
  • Tridimensional.


Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera se:
I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.


  1. Marca notoriamente conhecida (art. 126):
É aquela marca que se enquadra nos ditames da Convenção de Paris.

Não precisa de registro nos países, pois a Convenção lhe dá a proteção total no ramo de sua atividade.

Ex: Coca-cola, no ramo das bebidas.

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do artigo 6o bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1o A proteção de que trata este artigo aplica se também às marcas de serviço.
§ 2o O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.


  1. Marca de alto renome (art. 125):
É aquela marca notoriamente conhecida que opta por se registrar no nosso país. Dessa forma, ela adquire proteção em todos os ramos da atividade mercantil.

Ex: Coca-cola, em qualquer ramo de atividade.

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

  1. Princípios:
O registro é constitutivo/atributivo.

O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro, validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território nacional”.

A propriedade da marca só se verifica com o registro no INPI. Só se considera dono aquele que registrou a marca.

a) Princípio da especialidade:

A marca da pessoa jurídica deve ser condizente com a atividade exercida pela sociedade empresária.

A proteção assegurada à marca recai sobre produtos, mercadorias ou serviços correspondentes à atividade do requerente, visando a distingui-los de outros idênticos ou similares, de origem diversa”.


b) Princípio da reciprocidade entre nacionais e estrangeiros (art. 3º):

Se há reciprocidade, não há distinção entre direito brasileiro e estrangeiro. A marca será nacional se registrada no Brasil, pouco importando o domicílio do dono.

A marca registrada por nacional ou estrangeiro possui os mesmos direitos.

Art. 3o Aplica se também o disposto nesta Lei:
I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

No entanto, conforme o art. 217 da Lei 9.279/96, caso a sociedade empresária domiciliada no estrangeiro registrar marca no Brasil, deverá manter representante no país, para que possa responder pela empresa:

Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.


c) Princípio da prioridade (art. 127):

Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.