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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

É necessária a representação da vítima de violência doméstica para propositura de ação penal

Fonte: Portal do STJ

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.




O relator considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos.



Segundo o ministro, não é demais lembrar que a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado.



“Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação”, afirmou. O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.



Entretanto, o entendimento predominante considerou mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”.



Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi.

Condenação nos Juizados Especiais Federais não se limita a 60 salários mínimos

Fonte: Portal da Justiça Federal

O teto de 60 salários mínimos que define se uma ação vai ou não ser julgada nos juizados especiais federais (JEFs) não pode limitar o quanto o autor da ação vai receber ao final do processo se sair vencedor. Assim decidiram, por unanimidade, os juízes da TNU, reunidos nos dias 16 e 17 de novembro em Recife. A decisão cSegundo a decisão, a diferença é que, no momento da execução da sentença (que também fica a cargo dos JEFs) se o crédito for inferior ao teto ou caso haja renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, o pagamento poderá ser feito por requisitório. Caso contrário, a via adequada para o pagamento será o precatório.


A decisão foi dada em ação judicial com pedido de revisão de benefício proposta por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba. A autora recorreu à Turma Nacional depois que, já na fase da liquidação da sentença favorável a ela, os cálculos excluíram as parcelas que venceram entre o ajuizamento da demanda (dezembro/2005) e a data da efetiva implantação da renda mensal revisada (outubro/2006), embora a sentença tenha determinado expressamente sua inclusão.



Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Claudio Canata, a confusão talvez ocorra porque o valor estabelecido como limite para fins de expedição de requisitório (art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001) tem a mesma expressão daquele utilizado pela lei para efeito de definição de competência dos juizados (idem, artigo 3º). “Mas, de fato, a definição do valor da causa, para efeito de alçada, não guarda correlação alguma com o quantum da condenação, até porque, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como são aquelas decorrentes de benefício previdenciário, inúmeras parcelas fatalmente se vencerão no curso da lide, e na grande maioria dos casos, a agregação delas aos atrasados, vencidos antes da propositura do pedido, suplantará o valor de 60 salários mínimos”, destacou o magistrado.



Ele lembrou que, a prevalecer o entendimento do acórdão em discussão, quanto mais longo o trâmite da ação, maior seria o prejuízo do segurado, que, em nenhuma hipótese, poderia receber ao final de tudo, quantia superior a 60 salários mínimos. Assim, poderia a autarquia retardar ao máximo o pagamento daquilo a que o autor tivesse direito, pois teria a certeza de que, posteriormente, na via judicial, seria proferida sempre uma sentença condenatória limitada a 60 salários mínimos.



“Penso que, na execução, a parte autora terá direito a receber não apenas os valores vencidos no momento da propositura da ação, limitados a 60 salários mínimos, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos”, concluiu o juiz Canata. Dessa forma, a TNU deu provimento ao incidente, assegurando à autora o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e a da efetiva implantação da renda mensal revisada.

Aula 02 de Direito Processual Penal I (23/02/2010)



DIREITO PROCESSUAL PENAL I
AULA 02 (23/02/2010)

Continuação do Estudo sobre INQUÉRITO POLICIAL:

  1. POLÍCIA JUDICIÁRIA:

Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único: A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.


1) AMPLIAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INVESTIGATIVAS DA POLÍCIA FEDERAL:

A lei 10.446, de 2002, veio ampliar os poderes investigativos da Polícia Federal que, atualmente, exerce sua competência quando o crime possuir repercussão interestadual ou internacional ou no caso de ocorrência de alguns dos crimes elencados na lei:

Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

Dessa forma, para que haja a atuação da PF em crimes não previstos nesses incisos, será necessária autorização do Ministro da Justiça.

Resumindo:

  • Será possível a repressão pela PF, independentemente de intervenção do Ministro da Justiça (não se trata de imposição, mas sim mera possibilidade, admitindo-se até a atuação da PF em concorrência com as polícias estaduais): nos crimes elencados acima, se houver repercussão interestadual ou internacional ou se eles exigirem repressão uniforme.
  • A atuação da PF, por requisição do Ministro da Justiça, só ocorrerá quando estiver presentes os requisitos de repercussão interestadual ou internacional ou necessidade de repressão uniforme.

II) CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O INÍCIO DO INQUÉRITO:

Da ocorrência do crime, sob a óptica do processo penal, duas situações podem ocorrer: prisão em flagrante ou notícia crime. Se houver flagrante, o delegado lavrará um auto de prisão em flagrante (notícia crime coercitiva) ou, caso contrário, uma portaria. Após, o inquérito será relatado e instruído com provas (periciais, testemunhas, etc) e irá ao juízo competente, com vistas para o MP. O MP poderá então oferecer denúncia, requisitar diligências ou propor o arquivamento. Se houver denúncia, o juiz avaliará se a recebe ou não. Se receber, realizará a citação do réu, apreciará a defesa, realizará audiências e determinará a produção de provas. Prolatará a sentença, resolverá os recursos porventura existentes e decretará a pena do réu.

1) A autoridade policial, ao receber a notitia criminis ou a delatio criminis, recebe um fato bruto (Roberto Lyra Filho), ou seja, sem classificação penal. Após, deverá dar classificação penal, que não vinculará MP e Justiça, mas terá sérias repercussões: avaliar se é crime de menor potencial ofensivo, concessão de fiança etc. Quando a autoridade policial recebe uma notícia crime, ela é obrigada a proceder à lavratura do auto de prisão em flagrante ou portaria.

2) Investigação policial preliminar:
Significa a adoção de medidas investigativas prévias à instauração de inquérito policial, no caso de haver dúvidas sobre existência da infração penal que não justifiquem a instauração imediata de inquérito. Não existe no código de processo penal, mas é prática comum. É expressamente prevista no âmbito da Polícia Federal.

A jurisprudência, por entender que o inquérito policial é algo constrangedor, tolera que se faça uma investigação prévia sobre a notícia crime, a fim de evitar que o cidadão passe por esse processo sem que haja um começo de prova, de modo que somente quando há um início de prova de autoria é que se procede à abertura do inquérito policial formal.

3) Rito especial para funcionários públicos:

    Toda vez que algum funcionário público for denunciado por um crime funcional (crime praticado por agente público no exercício da função ou em razão dela) pelo MP, a lei determina que o juiz, antes de avaliar se recebe ou não a denúncia, intime o funcionário para manifestação, a qual denomina-se “defesa preliminar do funcionário público”.

Todavia, a omissão da defesa preliminar é nulidade relativa e, se não argüida a tempo, preclui.

Para o STF, atualmente, deve haver defesa preliminar, ainda que o funcionário tenha sido ouvido durante o inquérito policial, subjugando, dessa forma, anterior posição do STJ a respeito.

4) Trancamento de Inquérito:

É direito do Estado perseguir o crime, e o trancamento de inquérito pode representar obstáculo ao dever que o Estado tem de produzir provas para buscar a Justiça.

A jurisprudência e a doutrina entendem que, ainda que o inquérito policial seja inquisitorial, sem direito ao contraditório, ele só pode ser interrompido quando, de plano, restar provada a atipicidade da conduta, a incidência de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

5) Início do inquérito:

Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º - O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

O inquérito terá início de ofício pela autoridade policial ou por requisição do MP ou Judiciário, se o crime for de ação penal pública incondicionada.

Os crimes de ação penal pública condicionada à representação e os crimes de ação privada só podem ser promovidos através de requerimento da vítima. São crimes que, para haver a ação do estado, se faz necessária a queixa pela vítima ou seu representante.

OBS: A manifestação de vontade na representação não precisa ser solene, bastando, por exemplo, registro da ocorrência ou até mesmo não oposição à prisão em flagrante.

6) Classificação da ação penal:

a) Ação penal pública:
  • incondicionada (ex: homicídio).
  • condicionada à representação (ex: lesão corporal leve) ou à requisição do Ministro da Justiça (ex: crime contra a honra do presidente da República).
  • pública subsidiária da pública, nos casos de crimes financeiros (Lei 7.492/86) e nos crimes de responsabilidade de prefeitos (DL 201/67).

b) Ação penal privada:
  • subsidiária da pública: em caso de inércia do Ministério Público.
  • exclusivamente privada: é a ação penal privada propriamente dita (ex: crime de dano, estupro sem violência real, sem abuso de poder familiar e de vítima não pobre).
  • personalíssima: só o ofendido pode intentá-la. Ex: induzimento a erro essencial em casamento e, antigamente, adultério (adultério não é mais crime).

OBS 1: A recusa do delegado, no caso de requisição pelo MP ou pelo Judiciário, só é possível se a requisição for manifestamente ilegal (RE 205.473-AL e posicionamento de Guilherme de S. Nucci). No entanto, Eugênio Paccelli de Oliveira sustenta não ser possível a recusa no caso de requisição.

OBS 2: Alguns (Eugênio Paccelli de Oliveira) sustentam que, em razão do sistema acusatório e da privativa iniciativa da ação penal pelo MP, não poderia o juiz requisitar a instauração de Inquérito. Todavia, as novas leis que reformaram em 2008 o CPP reforçaram poderes de ofício do juiz em até mesmo determinar por si providências probatórias, mesmo antes da ação penal, de modo que se deve entender cabível a requisição direta pelo juiz.

7) Espécies de Notícia Crime:

a) Direta ou espontânea: própria autoridade descobre o fato, seja pela imprensa, seja no decorrer de investigações;

b) Indireta, provocada ou qualificada: formaliza-se por requisição do MJ, MP ou Judiciário, representação (delatio criminis) do ofendido ou representante legal ou comunicação de qualquer do povo (delatio criminis).

c) Inqualificada: feita por denúncia anônima, sem qualificação ou identificação do noticiante. Há quem sustente ser espécie do gênero direta ou espontânea (Fernando Capez). Exigirá maiores cuidados por parte do delegado, mas não haverá óbice à instauração do Inquérito se houver indícios de materialidade e autoria, além das meras informações declaradas. Assim, não caberá instauração com base unicamente na notícia crime apócrifa, a não ser quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constitua o próprio corpo de delito. As informações anônimas exigem pelo menos diligências investigativas informais pela autoridade policial.

d) Coercitiva: é a decorrente de prisão em flagrante (art. 8º do CPP)

OBS: Delatio criminis é a comunicação de um crime feita pela vítima ou qualquer do povo.
  • Delação simples: aviso da ocorrência de um crime, sem constituir representação;
  • delação postulatória (delatio criminis postulatória ou representação): em que se dá notícia do ato e se pede a instauração da persecução penal (a representação do ofendido, na ação pública condicionada).

8) Inquérito policial nos casos de crimes tributários:

A lei diz que é crime a sonegação fiscal, mas se a pessoa pagar o que deve mais a multa correspondente, se extingue a punibilidade.

Obs: Crime tributário é crime material, pois depende de um resultado, acarreta uma modificação no mundo exterior. Assim, entende-se que, enquanto a fazenda pública não convocar o sonegador a pagar, inexiste a consumação do crime. O não pagamento,depois da intimação da fazenda pública a fazê-lo, é que incriminará a pessoa. Ou seja, o crime é consumado quando o Estado procede à cobrança, e o devedor não realiza o pagamento.

Para o STF, o encerramento do procedimento fiscal para a constituição do crédito tributário não é condição de procedibilidade da ação penal, mas sim condição objetiva de punibilidade. Deste modo, falta justa causa para se punir um fato ainda atípico antes do lançamento definitivo do crédito tributário. E falta justa causa também para a instauração do Inquérito Policial. Mesmo que o crédito venha a ser constituído, não valerá o inquérito instaurado previamente àquela constituição.”

9) Atuação da Autoridade Policial:

Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

As diligências policiais hoje são muito maiores, complexas e específicas do que estas previstas no antigo CPC de 1941.

Diligências possíveis de serem feitas hoje:
  • oitivas de testemunhas, da vítima, do suposto autor do fato;
  • acareações;
  • reconstituição dos fatos;
  • perícias;
  • pedidos de quebras de sigilos bancários, fiscal, telefônico, de dados;
  • representação por interceptação telefônica, de contas bancárias, de e-mails, ambientais;
  • representação por busca e apreensão domiciliar, por prisão preventiva e por prisão temporária;
  • representação por medidas acautelatórias (seqüestro de bens).
OBS: alguns autores sustentam que o artigo 7º não foi recepcionado pela CF, uma vez que ninguém seria obrigado a produzir provas contra si mesmo. No entanto, tal dispositivo encontra-se em vigor, uma vez que a jurisprudência entende que essa reconstituição do crime não é obrigatória. Os indiciados só participam se quiser. Sua presença é uma faculdade.

10) Formação do Relatório e prazos de conclusão do inquérito:

Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

O prazo para conclusão do inquérito é de 10 dias, improrrogáveis, se a pessoa tiver sido presa em flagrante ou preventivamente; ou de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 quantas vezes se fizerem necessárias, se o indiciado não estiver preso.

OBS: A Lei de drogas e a Lei da economia popular determinam prazos diversos para os crimes nele previstos:
Crimes da Lei 11.343/06 (drogas):

  • Indiciado preso por tráfico de drogas: 30 dias excepcionalmente prorrogáveis pelo juiz por mais 30 dias.
  • Investigado solto: 90 dias prorrogáveis pelo juiz por mais 90.
Crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51): dez dias para indiciado preso ou solto.
Na Justiça Federal:
  • quinze dias para indiciado preso, prorrogáveis por mais 15 dias pelo juiz federal;
  • indiciado solto: prazo de 30 dias.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

11) Arquivamento do inquérito:

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

O arquivamento de inquérito só pode ser realizado pelo juiz, após provocação pelo Ministério Público. Não pode ser decretado nem pela polícia nem pelo MP.

O Ministério Público, ao receber os autos de inquérito relatado, tem três condutas possíveis:
a) oferecer denúncia;
b) restituir os autos à autoridade policial para novas diligências que indicar;
c) requerer ao juiz arquivamento

As causas que podem ensejar o arquivamento são:

  • Atipicidade;
  • Excludente de ilicitude;
  • Excludente de culpabilidade, exceto inimputabilidade por doença mental, caso em que deverá continuar a persecução criminal para imposição de medida de segurança;
  • Excludente de punibilidade;
  • Quando não houver mais o que apurar.

OBS: se há arquivamento do inquérito por atipicidade, reconhecimento de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou extinção da punibilidade, há coisa julgada material.
Após o MP propor o arquivamento, caberá ao juiz decidir se o concede ou não. Se o juiz discordar, ele enviará o pedido ao procurador geral,que poderá tomar duas decisões: uma, concordar com o juiz, denunciando ele mesmo ou designando outro promotor para promover a denúncia (o qual será obrigado a promovê-la), ou ele discorda do juiz, e este será obrigado a promover o arquivamento, conforme estabelece o artigo 28 do CPP:

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Assim, o juiz, ao receber a promoção pelo arquivamento:

  • arquivará (e este ato terá natureza jurídica de decisão, em que pese o Código mencione despacho, conforme doutrina de Eugênio P. de Oliveira) e, sendo a razão do arquivamento a falta de provas, poderá ser reaberta a investigação com a notícia de novas provas (provas não contidas na investigação arquivada): é o chamado arquivamento direto. Tem força de coisa julgada formal e dá ao investigado direito subjetivo de impedir a continuidade da investigação sem notícia de novas provas.
  • Não arquivará, por discordar, e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça (âmbito do MP estadual) ou à Câmara de Coordenação e Revisão (no âmbito do MPU). Procurador-Geral oferecerá denúncia ou designará outro para oferecê-la, sendo este obrigado por ser longa manus daquele. Se entender pelo arquivamento, estará o obrigado o juiz a atendê-la. É o chamado arquivamento indireto.
OBS: Arquivamento indireto: difere do arquivamento implícito (que não é possível) e significa a omissão do MP em não denunciar por se achar sem atribuição para tanto ( MP reputa absolutamente incompetente o juízo). Conseqüência: juiz manda os autos ao PG ou à CCR se não concordar; ou, concordando, remete os autos ao juízo que entender competente.

OBS: No âmbito do STF, o pedido de arquivamento do Procurador-Geral da República não vincula automaticamente o STF se for baseado na atipicidade ou na extinção da punibilidade. E aí, caberá ao STF fazer juízo de valor nesses dois casos.

Uma vez arquivado o inquérito, havendo novas provas, poderá o inquérito ser reaberto, enquanto o crime não estiver prescrito. Caso não haja novas provas, não se poderá reabri-lo.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

A jurisprudência entende que, arquivado o inquérito, por não haver mais o que apurar, haverá coisa julgada formal. Por outro lado, entende também que as quatro primeiras causas acima ensejam a coisa julgada material, não sendo possível, portanto, o desarquivamento.

Observações sobre o arquivamento:

a) Uma vez feito o pedido de arquivamento, não é cabível a retratação pelo MP. Se um inquérito é arquivado a partir de promoção do MP neste sentido, outro membro do MP ou pessoa interessada não poderá recorrer desta decisão.

b) Juiz absolutamente incompetente determina arquivamento de inquérito: é cabível a reabertura até mesmo sem notícia de novas provas ou mesmo denúncia direta. Por exemplo, se promotor requer arquivamento junto a juiz de direito e este arquiva: pode o procurador da República oferecer denúncia junto ao juízo federal e requerer seja suscitado conflito de competência entre juiz federal e juiz de direito.

c) A decisão de arquivamento deve ser explícita. Não existe arquivamento implícito. No entanto, se MP deixar de denunciar alguns, não há arquivamento implícito; neste caso, juiz remete-lhe os autos para que se expresse sobre a omissão. Se o MP fizer o aditamento da denúncia por entender inexistir elementos para co-autoria ou participação, juiz continuará a ação penal e remeterá cópias ao Procurador-Geral ou à CCR (MPU).

d) Arquivamento de peças de informação: é possível o MP arquivá-las sem interferência do Judiciário, desde que não tenha havido atuação judicial em medidas cautelares, tais como prisão processual, medida de busca e apreensão, quebra de sigilo etc.

e) Arquivamento de inquérito com base na prescrição da pena ideal: cabível (Eugênio P. de Oliveira), por ausência de interesse-utilidade de agir. Para o STF, não cabe com base na prescrição em perspectiva, mas cabe com base na pena abstrata. Neste último caso, não haverá vinculação ao magistrado o pedido do MP em arquivamento por atipicidade ou extinção da punibilidade.

AÇÃO PENAL

1) Conceito:

Ação penal é o instrumento de que se vale o estado para percorrer o que se encontra entre a consumação do crime e o cumprimento da pena. É o direito do Estado (Ministério Público) ou do ofendido ou vítima de expor ao Estado (juiz) a pretensão de aplicação do direito penal.

OBS 1: Ao processo penal se aplicam os mesmos conceitos da ação civil.

OBS 2: Todos nós temos o direito de ação, ao contrário do direito de mérito, que é o direito de obter um pronunciamento do Estado sobre sua pretensão. O direito de mérito só é alcançado quando são atingidos certos requisitos: os pressupostos processuais e as condições da ação.

Os pressupostos processuais da ação penal são os mesmos da ação civil.

2) Condições da Ação:

São exigências para o conhecimento e julgamento da pretensão de mérito. Segundo Enrico Libman, as condições da ação são um freio ao direito abstrato de ajuizar uma ação. São condições para o exercício do direito de provocação do judiciário. Se inexistentes, não impedem um pronunciamento do judiciário, mas impedem um pronunciamento de mérito. São, portanto, analisadas antes do mérito e só se permite a chegada a este se verificadas no caso concreto.
Condições da ação no processo penal:

a) Interesse de agir (necessidade e adequação):
  • Interesse-utilidade: desde logo o processo deve demonstrar-se apto a realizar, satisfazer à pretensão;
  • Interesse-adequação: ajustamento da providência judicial requerida à solução do conflito. É INEXISTENTE o interesse-adequação no processo penal condenatório (Eugênio P. de Oliveira) pois, mesmo que o pedido de imposição de sanção não seja a devida, poderá o juiz condenar na tipificação correta (art. 383).
    b) Legitimidade ad causum: no processo penal, somente assume importância no pólo ativo, à exceção das ações de HC e MS, onde se exige a indicação da autoridade a figurar no pólo passivo.
  • Na Justiça Federal e nos tribunais superiores, a legitimidade ativa é do MPF; no Juízo de direito, é do Promotor de Justiça.
  • Na Ação penal privada ou privada subsidiária da pública, a legitimidade é do particular.
    OBS: Habeas Corpus e revisão criminal podem ser ajuizadas por qualquer pessoa, sem advogado.

c) Possibilidade jurídica do pedido: é a previsão, no ordenamento jurídico, da providência que se quer ver obtida junto ao judiciário. Para Eugênio P. de Oliveira, não há utilidade de tal condição nas ações penais condenatórias, em razão do o art. 383 do CPP: mesmo que MP requeira, ao final, absolvição ou providência não prevista em lei, haverá, em tese, possibilidade da imposição da sanção penal.
OBS 1: Quando a inicial descreve fato atípico, não há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido: há julgamento de mérito feito na rejeição da denúncia, com produção de coisa julgada material quanto aos fatos e circunstâncias descritos (HC 66.625/SP – STF).
OBS 2: O pedido do autor é dúplice: imediato contra o Estado (tutela jurisdicional) e mediato contra o réu (pena); e o possibilidade jurídica está no pedido imediato, ou seja, na existência ou não de permissão do direito positivo à pretensão do autor.

d) Condição de procedibilidade:

Só existe em casos especiais. Trata-se de exigência legal, para alguns crimes, do preenchimento de determinadas condições para o exercício da ação. São condições da ação específicas para esses crimes, e não genéricas como a demais condições da ação.

Exs: representação nas ações penais públicas condicionadas à representação ou requisição do Ministro da Justiça; decisão judicial de anulação do casamento passada em julgado (art. 236 do CP); sentença de falência ou recuperação judicial ou homologatória de recuperação extrajudicial.

OBS: Com relação a esse último exemplo, apesar de a lei mencionar tratar-se de condição objetiva de punibilidade a necessidade da sentença de falência para ajuizamento da ação penal de crimes falimentares, Eugênio Pacelli de Oliveira trata-o como de procedibilidade. Ou seja, Pacelli entende possível uma circunstância ser, concomitantemente, uma condição objetiva de punibilidade e condição de procedibilidade. Para ele, a sentença de falência ou recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial tem dupla natureza.

Para Nucci, entretanto, há diferenças entre condição objetiva de punibilidade, condição negativa de punibilidade (escusa absolutória) e condição de procedibilidade:
  • condição objetiva de punibilidade é a condição exterior à conduta criminosa, não abrangida pelo elemento subjetivo, que, via de regra, está fora do tipo penal, tornando-se uma condição para punir. Ou seja, é causa externa ao fato delituoso, não coberta pelo dolo do agente. É anexo do tipo ou suplemento do tipo. Exs: sentença declaratória de falência em relação aos crimes falimentares; crime da lei de licitação de patrocinar junto, à administração, interesse privado, dando causa à instauração de licitação que vem a ser decretada nula pelo Judiciário (neste caso, a anulação do contrato é condição objetiva de punibilidade); solução definitiva de processo administrativo que apura a existência de débitos tributários para autorizar o ajuizamento de ação penal por crime contra a ordem tributária.
  • Já a condição negativa de punibilidade é a escusa absolutória, fundada em razões de ordem utilitária ou sentimental, que não afetam o crime, mas somente a punibilidade. Exs: art. 181, I e II do CP e art. 348, 2º, do CP (favorecimento pessoal).
  • Condição de procedibilidade: é condição ligada ao processo que, presente, autoriza a propositura da ação. Ex: representação do ofendido na ação penal pública condicionada à representação.
e) Justa causa:

É a chamada ‘base empírica da denúncia”. Por atingir a dignidade da pessoa, a petição inicial criminal só deve ser aceita se houver suporte mínimo de prova. Jurisprudência também a entende como condição da ação, seja como condição específica, seja como genérica.


Por fim, vencidas, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, o juiz analisará o pedido, que é a condenação do denunciado.

3) Ação Penal:

Quanto à classificação da ação penal, em relação a sua titularidade, basta-nos mencionar que existem casos de legitimidade concorrente, como é o caso da ação penal privada subsidiária da pública. Ocorre quando o MP é inerte.

Casos de legitimidade concorrente entre MP e ofendido ou representante legal:

  • Ação penal privada subsidiária da pública;
  • Ação penal movida pelo funcionário público vítima de crime contra a honra no exercício da função. Pode haver representação dele ao Ministério Público (hipótese de ação penal pública condicionada à representação) ou queixa-crime (hipótese de ação penal privada).
Enunciado 714 da Súmula do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.




quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Aula 02 de Direito Processual Civil III (22/02/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
AULA 02 (22/02/2010)

I) COMENTÁRIOS SOBRE O QUESTIONÁRIO:
01) Toda sentença declaratória é título judicial? Fundamente com a jurisprudência do STJ, posterior a 2008.

O ponto central da questão é saber se uma sentença eminentemente declaratória pode gerar uma condenação.
A respeito, a teoria moderna e a jurisprudência atual entendem que, quando a sentença declaratória comportar uma condenação, é dispensável o ajuizamento de uma ação de execução. Pode-se buscar o ressarcimento ou pagamento através do mesmo processo. Denomina-se “efeito anexo condenatório” esse condão de gerar uma condenação.

02) Analise um julgado do STJ que deferiu uma homologação de sentença estrangeira e que tenha tramitado durante apenas um ano (falar a respeito do caso; critérios de deferimento).

A intenção da professora com essa questão é destacar que o STJ não julga o mérito nas sentenças estrangeiras a serem homologadas, mas apenas verifica os requisitos da mesma, bem como se a homologação não afeta a soberania nacional.

03) O que significa certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo?
  • Certeza – é a indiscutibilidade do título; decorre da consubstanciação da liquidação.
  • Liquidez – é a fixação do valor, a quantificação da execução. O valor do título não se modifica, apenas se atualiza. É vedado ao Judiciário emitir sentença ilíquida se o pedido foi feito de forma clara (STJ). Um título líquido só pode ser passível de revisão quanto aos cálculos.
  • Exigibilidade – é o direito de cobrar. Estabelece o momento a partir do qual nasce o direito de cobrar.

04) Somente quem foi parte na execução é que tem legitimidade para executar ativamente? (Vide art. 567 do CPC).

Todos aqueles que são habilitados por lei podem promover a execução.

05) O que é sincretismo processual?

Sincretismo é a unificação das fases de conhecimento e execução. Veio com o objetivo de tentar fazer com o que o devedor pare de se esquivar durante a execução.
Dessa forma, instaurada a fase executiva (cumprimento de sentença), a intimação é feita na pessoa do advogado.

06) O que são meios executivos atípicos? Fundamente e utilize doutrina.

Meios executivos consistem na forma de constrição e expropriação do patrimônio (penhora e venda dos bens). Entretanto, por si só, não resolviam o problema das diversas maneiras das quais utilizavam-se os devedores para escusarem-se do pagamento, durante a execução. Assim, a reforma do Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de o juiz ir além da penhora e venda do patrimônio.
Dessa forma, os meios executivos atípicos são aqueles que possibilitam ao juiz, hoje, utilizar-se de outras formas de constrição do patrimônio, como as elencadas no Art. 461 do CPC:
para efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.”

OBS: Atualmente, os meios executivos podem ser deferidos de ofício.

II) AULA – PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO:
  1. Princípio do Contraditório:
Contraditório é o exercício da contraposição, da manifestação sobre o que foi alegado ou declarado. É o direito de defesa.
Entretanto, a execução é um processo que permite menor discussão sobre as matérias do direito, pois não se pode, na execução, permitir a rediscussão do direito, a revisão dos institutos substanciais. Porém, é indiscutível que existe contraditório na execução, que pode ser exercido, por exemplo, nos cálculos utilizados, nos meios executivos, ou seja, nos atos da própria execução.
Assim, o que já foi afetado pela preclusão não poderá mais ser discutido na execução. O contraditório ficará adstrito aos atos próprios da tutela executiva.

  1. Princípio da Concentração dos Atos Executivos:
A tutela executiva deve ser célere e efetiva, pois se assim não for, não atingirá seu resultado esperado.
Por isso, busca-se a concentração dos atos em um único juízo e em uma única vez, com prazos reduzidos, pois não há mais o que discutir ou apreciar na esfera material.
Aplica-se à execução o disposto no art. 132:

O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.”

Ou seja, o juiz que instruiu a execução é, via de regra, o juiz que conclui o processo e entrega o que é devido ao credor.
Este princípio, todavia, não impede que a execução da sentença seja realizada em local diverso do juízo que está conduzindo a ação, caso os bens lá se encontrem.

  1. Princípio da máxima efetividade e menor restrição possível:
A execução deve ser feita de forma que menos invada o patrimônio do devedor. No entanto, a menor restrição não pode, jamais, resultar em ineficácia para o credor.
A execução faz-se no interesse do credor, porém, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que a execução se faça de modo menos gravoso ao devedor. É o que determina o Artigo 620 do CPC:

Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

Este artigo, dessa forma, consagra de forma irrefutável a proteção ao devedor.
A escolha do meio é do credor (mediante a petição inicial), mas é vinculada ao que já foi previamente estabelecido no título executivo.

  1. Princípio da Execução nula sem título:
Não há execução sem título executivo, seja judicial ou extrajudicial estabelecido em lei.
O artigo 475-N estabelece quais são os títulos judiciais e o Artigo 585 estabelece os títulos extrajudiciais:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

OBS: Qual a diferença entre tutela antecipada e sentença?

A decisão que defere uma tutela é uma decisão sumária, julga uma questão incidente (pontual), mas em nenhum momento decide o processo de forma exauriente, motivo pelo qual a tutela antecipada difere-se da sentença (a tutela antecipada é deferida através de decisão interlocutória). Também diferenciam-se pelo fato de a sentença não poder ser revogada, ao contrário da tutela, que possui essa possibilidade pelo juízo que a decretou.
A tutela antecipa os efeitos de mérito, e seus requisitos são prova inequívoca e verossimilhança com o mérito (“fumaça do bom direito”).
A sentença, por outro lado, é uma decisão de cognição exauriente, uma vez que a matéria já foi debatida entre as partes e foi concluída sua discussão.
No que tange aos títulos executivos, uma questão se levanta: a sentença que defere tutela antecipada é um título, ainda que os arts. 475-N e 585 não a prevejam?
  • É possível que algumas tutelas antecipadas produzam o mesmo efeito de uma sentença, desde que ela seja confirmada.
  • Doutrina: tutela antecipada não é título, pois esse só pode ser criado pelo legislador. Em contrapartida, ela produz os efeitos de um título, logo, é uma exceção ao princípio da não execução sem título. Dá-se a esse fenômeno o nome de execução sem título permitida.

  1. Princípio da Autonomia e do sincretismo processual:
Esse princípio significa dizer que dentro do processo sincrético há duas fases: fase de conhecimento e de execução. Cada uma das fases tem suas regras determinadas pela lei, de forma que, na fase de conhecimento não se pratica ato executivo, e na fase executiva, não se pratica ato de conhecimento.
As fases continuam autônomas, ainda que unificadas em um único processo. Cada uma delas é definida por seus atos próprios, estabelecidos em lei.
Exs: não há tutela antecipada nem intervenção de terceiros na execução.

OBSERVAÇÕES:
  • A execução deve ser provocada. Não há impulso oficial de uma fase para outra.
  • O juízo do conhecimento é o mesmo da execução, a menos que o credor prefira que ela ocorra em outro lugar.

PERGUNTAS DO QUESTIONÁRIO

01) O que é “execução sem título permitida”? Leia José Miguel Garcia Medina.
02) A ausência de contraditório enseja nulidade absoluta na execução?
03) Aplica-se à execução o princípio da proporcionalidade?
04) Qual a diferença da ação de conhecimento para a ação de execução e para a ação cautelar?
05) Em que consiste o princípio da menor gravosidade?